Processo ativo

que emendasse a inicial, regularizasse a documentação e recolhesse as custas

1009618-07.2024.8.26.0132
(50304) Administração. Aguarde-se por 30 dias, contado da publicação desta
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023)
Assunto: (50304) Administração. Aguarde-se por 30 dias, contado da publicação desta
Partes e Advogados
Autor: que emendasse a inicial, regularizasse *** que emendasse a inicial, regularizasse a documentação e recolhesse as custas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
PEDROSA OLIVEIRA (OAB 174940/SP)
Processo 1009618-07.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.C.F.Z. - - C.C.P. -
DECIDO. A tutela cautelar antecedente será deferida nos casos em que houver indicação da lide, seu fundamento, a exposição
sumária do direito que se visa assegurar e o perigo de dano ou o resultado ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resultado útil do processo, segundo dicção do artigo
305 do Código de Processo Civil. Assim, ausente os fatores autorizadores e em consonância com o princípio da intervenção
mínima do Poder Judiciário na administração das sociedades empresárias, e tendo em vista que o cerne da questão consiste na
apuração de atos de falta grave, o que demanda o efetivo exercício do contraditório em cognição exauriente, sendo necessário
aguardar a conclusão da fase instrutória para a colheita de mais elementos de convicção, indefiro o pedido de afastamento
liminar do sócio CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS da administração da empresa CONSTRUJETO CONSTRUTORA E
PAVIMENTADORA LTDA, bem como indefiro o pedido de autorização judicial para alienação dos bens - visto que a questão deve
ser resolvida no campo de gestão da empresa. Diante do exposto, tendo em vista que o indeferimento da cautelar não impede
o pedido principal, salvo nos casos de decadência e prescrição, após o recolhimento da despesa processual, cite-se e intime-se
o réu para contestar a ação, no prazo de 5 dias - com a expressa indicação de que a contestação se refere apenas ao pedido
de antecipação da tutela, não sobre o pedido principal que ainda será formulado. Em relação ao pedido de sigilo, defiro apenas
nos documentos bancários e fiscais. Anote-se. Sem prejuízo, encaminhe os autos ao Distribuidor para retificação da classe:
(12134) Tutela Cautelar Antecedente e assunto: (50304) Administração. Aguarde-se por 30 dias, contado da publicação desta
DECISÃO no DJE, para emenda da inicial- artigo 308 do Código de Processo Civil Intimem-se. - ADV: GUILHERME STEFFEN
DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 1009977-80.2024.8.26.0576 - Dissolução Parcial de Sociedade - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Ricardo Gomes Molla - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar parcialmente dissolvida a
sociedade empresária I.B. Rio Preto Artigos de Vestuário LTDA, com a saída de Ricardo Gomes Molla do seu quadro societário
a partir da data de prolação desta sentença, ou seja, 17/12/2024. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada de
sócio não o exime ou a seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade, nem pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. A presente sentença
servirá de ofício, que deverá ser protocolado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e a Receita Federal, com
cópia da certidão de trânsito em julgado, para o fim de excluir o sócio retirante RICARDO GOMES MOLLA do quadro societário
da sociedade empresária I.B. Rio Preto Artigos de Vestuário LTDA, (CNPJ 14.444.827/0001-07), fixando-se a data da retirada
em 17/12/2024. As custas processuais serão rateadas entre as partes, em conformidade com o artigo 603, §1º, do Código de
Processo Civil, ou seja, na proporção da participação societária de cada sócio. Sem condenação aos honorários advocatícios,
porquanto não houve resistência da parte ré quanto à dissolução, a teor do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil. p.i.c.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: DANILO ANDRE VIEIRA (OAB 339370/SP)
Processo 1010119-84.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Nirlene Sales Pessoa - - Maria Tereza
Gouveia Pessoa - AFS Franchising Ltda - Vistos. Observo que a parte ré/reconvinte é representada pela administradora não
sócia AYLA GIURIZATTO GOTARDO QUINTELLA, conforme contrato social (fl. 319, cláusula quarta). No contrato social, à fl.
323 dos autos, pode-se verificar o formato da assinatura da representante legal da sociedade empresária. Comparando-se
com a assinatura da procuração, verifica-se “a olho nu” a diferença entre as assinaturas. Por isso, mostra-se indispensável
a apresentação do documento pessoal de identificação do representante legal da sociedade empresária. Portanto, reitere-se
novamente a intimação da parte ré/reconvinte para apresentar o documento pessoal de identificação do seu representante
legal, corrigindo-se eventual vício da procuração, sob pena de incidir nos efeitos da revelia, conforme artigo 76, § 1º, inciso II,
do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de quinze dias. Intimem-se as partes. - ADV: ROBERTA XAVIER FERNANDES (OAB
424698/SP), MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA (OAB 20028/ES), KEUSON NILO DA SILVA (OAB 118498/SP), KEUSON
NILO DA SILVA (OAB 118498/SP), ROBERTA XAVIER FERNANDES (OAB 424698/SP)
Processo 1010422-43.2024.8.26.0077 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- J.H.C.F.S. - Vistos. 1 Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de fraude e transferência de titularidade de empresa.
2 - Foi determinado nas fls. 21/22 que o autor que emendasse a inicial, regularizasse a documentação e recolhesse as custas
processuais, entretanto, quedou-se inerte 3 - É o relatório. 4 - Fundamento e DECIDO. 5 - No presente caso, mesmo intimada
para regularizar a documentação, qualificar os réus, regularizar a procuração, comprovar a condição de hipossuficiência, bem
como emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte. 6 - Importante salientar que não há que se falar em necessidade de
intimação pessoal prévia para saneamento das falhas, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que a
norma jurídica nele consagrada há de ser observada apenas quando a extinção do processo fundamentar-se nos incisos II e
III do dispositivo supramencionado, situação que, frise-se, não se coaduna com a enfrentada na espécie. 7- Desta forma, não
sanado o vício, embora a determinação deste Juízo tenha sido clara e com prazo razoável para sanar os vícios intrínsecos à
petição inicial, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. 8- Neste sentido, oportuno anotar o entendimento do E. TJSP em caso análogo: “APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE. Sentença que extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Inconformismo da
autora. Determinação de emenda à petição inicial para anexação de documentos imprescindíveis à apreciação da lide, bem como
para prestação de esclarecimentos acerca do pedido e da causa de pedir. Inteligência do art. 321 do CPC. Cumprimento parcial
da determinação, mesmo após nova abertura de prazo para retificação. Escorreito indeferimento da petição inicial. Inteligência
dos arts. 330, IV e 485, I, ambos do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP;Apelação Cível 1037434-
31.2022.8.26.0100; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível
-1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023)
grifei. 9 - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, inciso IV,
ambos do Código de Processo Civil. 10 - Custas pela parte autora que deverá proceder ao recolhimento do valor devido, em
guia DARE, cód. 230-6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. 11 - Na inércia, intime-se
pessoalmente. 12 - Não havendo o recolhimento, expeça-se CDA e arquivem-se os autos, sob pena de inscrição da dívida ativa.
13 - Publique-se. 14 - Intimem-se. 15 - Cumpra-se. 16 - Após o trânsito em julgado, proceda-se com a intimação da parte ré nos
termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROBERTA CRISTINA SANCHES (OAB 305892/SP)
Processo 1011891-82.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Energy Brasil Franchising Ltda - Para que seja cumprido o solicitado, recolha o autor guia FEDTJ código 120-1, no valor de R$
32,75 (por endereço e por pessoa), se desejar expedição de carta. Prazo: 30(trinta) dias. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO
(OAB 299663/SP)
Processo 1014805-39.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Vision Protect - Sistema de
Segurança Ltda - Vistos. Fls. 154: Observo que houve a devida regularização do feito. Trata-se de ação de obrigação de não
fazer, cumulada com concorrência desleal e pedidos de índole indenizatória por danos materiais e morais. Inicialmente, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:51
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