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que está sendo cobrado, pelo portal “SERASA LIMPA NOME”, por dívida que nunca
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Identificação
Nº Processo: 1007293-93.2024.8.26.0541
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Diante
Partes e Advogados
Autor: que está sendo cobrado, pelo portal “SE *** que está sendo cobrado, pelo portal “SERASA LIMPA NOME”, por dívida que nunca
Nome: do requerente *** do requerente na plataforma
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Vistos. Fls. 49/52: a designação de audiência desde a inicial está prevista na Lei nº 5.478/68. Mantenho, pois, a audiência
designada, devendo ser observado, inclusive, o prazo para apresentação de defesa, conforme decisão de fls. 36/37. Intime-se.
- ADV: NAYARA APARECIDA DIAS (OAB 498074/SP), NAYARA APARECIDA DIAS (OAB 498074/SP), LIDIA CABRAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MARIANO
(OAB 403455/SP)
Processo 1007293-93.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosermy dos Santos
Medeiros - Vistos. Tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência financeira, conforme determinado na decisão retro,
indefiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deve a autora aditar a inicial
nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil (documentos do réu), sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
IVANI MOURA (OAB 87169/SP)
Processo 1007461-95.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Everaldo Alves de Araújo - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, anotando-se. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez
que não se encontra evidente a probabilidade do direito, havendo a necessidade de produção de prova e o aperfeiçoamento
do contraditório. Com efeito, alega o autor que está sendo cobrado, pelo portal “SERASA LIMPA NOME”, por dívida que nunca
contraiu; e, além disso, esses débitos estariam prescritos. Ocorre que, para o deferimento da tutela, não basta a simples
afirmação do requerente de que nunca contraiu dívida com a ré; por outro lado, a inclusão do nome do requerente na plataforma
“Serasa Limpa Nome”, por si, não constitui ato ilícito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de
inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer. Alegação ilegitimidade da inscrição de dívida prescrita junto ao sistema Serasa
Limpa Nome. Pretensão de concessão de tutela de urgência. DESCABIMENTO. Ausência de provas da quitação do débito.
Inclusão de nome junto ao Serasa Limpa Nome, por si só, não constitui ato ilícito. Decisão mantida. Recurso improvido.”(TJSP;
Agravo de Instrumento 2245425-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do Código de Processo Civil). Citem-se os réus, pelo correio,
com as advertências de praxe. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado na forma do disposto no artigo
335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP)
Processo 1007526-90.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria dos Anjos da Silva Socorro
- Vistos. Recebo a petição de fls. 27/28, como emenda a inicial, e concedo os benefícios da assistência judiciária à autora,
anotando-se. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, uma vez que não se encontra evidente a probabilidade do
direito, posto que não demonstrada a ilegalidade da cobrança, bem como, ausente o perigo de dano irreparável ou o risco ao
resultado útil do processo, havendo a necessidade de produção de prova e o aperfeiçoamento do contraditório. Por outro lado,
verifica-se que o contrato teve início em 11/2023 e somente agora a autora veio propor a presente ação. Dessa forma, indefiro
o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos necessários. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (art.139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se o réu, pelo correio, com as advertências de praxe. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma do disposto no artigo
335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), ANA LAIS SOCORRO DE
LIMA (OAB 511429/SP)
Processo 1007601-32.2024.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Abner
Roberto Medeiros Bueno - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa para citações e intimações, por meio do
Portal Eletrônico, uma única vez, no valor de R$ 32,75 (código 121-0 - guia FEDTJ). Após, intime-se a executada, pelo portal
eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do Novo CPC).
Intime-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1008004-35.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição Ecad - Vistos. Determino às empresas CPFL, Elektro, Departamento de Água e Esgoto de Santa Rita D’oeste,
Departamento de Água e Esgoto de Santa Fé do Sul, Departamento de Água e Esgoto de Presidente Prudente e Telefônica
Brasil S/A, providências para informar a este Juízo os endereços constantes em seus cadastros das pessoas acima qualificadas
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte autora proceder a impressão, instrução,
encaminhamento e cobrança da resposta pela parte interessada/procuradores. Intime-se. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB
137138/SP)
Processo 1500048-31.2020.8.26.0632 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Daniel Kimpel - Vistos. Defiro a cota retro do M.P., expedindo-se certidão de multa penal e, a seguir, nova vista. Com a
informação sobre o ajuizamento da ação de cobrança da multa, comunique-se o Juízo das Execuções Penais e remetam-se
os autos ao arquivo. Int. Santa Fe do Sul, 30 de janeiro de 2025 - ADV: ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP),
CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP)
Processo 1501383-28.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - IVO GUSTAVO ASSONI
BINATI - Vistos. Tendo em vista o quanto alegado pela combativa defesa a fls. 125, converto o julgamento em diligência e
determino à Serventia que providencie a importação, para os autos digitais, das mídias referentes aos links disponibilizados a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vistos. Fls. 49/52: a designação de audiência desde a inicial está prevista na Lei nº 5.478/68. Mantenho, pois, a audiência
designada, devendo ser observado, inclusive, o prazo para apresentação de defesa, conforme decisão de fls. 36/37. Intime-se.
- ADV: NAYARA APARECIDA DIAS (OAB 498074/SP), NAYARA APARECIDA DIAS (OAB 498074/SP), LIDIA CABRAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MARIANO
(OAB 403455/SP)
Processo 1007293-93.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosermy dos Santos
Medeiros - Vistos. Tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência financeira, conforme determinado na decisão retro,
indefiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deve a autora aditar a inicial
nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil (documentos do réu), sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
IVANI MOURA (OAB 87169/SP)
Processo 1007461-95.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Everaldo Alves de Araújo - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, anotando-se. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez
que não se encontra evidente a probabilidade do direito, havendo a necessidade de produção de prova e o aperfeiçoamento
do contraditório. Com efeito, alega o autor que está sendo cobrado, pelo portal “SERASA LIMPA NOME”, por dívida que nunca
contraiu; e, além disso, esses débitos estariam prescritos. Ocorre que, para o deferimento da tutela, não basta a simples
afirmação do requerente de que nunca contraiu dívida com a ré; por outro lado, a inclusão do nome do requerente na plataforma
“Serasa Limpa Nome”, por si, não constitui ato ilícito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de
inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer. Alegação ilegitimidade da inscrição de dívida prescrita junto ao sistema Serasa
Limpa Nome. Pretensão de concessão de tutela de urgência. DESCABIMENTO. Ausência de provas da quitação do débito.
Inclusão de nome junto ao Serasa Limpa Nome, por si só, não constitui ato ilícito. Decisão mantida. Recurso improvido.”(TJSP;
Agravo de Instrumento 2245425-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do Código de Processo Civil). Citem-se os réus, pelo correio,
com as advertências de praxe. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado na forma do disposto no artigo
335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP)
Processo 1007526-90.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria dos Anjos da Silva Socorro
- Vistos. Recebo a petição de fls. 27/28, como emenda a inicial, e concedo os benefícios da assistência judiciária à autora,
anotando-se. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, uma vez que não se encontra evidente a probabilidade do
direito, posto que não demonstrada a ilegalidade da cobrança, bem como, ausente o perigo de dano irreparável ou o risco ao
resultado útil do processo, havendo a necessidade de produção de prova e o aperfeiçoamento do contraditório. Por outro lado,
verifica-se que o contrato teve início em 11/2023 e somente agora a autora veio propor a presente ação. Dessa forma, indefiro
o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos necessários. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (art.139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se o réu, pelo correio, com as advertências de praxe. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma do disposto no artigo
335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), ANA LAIS SOCORRO DE
LIMA (OAB 511429/SP)
Processo 1007601-32.2024.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Abner
Roberto Medeiros Bueno - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa para citações e intimações, por meio do
Portal Eletrônico, uma única vez, no valor de R$ 32,75 (código 121-0 - guia FEDTJ). Após, intime-se a executada, pelo portal
eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do Novo CPC).
Intime-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1008004-35.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição Ecad - Vistos. Determino às empresas CPFL, Elektro, Departamento de Água e Esgoto de Santa Rita D’oeste,
Departamento de Água e Esgoto de Santa Fé do Sul, Departamento de Água e Esgoto de Presidente Prudente e Telefônica
Brasil S/A, providências para informar a este Juízo os endereços constantes em seus cadastros das pessoas acima qualificadas
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte autora proceder a impressão, instrução,
encaminhamento e cobrança da resposta pela parte interessada/procuradores. Intime-se. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB
137138/SP)
Processo 1500048-31.2020.8.26.0632 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Daniel Kimpel - Vistos. Defiro a cota retro do M.P., expedindo-se certidão de multa penal e, a seguir, nova vista. Com a
informação sobre o ajuizamento da ação de cobrança da multa, comunique-se o Juízo das Execuções Penais e remetam-se
os autos ao arquivo. Int. Santa Fe do Sul, 30 de janeiro de 2025 - ADV: ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP),
CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP)
Processo 1501383-28.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - IVO GUSTAVO ASSONI
BINATI - Vistos. Tendo em vista o quanto alegado pela combativa defesa a fls. 125, converto o julgamento em diligência e
determino à Serventia que providencie a importação, para os autos digitais, das mídias referentes aos links disponibilizados a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º