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Nº Processo: 1063038-66.2024.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Transitado esta em julgado e observado o acima,
Partes e Advogados
Autor: que eventual *** que eventual bloqueio do
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP)
Processo 1063038-66.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,
o pedido de desistência da ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestado pelo(a) autor(a), sendo desnecessária a anuência do réu, uma vez que não
houve citação. Em consequência, JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Rafaela Carolina Cardoso Pangrazio, com fundamento no art. 485, VIII
do CPC. Declaro, nesta data, transitada em julgado a sentença acima, bem como revogada a liminar concedida anteriormente.
Solicite-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento. Dê-se ciência ao autor que eventual bloqueio do
veículo não fora determinado por este Juízo. Observando-se o acima, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 1064392-29.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean Carlos Dino Ribeiro - Vistos.
Jean Carlos Dino Ribeiro ajuizou a presente ação em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sob os argumentos
lançados na inicial. Pois bem. Por meio da irrecorrida decisão de pág. 35 determinamos à parte autora - face as circunstâncias
presentes nos autos - que apresentasse em juízo, documentação idônea, para comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Porém, ao invés de atender ao determinado, juntando os respectivos documentos aos autos, a parte autora quedou-se inerte,
conforme certidão retro. É o relatório. Fundamento e decido. Ora, ante o descumprimento do decidido, de se concluir que a
parte autora não faz jus à benesse pleiteada, na medida em que, o desatendimento de singela determinação, nos leva a concluir
que estaria ela se furtando a acostar aos autos documentação que faria prova contra os seus próprios argumentos. Ademais,
se este juízo aceitasse a tese de que não é ônus da parte acostar referidos documentos, mesmo quando instada a fazê-lo,
isto seria a desmoralização do Judiciário e um incentivo sem par, para que, doravante, as partes não apresentem tais tipos
de documentos, levando a absoluta inutilidade da determinação da Justiça. Face o exposto, indefiro o pedido de assistência
judiciária formulado pela parte autora. No mais, considerando que a determinação alternativa para recolhimento de custas
também não foi cumprida, nada nos resta, senão extinguir o presente feito por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485,
inciso IV (ausência de pressupostos) e 290, ambos do CPC. Custas iniciais inexigíveis, ante os motivos que levaram à extinção
do feito. Contudo, são devidas as custas inerentes ao cancelamento da distribuição, as quais não possuem natureza jurídica de
taxa, mas sim de despesas processuais, e devem ser recolhidas em guia FEDTJ, código 224-0, conforme orientações disponíveis
no link despesas processuais, na página do TJSP. Neste sentido, vide a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO. INCONFORMISMO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290,
CPC. CUSTAS INICIAIS INDEVIDAS. TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO DEVIDA. ARTIGO 8-A DO PROVIMENTO
CSM N.º 2.684/2023 C.C. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIV, DA LEI ESTADUAL N.º 11.608/03. SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP. Apelação Cível 1006245-41.2024.8.26.0625; Relator (a): Gilberto
Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Taubaté - 2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Transitado esta em julgado e observado o acima,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCELO BIANCHINI LEMOS REIS (OAB 315068/SP)
Processo 1065634-57.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Mra Indústria de Equipamentos
Eletrônicos Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 61.62 para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, “b” do CPC. Ficam as partes
cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência
aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos provisoriamente até o término do cumprimento do acordo (10/04/2025), nos
termos do item 2.2 do Comunicado CG nº 641/2015. P. I. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2025
Processo 0004518-38.2021.8.26.0506 (processo principal 1001720-34.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - GISELE BARROS FERRARI - VANUSA DE ALMEIDA SANTOS - Vistos. Fls. 140/143. Defiro a
pesquisa. Esclareça o credor qual penhora busca. De quotas ou de faturamento. Int. - ADV: REMISA ARANTES (OAB 153608/
SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Processo 0033664-08.2013.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Temporária - Valeria Aparecida
Tassi - Vistos. Fls. 213/215. Defiro, considerando que o recurso foi interposto no prazo legal, consoante certidão de fls. 240. Int.
- ADV: FLAVIA VELLUDO VEIGA PIRES (OAB 290242/SP)
Processo 0966327-19.2012.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65, e no
Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, após a concretização da busca e apreensão deferida. Oportunamente, cumpra-
se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autor autorizado a proceder a
transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos exibidos. Condeno a ré ao pagamento das custas
do processo, bem como dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a
gratuidade processual, se o caso. Torno definitiva a liminar concedida. P. I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WELSON
GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2025
Processo 0021143-45.2024.8.26.0506 (processo principal 1016782-07.2020.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento
- Vícios de Construção - Carlos Marcos da Silva Marques - - Maria das Graças Rosaminho Marques - MRV, Engenharia e
Participações S/A - Intime-se a parte contrária para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia, nos termos do artigo 511 do CPC. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/SP)
Processo 1063038-66.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais,
o pedido de desistência da ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestado pelo(a) autor(a), sendo desnecessária a anuência do réu, uma vez que não
houve citação. Em consequência, JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Rafaela Carolina Cardoso Pangrazio, com fundamento no art. 485, VIII
do CPC. Declaro, nesta data, transitada em julgado a sentença acima, bem como revogada a liminar concedida anteriormente.
Solicite-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento. Dê-se ciência ao autor que eventual bloqueio do
veículo não fora determinado por este Juízo. Observando-se o acima, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 1064392-29.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean Carlos Dino Ribeiro - Vistos.
Jean Carlos Dino Ribeiro ajuizou a presente ação em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sob os argumentos
lançados na inicial. Pois bem. Por meio da irrecorrida decisão de pág. 35 determinamos à parte autora - face as circunstâncias
presentes nos autos - que apresentasse em juízo, documentação idônea, para comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Porém, ao invés de atender ao determinado, juntando os respectivos documentos aos autos, a parte autora quedou-se inerte,
conforme certidão retro. É o relatório. Fundamento e decido. Ora, ante o descumprimento do decidido, de se concluir que a
parte autora não faz jus à benesse pleiteada, na medida em que, o desatendimento de singela determinação, nos leva a concluir
que estaria ela se furtando a acostar aos autos documentação que faria prova contra os seus próprios argumentos. Ademais,
se este juízo aceitasse a tese de que não é ônus da parte acostar referidos documentos, mesmo quando instada a fazê-lo,
isto seria a desmoralização do Judiciário e um incentivo sem par, para que, doravante, as partes não apresentem tais tipos
de documentos, levando a absoluta inutilidade da determinação da Justiça. Face o exposto, indefiro o pedido de assistência
judiciária formulado pela parte autora. No mais, considerando que a determinação alternativa para recolhimento de custas
também não foi cumprida, nada nos resta, senão extinguir o presente feito por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485,
inciso IV (ausência de pressupostos) e 290, ambos do CPC. Custas iniciais inexigíveis, ante os motivos que levaram à extinção
do feito. Contudo, são devidas as custas inerentes ao cancelamento da distribuição, as quais não possuem natureza jurídica de
taxa, mas sim de despesas processuais, e devem ser recolhidas em guia FEDTJ, código 224-0, conforme orientações disponíveis
no link despesas processuais, na página do TJSP. Neste sentido, vide a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO. INCONFORMISMO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290,
CPC. CUSTAS INICIAIS INDEVIDAS. TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO DEVIDA. ARTIGO 8-A DO PROVIMENTO
CSM N.º 2.684/2023 C.C. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIV, DA LEI ESTADUAL N.º 11.608/03. SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP. Apelação Cível 1006245-41.2024.8.26.0625; Relator (a): Gilberto
Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Taubaté - 2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Transitado esta em julgado e observado o acima,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCELO BIANCHINI LEMOS REIS (OAB 315068/SP)
Processo 1065634-57.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Mra Indústria de Equipamentos
Eletrônicos Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 61.62 para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, “b” do CPC. Ficam as partes
cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência
aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos provisoriamente até o término do cumprimento do acordo (10/04/2025), nos
termos do item 2.2 do Comunicado CG nº 641/2015. P. I. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2025
Processo 0004518-38.2021.8.26.0506 (processo principal 1001720-34.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - GISELE BARROS FERRARI - VANUSA DE ALMEIDA SANTOS - Vistos. Fls. 140/143. Defiro a
pesquisa. Esclareça o credor qual penhora busca. De quotas ou de faturamento. Int. - ADV: REMISA ARANTES (OAB 153608/
SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Processo 0033664-08.2013.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Temporária - Valeria Aparecida
Tassi - Vistos. Fls. 213/215. Defiro, considerando que o recurso foi interposto no prazo legal, consoante certidão de fls. 240. Int.
- ADV: FLAVIA VELLUDO VEIGA PIRES (OAB 290242/SP)
Processo 0966327-19.2012.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65, e no
Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, após a concretização da busca e apreensão deferida. Oportunamente, cumpra-
se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autor autorizado a proceder a
transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos exibidos. Condeno a ré ao pagamento das custas
do processo, bem como dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a
gratuidade processual, se o caso. Torno definitiva a liminar concedida. P. I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WELSON
GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2025
Processo 0021143-45.2024.8.26.0506 (processo principal 1016782-07.2020.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento
- Vícios de Construção - Carlos Marcos da Silva Marques - - Maria das Graças Rosaminho Marques - MRV, Engenharia e
Participações S/A - Intime-se a parte contrária para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia, nos termos do artigo 511 do CPC. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º