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que exerce a guarda da filha M. L., desde o seu nascimento, ocorrido em 19 de dezembro
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001448-22.2016.8.26.0495
Classe: processual no sistema SAJ. A Petição Inicial
Partes e Advogados
Autor: que exerce a guarda da filha M. L., desde o *** que exerce a guarda da filha M. L., desde o seu nascimento, ocorrido em 19 de dezembro
Nome: do autor. Por fim, manifeste-se a SABESP so *** do autor. Por fim, manifeste-se a SABESP sobre a petição de fls.74/77, no prazo legal.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), CARLOS HENRIQUE
REZENDE VIEIRA (OAB 191523/MG)
Processo 0001448-22.2016.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - CARMO FLORENTINO
NETO - Recebo o recurso em seus jurídicos e legais efeitos de direito. Primeiramente, intime-se o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. réu da sentença proferida.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: REYNERY PELLEGRINI (OAB 161040/SP)
Processo 0002117-94.2024.8.26.0495 (processo principal 1001083-04.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Amilton Hoffmann - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Fls. 53. Defiro
o levantamento dos valores nos moldes requeridos. Expeçam-se os respectivos MLE’s. Por fim, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0002214-31.2023.8.26.0495 (processo principal 1000838-61.2021.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Toni Walter Terato - ME - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Pela
derradeira vez, providencie a requerida o depósito do valor incontroverso, conforme determinado às fls.51. Com a juntada do
formulário, expeça-se MLE em nome do autor. Por fim, manifeste-se a SABESP sobre a petição de fls.74/77, no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: CARLA VANESSA DE SOUZA (OAB 441714/SP), ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA NETTO (OAB 313256/SP)
Processo 0002245-17.2024.8.26.0495 (processo principal 0002387-36.2015.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.T. - Manifestar a exequente sobre a certidão do oficial de justiça de pág. 40
(... DEIXEI DE INTIMAR o executado NIVALDO DE SOUZA TRINDADE, visto que há 01 (um) ano mudou para São Paulo/SP,
conforme informação do funcionário da oficina, João Júnior, que não soube precisar o atual endereço do executado.), em 05
dias. - ADV: MARCO AURELIO GODKE PEREIRA (OAB 149341/SP)
Processo 0002869-47.2016.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
Dilnei Paulo Mendes - Cumpridas as formalidades do Prov. 05/22, arquivem-se os autos. - ADV: TAIS HELENA FERRETTO
BONESSO (OAB 437708/SP), TAINÁ ALINE BETTI GUERREIRO (OAB 425485/SP)
Processo 0004549-43.2011.8.26.0495 (495.01.2011.004549) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Aroldo Pontes - Luiz Carlos Lunardi das Neves - JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios/restrições realizados em nome do
devedor. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS LUNARDI DAS NEVES (OAB 187249/SP), SIMONE SILVA MELCHER (OAB 187725/SP),
VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP)
Processo 1000183-21.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida
Nunes - - Ananda Karina Nunes Pereira Leite - DECOLAR.COM LTDA - Considerando a certidão retro, recolhidas eventuais
custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO
(OAB 93364/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO (OAB 93364/
SP), CAROLINA VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 300653/SP)
Processo 1000195-64.2025.8.26.0495 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - F.E.S. - Trata-
se de ação de guarda. Providencie a serventia a rspectiva retificação da classe processual no sistema SAJ. A Petição Inicial
encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a
exordial. Em síntese, narra o autor que exerce a guarda da filha M. L., desde o seu nascimento, ocorrido em 19 de dezembro
de 2019. Disse que a genitora da criança a deixou aos cuidados exclusivos do pai quando ela tinha apenas seis meses de vida.
Declara que no decorrer dos anos o convívio entre mãe e filha foram pontuais. Conta que, no dia 14 de janeiro deste ano, a
demandada informou que gostaria de pernoitar com a filha e que a traria de volta ao lar paterno no dia seguinte. Afirma que
a requerida apresentava sinais de sobriedade, razão pela qual não se opôs ao pedido. Relata que, ao lado de fora da casa,
indagou a demandada sobre o horário de devolução da filha, ocasião em que ela teria dito que não devolveria mais. Requer, em
sede liminar, a concessão da guarda provisória e a busca e apreensão da menor. Manifestação favorável do Ministério Público
às fls.17/18. A liminar é de ser concedida. O artigo 1585, do Código Civil, dispõe: Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de
separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre
guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo
se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições
do art. 1.584. Os elementos constantes dos autos indicam que a menor se encontrava sob os cuidados do demandante até o
dia 14 deste mês. Com efeito, o boletim de ocorrência de fls.8/9 dá conta de que o demandante, no último dia 15, levou os fatos
ao conhecimento da Autoridade Policial. Ademais, a declaração de fls.10, subscrita pela babá da criança, revela que a guarda
era exercida exclusivamente pelo autor. A profissional relatou que, nos últimos dois anos, presenciou a requerida visitar a filha
em apenas duas oportunidades. Assim, é se de presumir que o vínculo afetivo entre a criança e o genitor é extremamente forte,
razão pela qual a alteração abrupta de residência não atende, a priori, aos interesses da menor, que deve ser reconduzida ao lar
paterno. Pelas razões expostas, bem como a concordância do Ministério Público, defiro o pedido liminar para conceder a guarda
provisória de M. L. R. d. S. ao genitor. Expeça-se mandado de busca e apreensão da criança em favor do autor. Determino que
o ato ocorra na presença de representantes do Conselho Tutelar para evitar maiores traumas a menor, autorizando-se o uso de
força policial, caso seja imprescindível ao cumprimento da medida. Cumpra-se pelo Oficial de Justiça Plantonista, comunicando-
se a Central de Mandados. Apesar do disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de
conciliação ou mediação, porque eventual proposta poderá ser feita por escrito, pela parte requerida, nos autos. Cite-se e
intime-se a demandada, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, para apresentar contestação, por intermédio
de advogado. Caso não possua condições financeiras de arcar com a contratação de referido profissional, deverá comparecer
na Defensoria Pública do Estado para nomeação de um causídico. No mesmo prazo, caso queira, poderá apresentar proposta
de acordo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP)
Processo 1000269-60.2021.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Autopista Régis
Bittencourt S.A. - Luis Carlos de Oliveira - - Cargolift Logística S.A. - Declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais
em memoriais, pelo qual concedo prazo sucessivo de cinco dias às partes para apresentação. Após, tornem os autos conclusos
para sentença. Saem as partes e seus procuradores intimados - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), FELIPE
CORDELLA RIBEIRO (OAB 41289/PR), LEONARDO MAYEWSKI (OAB 109765/PR)
Processo 1000669-69.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Auto Posto Ouro
Verde de Registro Ltda - Transleve Transportes Ltda - - Luiz José Pereira - Passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem
representadas. A preliminar arguida pela requerida não comporta acolhimento. Com efeito, não é o caso de relação de consumo
entre as partes. Em que pese o acidente ter ocorrido no pátio do autor, pessoa jurídica no ramo de comércio de combustíveis
em geral, não há relação entre o acidente e o serviço prestado pelo autor e o acidente ocorrido. Assim, verifica-se que o veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), CARLOS HENRIQUE
REZENDE VIEIRA (OAB 191523/MG)
Processo 0001448-22.2016.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - CARMO FLORENTINO
NETO - Recebo o recurso em seus jurídicos e legais efeitos de direito. Primeiramente, intime-se o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. réu da sentença proferida.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: REYNERY PELLEGRINI (OAB 161040/SP)
Processo 0002117-94.2024.8.26.0495 (processo principal 1001083-04.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Amilton Hoffmann - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Fls. 53. Defiro
o levantamento dos valores nos moldes requeridos. Expeçam-se os respectivos MLE’s. Por fim, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0002214-31.2023.8.26.0495 (processo principal 1000838-61.2021.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Toni Walter Terato - ME - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Pela
derradeira vez, providencie a requerida o depósito do valor incontroverso, conforme determinado às fls.51. Com a juntada do
formulário, expeça-se MLE em nome do autor. Por fim, manifeste-se a SABESP sobre a petição de fls.74/77, no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: CARLA VANESSA DE SOUZA (OAB 441714/SP), ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA NETTO (OAB 313256/SP)
Processo 0002245-17.2024.8.26.0495 (processo principal 0002387-36.2015.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.T. - Manifestar a exequente sobre a certidão do oficial de justiça de pág. 40
(... DEIXEI DE INTIMAR o executado NIVALDO DE SOUZA TRINDADE, visto que há 01 (um) ano mudou para São Paulo/SP,
conforme informação do funcionário da oficina, João Júnior, que não soube precisar o atual endereço do executado.), em 05
dias. - ADV: MARCO AURELIO GODKE PEREIRA (OAB 149341/SP)
Processo 0002869-47.2016.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
Dilnei Paulo Mendes - Cumpridas as formalidades do Prov. 05/22, arquivem-se os autos. - ADV: TAIS HELENA FERRETTO
BONESSO (OAB 437708/SP), TAINÁ ALINE BETTI GUERREIRO (OAB 425485/SP)
Processo 0004549-43.2011.8.26.0495 (495.01.2011.004549) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Aroldo Pontes - Luiz Carlos Lunardi das Neves - JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios/restrições realizados em nome do
devedor. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS LUNARDI DAS NEVES (OAB 187249/SP), SIMONE SILVA MELCHER (OAB 187725/SP),
VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP)
Processo 1000183-21.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida
Nunes - - Ananda Karina Nunes Pereira Leite - DECOLAR.COM LTDA - Considerando a certidão retro, recolhidas eventuais
custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO
(OAB 93364/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO (OAB 93364/
SP), CAROLINA VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 300653/SP)
Processo 1000195-64.2025.8.26.0495 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - F.E.S. - Trata-
se de ação de guarda. Providencie a serventia a rspectiva retificação da classe processual no sistema SAJ. A Petição Inicial
encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a
exordial. Em síntese, narra o autor que exerce a guarda da filha M. L., desde o seu nascimento, ocorrido em 19 de dezembro
de 2019. Disse que a genitora da criança a deixou aos cuidados exclusivos do pai quando ela tinha apenas seis meses de vida.
Declara que no decorrer dos anos o convívio entre mãe e filha foram pontuais. Conta que, no dia 14 de janeiro deste ano, a
demandada informou que gostaria de pernoitar com a filha e que a traria de volta ao lar paterno no dia seguinte. Afirma que
a requerida apresentava sinais de sobriedade, razão pela qual não se opôs ao pedido. Relata que, ao lado de fora da casa,
indagou a demandada sobre o horário de devolução da filha, ocasião em que ela teria dito que não devolveria mais. Requer, em
sede liminar, a concessão da guarda provisória e a busca e apreensão da menor. Manifestação favorável do Ministério Público
às fls.17/18. A liminar é de ser concedida. O artigo 1585, do Código Civil, dispõe: Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de
separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre
guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo
se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições
do art. 1.584. Os elementos constantes dos autos indicam que a menor se encontrava sob os cuidados do demandante até o
dia 14 deste mês. Com efeito, o boletim de ocorrência de fls.8/9 dá conta de que o demandante, no último dia 15, levou os fatos
ao conhecimento da Autoridade Policial. Ademais, a declaração de fls.10, subscrita pela babá da criança, revela que a guarda
era exercida exclusivamente pelo autor. A profissional relatou que, nos últimos dois anos, presenciou a requerida visitar a filha
em apenas duas oportunidades. Assim, é se de presumir que o vínculo afetivo entre a criança e o genitor é extremamente forte,
razão pela qual a alteração abrupta de residência não atende, a priori, aos interesses da menor, que deve ser reconduzida ao lar
paterno. Pelas razões expostas, bem como a concordância do Ministério Público, defiro o pedido liminar para conceder a guarda
provisória de M. L. R. d. S. ao genitor. Expeça-se mandado de busca e apreensão da criança em favor do autor. Determino que
o ato ocorra na presença de representantes do Conselho Tutelar para evitar maiores traumas a menor, autorizando-se o uso de
força policial, caso seja imprescindível ao cumprimento da medida. Cumpra-se pelo Oficial de Justiça Plantonista, comunicando-
se a Central de Mandados. Apesar do disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de
conciliação ou mediação, porque eventual proposta poderá ser feita por escrito, pela parte requerida, nos autos. Cite-se e
intime-se a demandada, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, para apresentar contestação, por intermédio
de advogado. Caso não possua condições financeiras de arcar com a contratação de referido profissional, deverá comparecer
na Defensoria Pública do Estado para nomeação de um causídico. No mesmo prazo, caso queira, poderá apresentar proposta
de acordo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO COHEN ABIJAH (OAB 130132/SP)
Processo 1000269-60.2021.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Autopista Régis
Bittencourt S.A. - Luis Carlos de Oliveira - - Cargolift Logística S.A. - Declaro encerrada a instrução. Converto os debates orais
em memoriais, pelo qual concedo prazo sucessivo de cinco dias às partes para apresentação. Após, tornem os autos conclusos
para sentença. Saem as partes e seus procuradores intimados - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), FELIPE
CORDELLA RIBEIRO (OAB 41289/PR), LEONARDO MAYEWSKI (OAB 109765/PR)
Processo 1000669-69.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Auto Posto Ouro
Verde de Registro Ltda - Transleve Transportes Ltda - - Luiz José Pereira - Passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem
representadas. A preliminar arguida pela requerida não comporta acolhimento. Com efeito, não é o caso de relação de consumo
entre as partes. Em que pese o acidente ter ocorrido no pátio do autor, pessoa jurídica no ramo de comércio de combustíveis
em geral, não há relação entre o acidente e o serviço prestado pelo autor e o acidente ocorrido. Assim, verifica-se que o veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º