Processo ativo

que exercia a função de motorista na plataforma da ré, e que, em dezembro de 2022, foi notificado pela ré do bloqueio

0014751-51.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que exercia a função de motorista na plataforma da ré, e qu *** que exercia a função de motorista na plataforma da ré, e que, em dezembro de 2022, foi notificado pela ré do bloqueio
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
TECNOLOGIA LTDA - Vistos. Ciência às partes da redistribuição. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com
indenização por danos morais, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência movida por ROBSON MACENA LUDOVICO
em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, originalmente distribuída perante o MM. Juízo da Comarca de Rio de Janeiro/RJ. Alega o
autor qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e exercia a função de motorista na plataforma da ré, e que, em dezembro de 2022, foi notificado pela ré do bloqueio
de seu acesso à plataforma, na qualidade de parceiro, em razão de denúncia anônima realizada por passageiros. Requer, em
sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a reintegrar o autor ao cadastro de motoristas ativos. Ao final, postula
pela confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, e
de R$ 1.484,41, a título de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), além da concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. O despacho de fls. 42 determinou a intimação do autor para comprovar
a hipossuficiência alegada. Documentos comprobatórios foram juntados às fls. 44/62. A decisão de fls. 64/65 indeferiu a tutela
provisória de urgência e determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 92/120. Em
preliminar, a ré suscitou a incompetência territorial do MM. Juízo, com fundamento na cláusula de eleição de foro. No mérito,
sustentou que o autor anuiu aos Termos e Condições de Uso da plataforma, e que o bloqueio se deu em razão de denúncias de
passageiros relatando condutas inadequadas do autor, em conformidade com as disposições contratuais. Alegou a inexistência
de lucros cessantes, por ausência de comprovação, e a inexistência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito
previsto em contrato, sem conduta ilícita por parte da ré, impugnando, ainda, o valor da indenização por danos morais. Ao final,
requereu o reconhecimento da incompetência territorial, o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e da inversão
do ônus da prova, a improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização
por danos morais. Intimado a apresentar réplica, às fls. 174 o autor impugnou as teses defensivas e reiterou os termos da
inicial. Petições de fls. 174 e 175/178 não requereram expressamente a produção de provas. A decisão de fls. 180/181 acolheu
a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/
SP. É a síntese do necessário. 1) De início, o valor da causa deverá ser corrigido, nos termos do art. 292, VI do CPC, para
corresponder à soma dos valores buscados a título de danos morais e lucros cessantes. Assim, corrijo o valor para R$ 51.484,41.
Anote-se. 2) Quanto a gratuidade, os documentos juntados às fls. 45/62 datam de 2023 e são insuficientes para comprovar
a impossibilidade de recolhimento das custas devidas ao erário paulista. Assim, proceda o autor à juntada de documentos
hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as
contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro),
disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena do indeferimento da benesse. 3) No mais, mantenho o indeferimento da tutela de
urgência, pelos motivos expostos na r. decisão de fls. 64/65. Cumprido o item 2, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO
RIVELLI (OAB 168434/RJ), ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES (OAB 177865/RJ)
Processo 0014751-51.2021.8.26.0100 (processo principal 1069165-21.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Roberto Massao Yamamoto - - Lpjm Prestação de Serviços de Consultoria - Vistos. Defiro a pesquisa
pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Intime-se. - ADV: MONICA SILVEIRA
NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), LEILA SOLERA DOS SANTOS BASSIN (OAB 232725/SP), YAMAMOTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
Processo 0015186-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1085199-32.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valais Gestão e Participação Eireli - Vistos. Trata-se
de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora nos autos principais, que aparentemente se mostra
cabível, pelos elementos mínimos necessários. Nos termos do novo Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de
incidente para processamento do pedido (art. 133). Determino a suspensão do processo executivo, conforme preceitua o art.
134, §3º CPC. Citem-se, com as advertências legais (art. 135 do CPC). Intime-se. - ADV: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI
(OAB 243683/SP)
Processo 0015857-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1157491-10.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Juan Carlos Gonzalez Alonso - - Marcela Miranda Valério - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. - -
Leonardo Rodrigues Morgatto - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se
aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do
número 0015857-09.2025.8.26.0100. - ADV: MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP), MARCELA MIRANDA VALÉRIO
(OAB 435403/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0020155-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1179330-28.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Edifício Solar Costa Rica - Vistos. Intime-se a parte executada para
satisfazer a obrigação de fazer indicada na inicial e na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por
dia, primeiramente até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia,
independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas
do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Expeça(m)-se a(s) carta(s). Intime-se. - ADV: MARCELO
JOSE DA SILVA FONSECA (OAB 286650/SP), LUIS FERNANDO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 242626/SP), ALFREDO
MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP)
Processo 0022459-84.2023.8.26.0100 (processo principal 1000117-96.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Thiago Santos Maia - BANCO PAN S/A - Reporto-me às fls. 238, devendo-se aguardar a expedição. No mais, disponibilizo
“print” abaixo com as informações da conta judicial: - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JULIO CEZAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:43
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