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STF
que faz jus somente ao reflexo da vantagem sobre férias e respectivo terço constitucional. Assim sendo, acolhe-se
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003762-79.2024.8.26.0132
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Autor: que faz jus somente ao reflexo da vantagem sobre férias e *** que faz jus somente ao reflexo da vantagem sobre férias e respectivo terço constitucional. Assim sendo, acolhe-se
Apelado: Município de Catanduva - CUMPRIMENTO DE SENT *** Município de Catanduva - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Recurso de apelação interposto contra
Relator(a): Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza, Advs: Gu *** Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza, Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919, SP), Alan
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003762-79.2024.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Valmir Lança
dos Santos - Apelado: Município de Catanduva - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Recurso de apelação interposto contra
decisão que homologou os cálculos apresentados pela executada - Aplicação da regra do art. 1.015, par. único, do CPC, não se
revelando adequada à reforma da decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a via recursal eleita - Princípio da fungibilidade dos recursos que aqui não se aplica,
considerada a existência de erro grosseiro, menção que aqui se faz sem conotação pejorativa - Recurso não conhecido. Vistos,
etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela executada.
Vieram contrarrazões. É o relatório. Não se conhece do recurso. O pronunciamento judicial do qual recorre a parte não
extinguiu o processo, ao contrário do que alega a parte (fls. 230), de forma que não constitui sentença. A propósito, cabe
reproduzir os termos da r. decisão: “Vistos, O MUNICÍPIO DE CATANDUVA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DO JULGADO que lhe move VALMIR LANÇA DOS SANTOS alegando que foi apresentado o cálculo para cobrança no valor
de R$ 55.970,99 (cinquenta e cinco mil novecentos e setenta reais e noventa e nove centavos). Remetido referido cálculo
ao Contador responsável pela elaboração de cálculos da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, este se manifestou no
sentido de que o cálculo NÃO ESTÁ CORRETO, apresentando os cálculos ora anexados nos autos, cujo valor correto/devido
é de R$ 38.343,28 (trinta e oito mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). Diante do exposto é a presente
para dizer que não concorda com os cálculos apresentados, porque incorretos, impugnando-os devendo ser homologado o valor
de R$ 38.343,28 (trinta e oito mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). O exequente defendeu seu cálculo,
requerendo a nomeação de perito contábil para apurar o valor devido. É a síntese. DECIDO. A sentença assim decidiu: Em
face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE CATANDUVA a fazer as anotações necessárias
no prontuário da parte autora que é beneficiada pelo adicional de insalubridade (20%) e a PAGAR o adicional calculado sobre
o padrão de vencimento vigente à época em que era devido, com a incidência de reflexos no cálculo de horas extras, férias
acrescidas do terço constitucional, 13º salário, sexta parte e adicional noturno, observada a prescrição quinquenal e início da
atividade. Sobre as diferenças devidas deverá incidir, respeitando-se a prescrição quinquenal e início da atividade, correção
monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora nos termos da decisão do E. STF (Tema 810). Os honorários
periciais já foram fixados, não cabendo seu aumento. Porque sucumbiu, custas, despesas e verba honorária ficam a cargo da
parte ré, não se aplicando a regra do art. 85 § 14 do CPC/2015. O V. Acórdão assim restou redigido: AÇÃO ORDINÁRIA Servidor
público municipal que busca receber o Adicional de Insalubridade no grau máximo Laudo pericial que aponta insalubridade no
grau médio, contudo Alíquota que vem sendo observada pela requerida no pagamento feito ao autor, o qual faz jus somente ao
reflexo da vantagem sobre férias e respectivo terço constitucional Quanto ao reflexo sobre o Descanso Semanal Remunerado,
ausente recurso do autor, sua inclusão na base de cálculo do Adicional de Insalubridade representaria reformatio in pejus Sob
outro aspecto, descabida a pretensão de incluir o 13º salário na base de cálculo do Adicional, considerados os termos da LCM nº
31/96 Recurso da Municipalidade e reexame necessário parcialmente providos, com observação (fls. 358/370). Os embargos de
declaração foram rejeitados (fls. 378/380 e 388/391). Portanto, observa-se que a Municipalidade já vinha pagando o adicional de
20% ao autor que faz jus somente ao reflexo da vantagem sobre férias e respectivo terço constitucional. Assim sendo, acolhe-se
integralmente o cálculo apresentado pela parte impugnante, que obedeceu a coisa julgada, calculando os reflexos da diferença
salarial nas férias + 1/3, quando o credor adicionou ao seu cálculo diferenças de insalubridade as quais não foram objeto
de discussão no feito. Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO PARA FIXAR O VALOR DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE AO
CREDOR no montante de R$ 38.343,28, atualizado em outubro de 2024, observado que valor da verba honorária para o feito
principal ficou fixada em 15% da condenação conforme decisão a fls. 186/187. Condeno o exequente a pagar verba honorária de
10% do valor da diferença apurada, pendente a cobrança nos termos da justiça gratuita que se estende ao presente cumprimento
do julgado (fls. 119/120 dos autos principais). Int.” Como se vê, tal decisão desafia agravo de instrumento, segundo dispõe a
regra do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário. Na hipótese, não se operando a extinção do processo, que demandaria recurso de apelação, e tratando-
se, bem por isto, de decisão interlocutória, a impugnação se faz por meio do recurso de agravo de instrumento, havendo de
se observar que a hipótese se inscreve no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, precisamente diante da
previsão específica do parágrafo único. Diga-se mais, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno interposto no Agravo em
Recurso Especial nº 230.380/RN, assentou que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal,
a interposição de recurso de apelação em face de pronunciamento judicial que não extingue o feito, fazendo-o aquela corte em
julgamento assim ementado: 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida
objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão
judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo
princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve
a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que
extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ (STJ, Quarta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 336.945/
RN, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 02/10/2014). Nestes termos, deixo de conhecer do recurso interposto, com determinação no
sentido de que, diante da constituição de novo patrono pelo exequente (fls. 253 e 254), proceda a d. serventia à anotação de
praxe. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais
e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Alan
Mauricio Flor (OAB: 241502/SP) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Valmir Lança
dos Santos - Apelado: Município de Catanduva - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Recurso de apelação interposto contra
decisão que homologou os cálculos apresentados pela executada - Aplicação da regra do art. 1.015, par. único, do CPC, não se
revelando adequada à reforma da decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a via recursal eleita - Princípio da fungibilidade dos recursos que aqui não se aplica,
considerada a existência de erro grosseiro, menção que aqui se faz sem conotação pejorativa - Recurso não conhecido. Vistos,
etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela executada.
Vieram contrarrazões. É o relatório. Não se conhece do recurso. O pronunciamento judicial do qual recorre a parte não
extinguiu o processo, ao contrário do que alega a parte (fls. 230), de forma que não constitui sentença. A propósito, cabe
reproduzir os termos da r. decisão: “Vistos, O MUNICÍPIO DE CATANDUVA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DO JULGADO que lhe move VALMIR LANÇA DOS SANTOS alegando que foi apresentado o cálculo para cobrança no valor
de R$ 55.970,99 (cinquenta e cinco mil novecentos e setenta reais e noventa e nove centavos). Remetido referido cálculo
ao Contador responsável pela elaboração de cálculos da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, este se manifestou no
sentido de que o cálculo NÃO ESTÁ CORRETO, apresentando os cálculos ora anexados nos autos, cujo valor correto/devido
é de R$ 38.343,28 (trinta e oito mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). Diante do exposto é a presente
para dizer que não concorda com os cálculos apresentados, porque incorretos, impugnando-os devendo ser homologado o valor
de R$ 38.343,28 (trinta e oito mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). O exequente defendeu seu cálculo,
requerendo a nomeação de perito contábil para apurar o valor devido. É a síntese. DECIDO. A sentença assim decidiu: Em
face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE CATANDUVA a fazer as anotações necessárias
no prontuário da parte autora que é beneficiada pelo adicional de insalubridade (20%) e a PAGAR o adicional calculado sobre
o padrão de vencimento vigente à época em que era devido, com a incidência de reflexos no cálculo de horas extras, férias
acrescidas do terço constitucional, 13º salário, sexta parte e adicional noturno, observada a prescrição quinquenal e início da
atividade. Sobre as diferenças devidas deverá incidir, respeitando-se a prescrição quinquenal e início da atividade, correção
monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora nos termos da decisão do E. STF (Tema 810). Os honorários
periciais já foram fixados, não cabendo seu aumento. Porque sucumbiu, custas, despesas e verba honorária ficam a cargo da
parte ré, não se aplicando a regra do art. 85 § 14 do CPC/2015. O V. Acórdão assim restou redigido: AÇÃO ORDINÁRIA Servidor
público municipal que busca receber o Adicional de Insalubridade no grau máximo Laudo pericial que aponta insalubridade no
grau médio, contudo Alíquota que vem sendo observada pela requerida no pagamento feito ao autor, o qual faz jus somente ao
reflexo da vantagem sobre férias e respectivo terço constitucional Quanto ao reflexo sobre o Descanso Semanal Remunerado,
ausente recurso do autor, sua inclusão na base de cálculo do Adicional de Insalubridade representaria reformatio in pejus Sob
outro aspecto, descabida a pretensão de incluir o 13º salário na base de cálculo do Adicional, considerados os termos da LCM nº
31/96 Recurso da Municipalidade e reexame necessário parcialmente providos, com observação (fls. 358/370). Os embargos de
declaração foram rejeitados (fls. 378/380 e 388/391). Portanto, observa-se que a Municipalidade já vinha pagando o adicional de
20% ao autor que faz jus somente ao reflexo da vantagem sobre férias e respectivo terço constitucional. Assim sendo, acolhe-se
integralmente o cálculo apresentado pela parte impugnante, que obedeceu a coisa julgada, calculando os reflexos da diferença
salarial nas férias + 1/3, quando o credor adicionou ao seu cálculo diferenças de insalubridade as quais não foram objeto
de discussão no feito. Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO PARA FIXAR O VALOR DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE AO
CREDOR no montante de R$ 38.343,28, atualizado em outubro de 2024, observado que valor da verba honorária para o feito
principal ficou fixada em 15% da condenação conforme decisão a fls. 186/187. Condeno o exequente a pagar verba honorária de
10% do valor da diferença apurada, pendente a cobrança nos termos da justiça gratuita que se estende ao presente cumprimento
do julgado (fls. 119/120 dos autos principais). Int.” Como se vê, tal decisão desafia agravo de instrumento, segundo dispõe a
regra do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário. Na hipótese, não se operando a extinção do processo, que demandaria recurso de apelação, e tratando-
se, bem por isto, de decisão interlocutória, a impugnação se faz por meio do recurso de agravo de instrumento, havendo de
se observar que a hipótese se inscreve no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, precisamente diante da
previsão específica do parágrafo único. Diga-se mais, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno interposto no Agravo em
Recurso Especial nº 230.380/RN, assentou que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal,
a interposição de recurso de apelação em face de pronunciamento judicial que não extingue o feito, fazendo-o aquela corte em
julgamento assim ementado: 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida
objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão
judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo
princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve
a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que
extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ (STJ, Quarta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 336.945/
RN, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 02/10/2014). Nestes termos, deixo de conhecer do recurso interposto, com determinação no
sentido de que, diante da constituição de novo patrono pelo exequente (fls. 253 e 254), proceda a d. serventia à anotação de
praxe. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais
e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Alan
Mauricio Flor (OAB: 241502/SP) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - 1° andar