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que faz uso de drogas e bebidas alcoólicas, acredita que a ex-esposa esteja se relacionando com um colega de trabalho e
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500208-11.2025.8.26.0558
Vara: Criminal, do Foro de
Partes e Advogados
Autor: que faz uso de drogas e bebidas alcoólicas, acredita que a e *** que faz uso de drogas e bebidas alcoólicas, acredita que a ex-esposa esteja se relacionando com um colega de trabalho e
Nome: da ofendida nos processos em que se *** da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500208-11.2025.8.26.0558, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de
Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: ROBSON MACHADO SIQUEIRA, RG
46875054, pai JOACIR MACHADO SIQUEIRA, mãe MARIA CRISTINA DE BRITO SIQUEIRA, Nascido/Nascida em 18/10/1985,
de cor Branco, com endereço à RUA ARARAQUARA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , 968, Casa da irmã de Robson, Jucilene, VILA RODRIGUES, CEP 15801-
360, Catanduva - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe: Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de imposição de medidas protetivas de urgência encaminhado pela autoridade policial, formulado por V.P.O.
em face de seu ex-marido ROBSON MACHADO SIQUEIRA. Relata a vítima que foi casado com Robson até o ano de 2021, se
separaram, reataram e atualmente estão separados novamente. Possuem cinco filhos em comum. De acordo com a vítima, o
autor que faz uso de drogas e bebidas alcoólicas, acredita que a ex-esposa esteja se relacionando com um colega de trabalho e
esteve neste local munido de uma faca. O autor foi impedido de entrar no estabelecimento pela chefe da vítima, a polícia militar
foi acionada e esteve no local, porém, quando a guarnição chegou, Robson já havia deixado o estabelecimento. Temerosa
por sua integridade física requer medidas protetivas. 2. Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos
para a concessão das medidas protetivas para salvaguarda da integridade física e psicológica da ofendida, considerando-se
sobretudo que a diretriz primordial instituída pela Lei Maria da Penha é a prevenção. Assim, aplico ao requerido as seguintes
medidas protetivas de urgência: a) proibição do autor do fato de aproximar-se da ofendida e de seus familiares, devendo manter
deles distância mínima de 200 (duzentos) metros (art. 22, III, a), o que não se aplica no tocante ao contato com os filhos, a fim
de evitar a alienação parental; b) a proibição de contato com a ofendida e com seus familiares por qualquer meio ou forma de
comunicação, inclusive telefone e internet (art. 22, III, b); c) a proibição de frequentar determinados lugares, dentre os quais o
local de trabalho da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica 3. Intime-se o averiguado e a vítima das
medidas protetivas ora concedidas, devendo o primeiro ser advertido de que a desobediência a estas determinações poderá
configurar o crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, bem como de decretação de sua prisão preventiva, nos termos do
artigo 20 da mesma lei. 4. O(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir integralmente a presente decisão/mandado, podendo,
se necessário for, requisitar força policial e fazer uso das prerrogativas do art. 212, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado
analogicamente (CPP, art. 3º). Também, deverá o r. Oficial de Justiça qualificar de forma completa o autor do fato, com filiação,
RG e CPF. 5. Oportunamente, apensem-se estes autos ao procedimento policial correlato. Não havendo distribuição, oficie-se
a Autoridade Policial requisitando informações, bem como, o resultado das diligências adotadas, com resposta no prazo de 10
dias. 6. Cumpra-se o disposto na Lei Estadual Paulista nº 15.425/14 e Comunicado CG 882/2015 (Processo nº 2014/76268),
comunicando-se, por ofício, o IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Desnecessária a comunicação às autoridades policiais
locais, uma vez que a comunicação ao IIRGD disponibiliza em banco de dados próprios, as informações necessárias a respeito
da existência de medida protetiva envolvendo as partes em questão. 7. Cumpra-se, se o caso, o Comunicado CG 933/2015
(Processo nº 2013/144796 ? DJE de 23 de julho de 2015, p. 13), o qual determina a comunicação, por ofício, ao COMESP
(comesp@tjsp.jus.br) de decisão fundamentada, denúncia e laudo médico apontando vítima mulher com dano estético ou
ortopédico decorrente de violência doméstica ou familiar. 8. Cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 901/2024 (Processo
nº 2024/77891), o qual determina o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto
de violência doméstica e familiar contra mulher. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO para intimação das
partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos
30 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA BENEDITO DONIZETTE
DOMINGUES e outro, PROCESSO
Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: ROBSON MACHADO SIQUEIRA, RG
46875054, pai JOACIR MACHADO SIQUEIRA, mãe MARIA CRISTINA DE BRITO SIQUEIRA, Nascido/Nascida em 18/10/1985,
de cor Branco, com endereço à RUA ARARAQUARA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , 968, Casa da irmã de Robson, Jucilene, VILA RODRIGUES, CEP 15801-
360, Catanduva - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe: Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de imposição de medidas protetivas de urgência encaminhado pela autoridade policial, formulado por V.P.O.
em face de seu ex-marido ROBSON MACHADO SIQUEIRA. Relata a vítima que foi casado com Robson até o ano de 2021, se
separaram, reataram e atualmente estão separados novamente. Possuem cinco filhos em comum. De acordo com a vítima, o
autor que faz uso de drogas e bebidas alcoólicas, acredita que a ex-esposa esteja se relacionando com um colega de trabalho e
esteve neste local munido de uma faca. O autor foi impedido de entrar no estabelecimento pela chefe da vítima, a polícia militar
foi acionada e esteve no local, porém, quando a guarnição chegou, Robson já havia deixado o estabelecimento. Temerosa
por sua integridade física requer medidas protetivas. 2. Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos
para a concessão das medidas protetivas para salvaguarda da integridade física e psicológica da ofendida, considerando-se
sobretudo que a diretriz primordial instituída pela Lei Maria da Penha é a prevenção. Assim, aplico ao requerido as seguintes
medidas protetivas de urgência: a) proibição do autor do fato de aproximar-se da ofendida e de seus familiares, devendo manter
deles distância mínima de 200 (duzentos) metros (art. 22, III, a), o que não se aplica no tocante ao contato com os filhos, a fim
de evitar a alienação parental; b) a proibição de contato com a ofendida e com seus familiares por qualquer meio ou forma de
comunicação, inclusive telefone e internet (art. 22, III, b); c) a proibição de frequentar determinados lugares, dentre os quais o
local de trabalho da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica 3. Intime-se o averiguado e a vítima das
medidas protetivas ora concedidas, devendo o primeiro ser advertido de que a desobediência a estas determinações poderá
configurar o crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, bem como de decretação de sua prisão preventiva, nos termos do
artigo 20 da mesma lei. 4. O(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir integralmente a presente decisão/mandado, podendo,
se necessário for, requisitar força policial e fazer uso das prerrogativas do art. 212, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado
analogicamente (CPP, art. 3º). Também, deverá o r. Oficial de Justiça qualificar de forma completa o autor do fato, com filiação,
RG e CPF. 5. Oportunamente, apensem-se estes autos ao procedimento policial correlato. Não havendo distribuição, oficie-se
a Autoridade Policial requisitando informações, bem como, o resultado das diligências adotadas, com resposta no prazo de 10
dias. 6. Cumpra-se o disposto na Lei Estadual Paulista nº 15.425/14 e Comunicado CG 882/2015 (Processo nº 2014/76268),
comunicando-se, por ofício, o IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Desnecessária a comunicação às autoridades policiais
locais, uma vez que a comunicação ao IIRGD disponibiliza em banco de dados próprios, as informações necessárias a respeito
da existência de medida protetiva envolvendo as partes em questão. 7. Cumpra-se, se o caso, o Comunicado CG 933/2015
(Processo nº 2013/144796 ? DJE de 23 de julho de 2015, p. 13), o qual determina a comunicação, por ofício, ao COMESP
(comesp@tjsp.jus.br) de decisão fundamentada, denúncia e laudo médico apontando vítima mulher com dano estético ou
ortopédico decorrente de violência doméstica ou familiar. 8. Cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 901/2024 (Processo
nº 2024/77891), o qual determina o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto
de violência doméstica e familiar contra mulher. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO para intimação das
partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos
30 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA BENEDITO DONIZETTE
DOMINGUES e outro, PROCESSO