Processo ativo
(s) intimado (s) a apresentar (em)
dos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1016822-13.2025.8.26.0506
Classe: processual e valor da causa, constante da planilha de fls.
Assunto: dos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
Partes e Advogados
Autor: que firmou contrato de *** que firmou contrato de financiamento veicular
Apelado: (s) intimado (s) *** (s) intimado (s) a apresentar (em)
Nome: estava “negativado” ju *** estava “negativado” junto ao SERASA por uma
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Defiro o requerimento do polo ativo de fls. 113 e, com fundamento no artigo 4o
do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Efetuem-
se as necessárias anotações no sistema quanto à alteração da classe processual e valor da causa, cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tante da planilha de fls.
114/115. 2. Intime-se o polo ativo para comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária e custas de citação. 3. Após o
recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 4. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação;
e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 5. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 7. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente
deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º,
do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. 10. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1016822-13.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Pereira Dias Lourenço -
Vistos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Recebo o aditamento de fl. 17 acolhendo-o como ação de obrigação de
fazer. Proceda a serventia a retificação da classe-assunto dos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência
de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso infrutífera a citação e
pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os
requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código
de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 1016863-48.2023.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte
interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1016988-60.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Nos termos do ato ordinatório retro, providencie a parte exequente o recolhimento das custas destinadas à consecução do ato.
Prazo de 15 dias. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1017905-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Denia Teresa de Oliveira
- Banco Master S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica (m) o (s) apelado (s) intimado (s) a apresentar (em)
contrarrazões ao (s) recurso (s) de apelação interposto (s) , no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI
(OAB 393368/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB
66112/BA)
Processo 1018312-70.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reinaldo do Carmo Roque -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada
por REINALDO DO CARMO ROQUE em face de BANCO PAN S.A. Narra o autor que firmou contrato de financiamento veicular
(nº 089506226) com o réu em 21 de janeiro de 2021, para aquisição de um automóvel, prevendo o pagamento de 48 parcelas
mensais de R$ 780,74, com a última vencendo em 20 de janeiro de 2025. Alega que sempre honrou com seus compromissos,
quitando todas as parcelas do financiamento nos respectivos vencimentos. Contudo, em abril de 2025, ao tentar obter um
crediário no comércio, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava “negativado” junto ao SERASA por uma
suposta inadimplência da parcela vencida em 20/10/2024. Afirma que verificou seus comprovantes de pagamento e constatou
que a referida parcela havia sido devidamente quitada em 19/10/2024, conforme comprovante anexado aos autos. Informa
que tentou solucionar o problema administrativamente, por meio de contatos telefônicos e via WhatsApp com o réu, expondo a
situação e solicitando o cancelamento da inscrição indevida, porém sem êxito. Requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao
crédito. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Defiro o requerimento do polo ativo de fls. 113 e, com fundamento no artigo 4o
do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Efetuem-
se as necessárias anotações no sistema quanto à alteração da classe processual e valor da causa, cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tante da planilha de fls.
114/115. 2. Intime-se o polo ativo para comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária e custas de citação. 3. Após o
recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 4. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação;
e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 5. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 7. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 9. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente
deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º,
do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. 10. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1016822-13.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Pereira Dias Lourenço -
Vistos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Recebo o aditamento de fl. 17 acolhendo-o como ação de obrigação de
fazer. Proceda a serventia a retificação da classe-assunto dos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência
de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso infrutífera a citação e
pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os
requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código
de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 1016863-48.2023.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte
interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1016988-60.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A -
Nos termos do ato ordinatório retro, providencie a parte exequente o recolhimento das custas destinadas à consecução do ato.
Prazo de 15 dias. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1017905-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Denia Teresa de Oliveira
- Banco Master S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica (m) o (s) apelado (s) intimado (s) a apresentar (em)
contrarrazões ao (s) recurso (s) de apelação interposto (s) , no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI
(OAB 393368/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB
66112/BA)
Processo 1018312-70.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reinaldo do Carmo Roque -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada
por REINALDO DO CARMO ROQUE em face de BANCO PAN S.A. Narra o autor que firmou contrato de financiamento veicular
(nº 089506226) com o réu em 21 de janeiro de 2021, para aquisição de um automóvel, prevendo o pagamento de 48 parcelas
mensais de R$ 780,74, com a última vencendo em 20 de janeiro de 2025. Alega que sempre honrou com seus compromissos,
quitando todas as parcelas do financiamento nos respectivos vencimentos. Contudo, em abril de 2025, ao tentar obter um
crediário no comércio, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava “negativado” junto ao SERASA por uma
suposta inadimplência da parcela vencida em 20/10/2024. Afirma que verificou seus comprovantes de pagamento e constatou
que a referida parcela havia sido devidamente quitada em 19/10/2024, conforme comprovante anexado aos autos. Informa
que tentou solucionar o problema administrativamente, por meio de contatos telefônicos e via WhatsApp com o réu, expondo a
situação e solicitando o cancelamento da inscrição indevida, porém sem êxito. Requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao
crédito. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º