Processo ativo

0007249-87.2024.8.26.0510

0007249-87.2024.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: que *** que fixo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP)
Processo 0007249-87.2024.8.26.0510 (processo principal 1011343-61.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - I.A.S.Z. - - L.M.B.Z. - - M.E.B.Z. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da coerção
pessoal , proposto por I.A.d.S.Z., L.M.d.B.Z. e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M.E.d.B.Z., representados por J..d.B.M., contra P.L.C.Z., pelo qual pretendem
o adimplemento dos alimentos em atraso. O requerido foi intimado (folhas 55) e não pagou a dívida, não apresentou uma
justificativa para o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia em execução. Assim, decreto a
prisão civil de P.L.C.Z., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentem os requerentes a planilha atualizada do débito no prazo
de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 02 (dois) anos, constando o valor da dívida e a
advertência de que para livrar-se do cárcere o devedor deverá comprovar o pagamento daquele valor mais as prestações
vencidas posteriormente a emissão do mandado no curso do cumprimento de sentença. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP), LUIZ CARLOS
SCOTTON JÚNIOR (OAB 500661/SP)
Processo 0007700-15.2024.8.26.0510 (processo principal 1001539-40.2022.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tutela de Urgência - C.E.S. - S.B.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (folhas 65/70) da decisão
interlocutória de folhas 62. Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos. Quanto ao mérito, não há erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Em que pese o esforço do requerido de apontar 04 (quatro) omissões 1) controle
da proporcionalidade da multa diária; 2) cumprimento superveniente da obrigação parcial; 3) razoabilidade do prazo judicial e 4)
dever do credor de mitigar o próprio prejuízo na verdade apenas questiona o mérito de julgamento e pede o reexame da matéria,
o que deve ser objeto de recurso. Logo, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo que o
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição da peça recursal. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração pelos próprios fundamentos da decisão interlocutória de folhas 62. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO (OAB 189371/SP), FRANCISCO CASSIANO ALMEIDA LIMA (OAB 372627/SP), ANA CAROLINA FERRI HILARIO
(OAB 438266/SP)
Processo 1000070-56.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.S.P. - - O.V.P. - A.A.C. - - V.A.V. -
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Requerida A.A.C. Anote-se. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os
autos arquivados. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), FELIPE
GOMES AMARAL (OAB 413010/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
Processo 1000433-14.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009023-77.2020.8.26.0510) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - F.P.C.W. - - W.C.J. - A.R.W. e outros - V.A.C. e outros - Vistos. Considerando
que já decorreu o prazo de validade do alvará expedido às folhas 2448, defiro o pedido para nova expedição. Expeça-se novo
alvará nos mesmos termos daquele expedido às folhas 2448. Cumpridas as determinações, tornem os autos ao arquivo. -
ADV: ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION
(OAB 229798/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ADRIANO MARCHI (OAB
170528/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
Processo 1000781-56.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1009108-92.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.S.T.S. - - M.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por M.S.T.S. e M.A.S., representados
por N.S.T., contra A.A.S.. Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 18 e foi dispensada a audiência de
conciliação em razão da existência de violência doméstica. O requerido foi citado (folhas 42) e não apresentou contestação.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (folhas 47). É o relatório. Fundamento e decido. Os requerentes
pretendem a fixação de alimentos em face do requerido, que citado não apresentou contestação. As necessidades dos menores
são presumidas (presunção absoluta) e a revelia traz presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial. A
possibilidade financeira do requerido é desconhecida e não tem outros filhos. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade,
os alimentos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos quando estiver com vínculo empregatício
ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de
desemprego e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque os filhos, atualmente
com 6 e 3 anos de idade, apresentam diversas necessidades que não podem nem devem ser supridas apenas pela genitora,
necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) condenar o
Requerido a pagar o requerente uma pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos quando
estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional
vigente para a hipótese de desemprego e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de
cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores (folhas 05), devida desde
sua citação; 1.1) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de
férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não
incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta
básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia,
e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo
Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo
em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela
prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o requerido revel, por carta com aviso de
recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado
pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB
466169/SP)
Processo 1001065-64.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000883-83.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - S.M.R. - - E.M.R. - L.R.S. - Vistos. O requerente foi intimado a emendar a incial às folhas 41 e ficou silente, tendo seu
prazo decorrido em 10/03/2025, ou seja, há mais de um mês. Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado
sob pena de indeferimento da petição inicial. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: FERNANDO LUIZ
CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 72520/PR), FERNANDO LUIZ CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 72520/PR), RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 1001638-05.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.L.C. - Vistos. I) Indefiro o pedido de
reconsideração de folhas 88/93 para manter a decisão de folhas 73, haja vista que o valor depositado em juízo em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:36
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