Processo ativo
1000433-14.2020.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1000433-14.2020.8.26.0510
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: que *** que fixo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
GOMES AMARAL (OAB 413010/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
Processo 1000433-14.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009023-77.2020.8.26.0510) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - F.P.C.W. - - W.C.J. - A.R.W. e outros - V.A.C. e outros - Vistos. Considerando
que já decorreu o prazo de validade do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alvará expedido às folhas 2448, defiro o pedido para nova expedição. Expeça-se novo
alvará nos mesmos termos daquele expedido às folhas 2448. Cumpridas as determinações, tornem os autos ao arquivo. - ADV:
FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), JOSE PEDRO MARIANO
(OAB 33681/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ROGÉRIO EDUARDO
MIGUEL (OAB 164589/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP)
Processo 1000781-56.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1009108-92.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.S.T.S. - - M.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por M.S.T.S. e M.A.S., representados
por N.S.T., contra A.A.S.. Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 18 e foi dispensada a audiência de
conciliação em razão da existência de violência doméstica. O requerido foi citado (folhas 42) e não apresentou contestação.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (folhas 47). É o relatório. Fundamento e decido. Os requerentes
pretendem a fixação de alimentos em face do requerido, que citado não apresentou contestação. As necessidades dos menores
são presumidas (presunção absoluta) e a revelia traz presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial. A
possibilidade financeira do requerido é desconhecida e não tem outros filhos. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade,
os alimentos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos quando estiver com vínculo empregatício
ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de
desemprego e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque os filhos, atualmente
com 6 e 3 anos de idade, apresentam diversas necessidades que não podem nem devem ser supridas apenas pela genitora,
necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) condenar o
Requerido a pagar o requerente uma pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos quando
estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional
vigente para a hipótese de desemprego e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de
cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores (folhas 05), devida desde
sua citação; 1.1) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de
férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não
incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta
básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia,
e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo
Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo
em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela
prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o requerido revel, por carta com aviso de
recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado
pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB
466169/SP)
Processo 1001065-64.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000883-83.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - S.M.R. - - E.M.R. - L.R.S. - Vistos. O requerente foi intimado a emendar a incial às folhas 41 e ficou silente, tendo seu
prazo decorrido em 10/03/2025, ou seja, há mais de um mês. Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado
sob pena de indeferimento da petição inicial. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: FERNANDO LUIZ
CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 72520/PR), FERNANDO LUIZ CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 72520/PR), RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 1001638-05.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.L.C. - Vistos. I) Indefiro o pedido de
reconsideração de folhas 88/93 para manter a decisão de folhas 73, haja vista que o valor depositado em juízo em favor
da curatelada é incompatível com o benefício da justiça gratuita. Com efeito, comunique-se a perita judicia, por e-mail, para
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário de MLE no importe de R$ 1.000,00 que serão pagos com o valor depositado
em juízo. II) Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo de folhas . Após a
manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSIANI CRISTINE
PERUZZI BURLIM (OAB 504369/SP)
Processo 1001739-13.2023.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.P.F. - Vistos. Defiro o pedido de folhas 333 e
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante providenciar o determinado às folhas 330. - ADV: BRENDA BAPTISTA
CUNHA (OAB 497921/SP), ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP)
Processo 1001810-44.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1010725-63.2017.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda
- S.C.G.D. - N.M.D.R. - Vistos. A necessidade de realização do estudo psicossocial com as partes envolvidas nesta lide será
apreciada por este Juízo na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), ALINE INÁCIO BORTOLIN (OAB 466143/SP), VERONICA NADIM
JARDIM (OAB 328824/SP)
Processo 1001945-56.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.V.S.C. - Vistos. Recebo a petição e
documentos de folhas 20/24 como emenda à inicial. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por A.V.S.C. contra
W.C.Dos S., através da qual pleiteia a exoneração da obrigação alimentar fixada no Processo nº 1115/07 (folhas 21/23), por
ter o requerido atingido a maioridade civil. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação
de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada.
De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma
arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o
valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GOMES AMARAL (OAB 413010/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP)
Processo 1000433-14.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009023-77.2020.8.26.0510) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - F.P.C.W. - - W.C.J. - A.R.W. e outros - V.A.C. e outros - Vistos. Considerando
que já decorreu o prazo de validade do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alvará expedido às folhas 2448, defiro o pedido para nova expedição. Expeça-se novo
alvará nos mesmos termos daquele expedido às folhas 2448. Cumpridas as determinações, tornem os autos ao arquivo. - ADV:
FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), JOSE PEDRO MARIANO
(OAB 33681/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ROGÉRIO EDUARDO
MIGUEL (OAB 164589/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP)
Processo 1000781-56.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1009108-92.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.S.T.S. - - M.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por M.S.T.S. e M.A.S., representados
por N.S.T., contra A.A.S.. Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 18 e foi dispensada a audiência de
conciliação em razão da existência de violência doméstica. O requerido foi citado (folhas 42) e não apresentou contestação.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (folhas 47). É o relatório. Fundamento e decido. Os requerentes
pretendem a fixação de alimentos em face do requerido, que citado não apresentou contestação. As necessidades dos menores
são presumidas (presunção absoluta) e a revelia traz presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial. A
possibilidade financeira do requerido é desconhecida e não tem outros filhos. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade,
os alimentos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos quando estiver com vínculo empregatício
ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de
desemprego e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque os filhos, atualmente
com 6 e 3 anos de idade, apresentam diversas necessidades que não podem nem devem ser supridas apenas pela genitora,
necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) condenar o
Requerido a pagar o requerente uma pensão alimentícia mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos quando
estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional
vigente para a hipótese de desemprego e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de
cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores (folhas 05), devida desde
sua citação; 1.1) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de
férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não
incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta
básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia,
e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo
Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo
em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela
prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o requerido revel, por carta com aviso de
recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado
pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB
466169/SP)
Processo 1001065-64.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000883-83.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - S.M.R. - - E.M.R. - L.R.S. - Vistos. O requerente foi intimado a emendar a incial às folhas 41 e ficou silente, tendo seu
prazo decorrido em 10/03/2025, ou seja, há mais de um mês. Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado
sob pena de indeferimento da petição inicial. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: FERNANDO LUIZ
CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 72520/PR), FERNANDO LUIZ CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 72520/PR), RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 1001638-05.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.L.C. - Vistos. I) Indefiro o pedido de
reconsideração de folhas 88/93 para manter a decisão de folhas 73, haja vista que o valor depositado em juízo em favor
da curatelada é incompatível com o benefício da justiça gratuita. Com efeito, comunique-se a perita judicia, por e-mail, para
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário de MLE no importe de R$ 1.000,00 que serão pagos com o valor depositado
em juízo. II) Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo de folhas . Após a
manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSIANI CRISTINE
PERUZZI BURLIM (OAB 504369/SP)
Processo 1001739-13.2023.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.P.F. - Vistos. Defiro o pedido de folhas 333 e
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante providenciar o determinado às folhas 330. - ADV: BRENDA BAPTISTA
CUNHA (OAB 497921/SP), ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP)
Processo 1001810-44.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1010725-63.2017.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda
- S.C.G.D. - N.M.D.R. - Vistos. A necessidade de realização do estudo psicossocial com as partes envolvidas nesta lide será
apreciada por este Juízo na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), ALINE INÁCIO BORTOLIN (OAB 466143/SP), VERONICA NADIM
JARDIM (OAB 328824/SP)
Processo 1001945-56.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.V.S.C. - Vistos. Recebo a petição e
documentos de folhas 20/24 como emenda à inicial. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por A.V.S.C. contra
W.C.Dos S., através da qual pleiteia a exoneração da obrigação alimentar fixada no Processo nº 1115/07 (folhas 21/23), por
ter o requerido atingido a maioridade civil. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação
de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada.
De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma
arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o
valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º