Processo ativo

1001065-64.2025.8.26.0510

1001065-64.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: que *** que fixo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia,
e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Artigo 487 do Código de Processo
Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo
em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela
prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o requerido revel, por carta com aviso de
recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado
pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE FILIER BELOTO (OAB 466169/SP), CAROLINE FILIER BELOTO (OAB
466169/SP)
Processo 1001065-64.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000883-83.2022.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - S.M.R. - - E.M.R. - L.R.S. - Vistos. O requerente foi intimado a emendar a incial às folhas 41 e ficou silente, tendo seu
prazo decorrido em 10/03/2025, ou seja, há mais de um mês. Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado
sob pena de indeferimento da petição inicial. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: FERNANDO LUIZ
CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 72520/PR), FERNANDO LUIZ CAVALHEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB 72520/PR), RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 1001638-05.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.L.C. - Vistos. I) Indefiro o pedido de
reconsideração de folhas 88/93 para manter a decisão de folhas 73, haja vista que o valor depositado em juízo em favor
da curatelada é incompatível com o benefício da justiça gratuita. Com efeito, comunique-se a perita judicia, por e-mail, para
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário de MLE no importe de R$ 1.000,00 que serão pagos com o valor depositado
em juízo. II) Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo de folhas . Após a
manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSIANI CRISTINE
PERUZZI BURLIM (OAB 504369/SP)
Processo 1001739-13.2023.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.P.F. - Vistos. Defiro o pedido de folhas 333 e
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante providenciar o determinado às folhas 330. - ADV: ISABELLE PEIXOTO
(OAB 376080/SP), BRENDA BAPTISTA CUNHA (OAB 497921/SP)
Processo 1001810-44.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1010725-63.2017.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda
- S.C.G.D. - N.M.D.R. - Vistos. A necessidade de realização do estudo psicossocial com as partes envolvidas nesta lide será
apreciada por este Juízo na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), ALINE INÁCIO
BORTOLIN (OAB 466143/SP)
Processo 1001945-56.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.V.S.C. - Vistos. Recebo a petição e
documentos de folhas 20/24 como emenda à inicial. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por A.V.S.C. contra
W.C.Dos S., através da qual pleiteia a exoneração da obrigação alimentar fixada no Processo nº 1115/07 (folhas 21/23), por
ter o requerido atingido a maioridade civil. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação
de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada.
De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma
arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o
valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a
quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso,
será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 18 de junho
de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de
advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos
I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando
da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como
mandado. - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 1002008-81.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.N.S.S. - F.S. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Decreto o divórcio dos interessados, nos termos do acordo entabulado
pelas partes em audiência de Conciliação no CEJUSC (folhas 25/26), e julgo extinto o processo com resolução do mérito com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:42
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