Processo ativo
1005400-63.2024.8.26.0510
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005400-63.2024.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões, devendo a serventia providenciar o correto cadastramento. O Juízo determina
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que *** que fixo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ante-sala denominada lobby, onde todos os participantes ingressam e ali devem aguardar serem admitidos na Sala de Audiência
Virtual. As partes e os advogados devem acessar o manual elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através
do link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, e seguir as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orientações. Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo
455 do Código de Processo Civil, em relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito.
Servindo esta decisão como mandado, por se tratar de interesse da defensoria pública, intimem-se as testemunhas arroladas na
peça exordial (folhas 4/5)para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada na Sala de
Audiências da 1.ª Vara da Família e Sucessões, devendo a serventia providenciar o correto cadastramento. O Juízo determina
que, como regra, as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese
de oitiva virtual para casos excepcionais, previamente justificados. Não há necessidade de informar os endereços eletrônicos
para participação na audiência virtual, pois o link para acesso segue abaixo, bastando copia-lo ou acessa-lo via qr code. As
partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV:
EPAMINONDAS FERREIRA QUEIROZ NETO (OAB 31653/PE)
Processo 1005400-63.2024.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - T.F.R. - - R.W.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação de de
Guarda, de Convivência Paterna e de Fixação de Alimentos proposta por R.W.F.d.S. e sua genitora T.F.R. contra M.F.P.d.S. Os
alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 31/33. O requerido foi citado por edital (folhas 97/98) e apresentou
contestação (folhas 102/103). O Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 110). É o relatório. Fundamento e decido.
Há controvérsias em relação à guarda, ao regime de convivência paterno e os alimentos prestados pelo genitor M.F.P.d.S ao
menor R.W.F.d.S. A guarda do menor R.W.F.d.S. deve permanecer com a genitora porque consolida uma situação de fato
desde o nascimento da criança. O genitor tem o direito de conviver com o filho, conforme ficará detalhado no dispositivo. As
necessidades do menor são presumidas (presunção absoluta). A possibilidade financeira do requerido é desconhecida e não
há informação se tem outros filhos, além do requerente, que também precisem de seu auxílio para sobreviverem. Assim sendo,
à luz do princípio da proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos quando estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego, e em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente no caso de
trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque o filho (menor de idade) apresenta diversas necessidades que não podem nem
devem ser supridas apenas pela genitora, necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a ação para: 1) conceder a guarda do menor em favor da genitora, sendo que o genitor poderá conviver com o
filho em finais de semana alternados, retirando-o às 19h00 da sexta-feira no domicílio da genitora e devolvendo-o às 18h00
do domingo no mesmo local. A menor passará o aniversário de cada genitor na presença do aniversariante e o aniversário
dele com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares. No dia dos pais ficará com o genitor e no dia das mães com a
genitora. Ele ainda estará 1/2 (metade) das férias escolares com cada genitor. Nos demais feriados, como Natal e Ano Novo,
ficará alternadamente com um ou com outro; 2) condenar o Requerido a pagar ao filho uma pensão alimentícia mensal de
25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos quando tiver vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário
ou assistencial, mediante desconto em folha de pagamento, de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente em caso de
desemprego, e de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente para a hipótese de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez)
de cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal do menor (folhas 05), devida desde
sua citação; e 3) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de
férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não
incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta
básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia,
e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo
Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo
em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela
prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de guarda do menor em favor da genitora, dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV:
MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB
337833/SP)
Processo 1008248-23.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele Feitosa da Silva - Mikaeli dos
Santos Feitosa - - Mikael dos Santos Feitosa - Vistos. Trata-se de Arrolamento Comum Sucessivo do espólio de Manoel Feitosa
da Silva (+15/11/2023 - certidão de óbito de folhas 25) e Maria Adriana dos Santos Feitosa (+18/12/2023 - certidão de óbito de
folhas 29). Os falecidos não deixaram testamento e as certidões negativas constam das folhas 35/42 e 55. Todos os herdeiros
estão devidamente representados nos autos. I) Manoel Feitosa da Silva faleceu em 15/11/2023 (certidão de óbito de folhas
25) e deixou a cônjuge sobrevivente Maria Adriana dos Santos Feitosa e os 3 (três) filhos herdeiros Michele Feitosa da Silva,
Mikaeli dos Santos Feitosa e Mikael dos Santos Feitosa (menor). II) O único bem inventariado é o imóvel objeto da Matrícula nº
67.851 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 31/33). A partilha fica da seguinte forma: A cota parte da
viúva Maria Adriana dos Santos Feitosa corresponde a 1/2 (metade) do bem, a título de meação; A cota parte de cada um dos
filhos, Michele Feitosa da Silva, Mikaeli dos Santos Feitosa e Mikael dos Santos Feitosa, corresponde 1/6 (um sexto) do bem,
a título de herança. III) Maria Adriana dos Santos Feitosa faleceu em 18/12/2023 (certidão de óbito de folhas 29) e deixou os
3 (três) filhos herdeiros Michele Feitosa da Silva, Mikaeli dos Santos Feitosa e Mikael dos Santos Feitosa (menor). IV) O único
bem inventariado é 1/2 (metade) do imóvel objeto da Matrícula nº 67.851 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/
SP (folhas 31/33). A partilha fica da seguinte forma: A cota parte de cada um dos filhos, Michele Feitosa da Silva, Mikaeli dos
Santos Feitosa e Mikael dos Santos Feitosa, corresponde 1/6 (um sexto) do bem, a título de herança. V) Assim, após as duas
sucessões os filhos Michele Feitosa da Silva, Mikaeli dos Santos Feitosa e Mikael dos Santos Feitosa ficaram cada um com 1/3
do imóvel objeto da Matrícula nº 67.851 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 31/33). VI) Ante o exposto
e com a concordância do Ministério Público (folhas 72), homologo a partilha dos bens. Diante da consensualidade em destaque,
a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a Serventia de expedir
certidão especifica). Expeça-se formal de partilha. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP), PATRICIA MARQUES
DE CASTRO (OAB 238208/SP), PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP)
Processo 1009108-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009955-02.2019.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ante-sala denominada lobby, onde todos os participantes ingressam e ali devem aguardar serem admitidos na Sala de Audiência
Virtual. As partes e os advogados devem acessar o manual elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através
do link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, e seguir as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orientações. Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo
455 do Código de Processo Civil, em relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito.
Servindo esta decisão como mandado, por se tratar de interesse da defensoria pública, intimem-se as testemunhas arroladas na
peça exordial (folhas 4/5)para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada na Sala de
Audiências da 1.ª Vara da Família e Sucessões, devendo a serventia providenciar o correto cadastramento. O Juízo determina
que, como regra, as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese
de oitiva virtual para casos excepcionais, previamente justificados. Não há necessidade de informar os endereços eletrônicos
para participação na audiência virtual, pois o link para acesso segue abaixo, bastando copia-lo ou acessa-lo via qr code. As
partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV:
EPAMINONDAS FERREIRA QUEIROZ NETO (OAB 31653/PE)
Processo 1005400-63.2024.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - T.F.R. - - R.W.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação de de
Guarda, de Convivência Paterna e de Fixação de Alimentos proposta por R.W.F.d.S. e sua genitora T.F.R. contra M.F.P.d.S. Os
alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 31/33. O requerido foi citado por edital (folhas 97/98) e apresentou
contestação (folhas 102/103). O Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 110). É o relatório. Fundamento e decido.
Há controvérsias em relação à guarda, ao regime de convivência paterno e os alimentos prestados pelo genitor M.F.P.d.S ao
menor R.W.F.d.S. A guarda do menor R.W.F.d.S. deve permanecer com a genitora porque consolida uma situação de fato
desde o nascimento da criança. O genitor tem o direito de conviver com o filho, conforme ficará detalhado no dispositivo. As
necessidades do menor são presumidas (presunção absoluta). A possibilidade financeira do requerido é desconhecida e não
há informação se tem outros filhos, além do requerente, que também precisem de seu auxílio para sobreviverem. Assim sendo,
à luz do princípio da proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos quando estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego, e em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente no caso de
trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque o filho (menor de idade) apresenta diversas necessidades que não podem nem
devem ser supridas apenas pela genitora, necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a ação para: 1) conceder a guarda do menor em favor da genitora, sendo que o genitor poderá conviver com o
filho em finais de semana alternados, retirando-o às 19h00 da sexta-feira no domicílio da genitora e devolvendo-o às 18h00
do domingo no mesmo local. A menor passará o aniversário de cada genitor na presença do aniversariante e o aniversário
dele com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares. No dia dos pais ficará com o genitor e no dia das mães com a
genitora. Ele ainda estará 1/2 (metade) das férias escolares com cada genitor. Nos demais feriados, como Natal e Ano Novo,
ficará alternadamente com um ou com outro; 2) condenar o Requerido a pagar ao filho uma pensão alimentícia mensal de
25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos quando tiver vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário
ou assistencial, mediante desconto em folha de pagamento, de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente em caso de
desemprego, e de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente para a hipótese de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez)
de cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal do menor (folhas 05), devida desde
sua citação; e 3) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de
férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não
incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta
básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia,
e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo
Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo
em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela
prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de guarda do menor em favor da genitora, dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV:
MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB
337833/SP)
Processo 1008248-23.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Michele Feitosa da Silva - Mikaeli dos
Santos Feitosa - - Mikael dos Santos Feitosa - Vistos. Trata-se de Arrolamento Comum Sucessivo do espólio de Manoel Feitosa
da Silva (+15/11/2023 - certidão de óbito de folhas 25) e Maria Adriana dos Santos Feitosa (+18/12/2023 - certidão de óbito de
folhas 29). Os falecidos não deixaram testamento e as certidões negativas constam das folhas 35/42 e 55. Todos os herdeiros
estão devidamente representados nos autos. I) Manoel Feitosa da Silva faleceu em 15/11/2023 (certidão de óbito de folhas
25) e deixou a cônjuge sobrevivente Maria Adriana dos Santos Feitosa e os 3 (três) filhos herdeiros Michele Feitosa da Silva,
Mikaeli dos Santos Feitosa e Mikael dos Santos Feitosa (menor). II) O único bem inventariado é o imóvel objeto da Matrícula nº
67.851 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 31/33). A partilha fica da seguinte forma: A cota parte da
viúva Maria Adriana dos Santos Feitosa corresponde a 1/2 (metade) do bem, a título de meação; A cota parte de cada um dos
filhos, Michele Feitosa da Silva, Mikaeli dos Santos Feitosa e Mikael dos Santos Feitosa, corresponde 1/6 (um sexto) do bem,
a título de herança. III) Maria Adriana dos Santos Feitosa faleceu em 18/12/2023 (certidão de óbito de folhas 29) e deixou os
3 (três) filhos herdeiros Michele Feitosa da Silva, Mikaeli dos Santos Feitosa e Mikael dos Santos Feitosa (menor). IV) O único
bem inventariado é 1/2 (metade) do imóvel objeto da Matrícula nº 67.851 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/
SP (folhas 31/33). A partilha fica da seguinte forma: A cota parte de cada um dos filhos, Michele Feitosa da Silva, Mikaeli dos
Santos Feitosa e Mikael dos Santos Feitosa, corresponde 1/6 (um sexto) do bem, a título de herança. V) Assim, após as duas
sucessões os filhos Michele Feitosa da Silva, Mikaeli dos Santos Feitosa e Mikael dos Santos Feitosa ficaram cada um com 1/3
do imóvel objeto da Matrícula nº 67.851 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP (folhas 31/33). VI) Ante o exposto
e com a concordância do Ministério Público (folhas 72), homologo a partilha dos bens. Diante da consensualidade em destaque,
a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a Serventia de expedir
certidão especifica). Expeça-se formal de partilha. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP), PATRICIA MARQUES
DE CASTRO (OAB 238208/SP), PATRICIA MARQUES DE CASTRO (OAB 238208/SP)
Processo 1009108-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009955-02.2019.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º