Processo ativo
1003672-84.2024.8.26.0510
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003672-84.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em 15% ( *** que fixo em 15% (quinze por cento)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
empresário, dono de várias lojas espalhadas em cidades diferentes da região, por isso pleiteia o montante de cinco salários
mínimos mensais. Por outro lado, o requerido traz imagens de câmeras de segurança e prints de conversa mostrando supostas
atividades ilícitas do filho (cometendo alguns furtos, desde pequenos mercados até motocicletas), qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e nunca teria se interessado
pelos estudos, e teria se matriculado na faculdade apenas para ter o direito de ingressar com a presente ação. As necessidades
já não são presumidas, sendo seu ônus comprová-las a fim de demonstrar sua necessidade no recebimento dos alimentos. Em
sua petição inicial elenca gastos na ordem de R$ 4.952,00, sendo eles R$ 2.252,91 de mensalidades da faculdade, R$ 400,00
reais de transporte escolar (contrato às folhas 270/271), R$ 800,00 com alimentação, R$ 500,00 referentes a gastos de “água,
luz e internet”, e outros R$ 1.000,00 para “roupa, remédio e algum imprevisto que venha a surgir”. Cabe ressaltar por primeiro,
que o valor pleiteado pelo requerido de 5 salários mínimos (folhas 24) supera em R$ 2.108,00 o gastos que possui ter, sendo
apenas essa diferença superior ao salário percebido para sustentar família inteiras. Além disso, diversos dos valores
apresentados devem ser desconsiderados ou revistos, como a mensalidade da faculdade que alega ser acima de R$ 2.000,00,
sendo que na verdade seu valor real é R$ 1.126,45 (folhas 239), mas não é só. Ouvidas as testemunhas, sua própria tia com
quem reside juntamente com a avó (tendo ambas sido responsáveis por sua criação), informou ao juízo que a avó cede uma
casa para o requerente e arca com todos os custos do imóvel, ficando comprovado que o requerido não dispende os “R$ 500,00
de água, luz e internet” (sic planilha de folhas 6). Além disso, considero bastante elevado o valor de mil reais por mês com
“roupas, remédio e algum outro imprevisto que venha a surgir”(sic planilha de folhas 6). Dessa forma, as despesas do requerido
que poderiam ser consideradas atingiriam, no máximo, 1,5 salários mínimos, conforme os alimentos provisórios fixados. No
entanto, sobre esse valor algumas considerações devem ser feitas. Em primeiro lugar além do sustento e suporte providos pela
avó paterna e possivelmente também pela tia paterna, o requerente tem genitora e toda a família materna sendo desproporcional
e injusto que pretenda colocar sob o requerido toda a responsabilidade por seu sustento. Também há de se considerar que o
requerente é jovem, contanto já com 19 anos, capaz e está matriculado no período noturno e tem plena possibilidade de trabalhar
no período diurno (como tantas pessoas fazem), ou pelo menos por meio período a fim de ajudar no seu próprio sustento sem
atrapalhar os estudos (que serão analisados mais a frente). Determinada a quebra do sigilo bancário, apurou-se que o requerido
possui relevante movimentação financeira na contas da pessoa jurídica e também de sua pessoa física. Durante a audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, a atual companheira do requerido esclareceu que eles são empresários, tendo loja em 5
cidades da região. Entretanto todas as roupas vendidas possuem preço único de R$ 20,00, o que lhes dariam pouca margem.
Corroborando o seu testemunho, veios aos autos o balanço contábil das empresas do requerido dos últimos 2 (dois) anos,
demonstrando que embora a movimentação financeira seja relevante muitos dos meses tem resultado líquido negativo, situação
que vem se perpetuando desde o ano de 2022. Além disso, deve se considerar que o requerido tem outro filho conforme
informação do próprio requerente em inicia, esse menor de idade e que tem suas necessidades presumidas, já que diferente do
requerente não tem capacidade de prover seu próprio sustento. O requerido alega que o requerente se matriculou na faculdade
com a exclusiva intenção de pleitear a fixação de alimentos. Embora a alegação seja crível diante dos fatos apurados nos autos,
não é suficiente para a improcedência da ação uma vez que a educação é direito fundamental constitucionalmente garantido e
genitor tem o dever de ajudar. No entanto, algumas considerações deve ser apresentadas. Do documento trazido pela faculdade
às folhas 237, é possível perceber a desídia do requerente com os seus estudos, tendo sido reprovado em 5 das 8 disciplinas
em que estava matriculado. Cabe ressaltar que a nota média semestral (conforme também alegado por ele às folhas 265)
considera apenas as 3 disciplinas em que ele foi aprovado. Fazendo o cálculo das 8 disciplinas, o requerente não atingiu nem
modestos 5,5. Também deve ser considerado o documento de folhas 239 que demonstra que embora ele estivesse recebendo
desde abril de 2024 alimentos em valor suficiente para todos os seus gastos, deixou de pagar todas as mensalidades a partir de
março, tendo comprovado às folhas 268 a quitação dos valores em parcela única apenas em agosto de fim de poder fazer a
rematrícula e comprovar nos autos que continua estudando, o que, no mínimo, demonstra uma gestão muito inadequada dos
seus recusos que foram aparentemente usados para comprar bebidas em detrimento das mensalidades. Uma vez que o
requerente não trabalha (embora tenha capacidade para tanto) sua dedicação deveria voltar-se exclusivamente aos seus
estudos, o que por evidente não fez. Portanto é muito importante que o mesmo se dedique para ele, pois do contrário caberá ao
genitor pedir, a qualquer momento, a exoneração da obrigação de pagar alimentos. Considerados todos os argumentos e provas
acostados aos autos, e à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados em 60%
(sessenta por cento) salário mínimo nacional vigentes, porque suficientes à contribuição do genitor com os gastos do filho.
Assevero ao requerido que os alimentos são irrepetíveis (ainda que o requerente seja maior de idade) e os valores pagos até
então não deverão ser compensados. Fica indeferida a litigância de má-fé porque o interesse no recebimento de alimentos do
seu próprio genitor é legítimo, ainda que resultasse em improcedência da ação. Da mesma forma, indefiro os pedidos de
alegações de falsidade, podendo as partes efetuarem as denúncias pelos meios adequados e sem o concurso deste juízo. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o Requerido a pagar o Requerente uma pensão alimentícia
mensal de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de trabalho autônomo, devida todo dia 10
(dez) de cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade do requerente. Por conseguinte, julgo extinto o processo
com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento
de 3/4 (três quartos) das despesas processuais (sentido amplo) e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento)
do valor da causa atualizado. Condeno o Requerido ao pagamento de 1/4 (um quarto) das despesas processuais (sentido
amplo) e honorários de advogado que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos
monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Decorrido o
prazo, providencie a Serventia: 1) a certidão de trânsito em julgado, 2) o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), WILSON ARAUJO VALLE DOS SANTOS (OAB 515262/
SP)
Processo 1003672-84.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lazara Maria Lopes Arnaut - Naide
Maria Arnaut Senador e outros - Vistos. Converto este inventário em arrolamento comum do espólio de Ataíde Arnaut Neto (+
20/12/2004 - certidão de óbito às folhas 13), nos termos do acórdão de folhas 227/232. Aguarde-se eventual manifestação do
herdeiro Daniel Abrantes Arnaut até 19 de fevereiro de 2025. - ADV: GABRIELLE ARNAUT SENADOR (OAB 112399/MG), ANA
SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB 467434/SP)
Processo 1004543-51.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1002762-67.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.S. - - M.M.S.L. - Vistos. Servindo esta decisão como MANDADO, cite-se o requerido, de forma
excepcional, via WhatsApp, através da linha telefônica 55 44 9936-6514, para tomar conhecimento da ação e oferecer, se
for o caso, contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cite-se o requerido, por carta precatória (Brusque - SC),
nos endereços apontados pelo Ministério Público às folhas 197, para tomar conhecimento da ação e oferecer, se for o caso,
contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
empresário, dono de várias lojas espalhadas em cidades diferentes da região, por isso pleiteia o montante de cinco salários
mínimos mensais. Por outro lado, o requerido traz imagens de câmeras de segurança e prints de conversa mostrando supostas
atividades ilícitas do filho (cometendo alguns furtos, desde pequenos mercados até motocicletas), qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e nunca teria se interessado
pelos estudos, e teria se matriculado na faculdade apenas para ter o direito de ingressar com a presente ação. As necessidades
já não são presumidas, sendo seu ônus comprová-las a fim de demonstrar sua necessidade no recebimento dos alimentos. Em
sua petição inicial elenca gastos na ordem de R$ 4.952,00, sendo eles R$ 2.252,91 de mensalidades da faculdade, R$ 400,00
reais de transporte escolar (contrato às folhas 270/271), R$ 800,00 com alimentação, R$ 500,00 referentes a gastos de “água,
luz e internet”, e outros R$ 1.000,00 para “roupa, remédio e algum imprevisto que venha a surgir”. Cabe ressaltar por primeiro,
que o valor pleiteado pelo requerido de 5 salários mínimos (folhas 24) supera em R$ 2.108,00 o gastos que possui ter, sendo
apenas essa diferença superior ao salário percebido para sustentar família inteiras. Além disso, diversos dos valores
apresentados devem ser desconsiderados ou revistos, como a mensalidade da faculdade que alega ser acima de R$ 2.000,00,
sendo que na verdade seu valor real é R$ 1.126,45 (folhas 239), mas não é só. Ouvidas as testemunhas, sua própria tia com
quem reside juntamente com a avó (tendo ambas sido responsáveis por sua criação), informou ao juízo que a avó cede uma
casa para o requerente e arca com todos os custos do imóvel, ficando comprovado que o requerido não dispende os “R$ 500,00
de água, luz e internet” (sic planilha de folhas 6). Além disso, considero bastante elevado o valor de mil reais por mês com
“roupas, remédio e algum outro imprevisto que venha a surgir”(sic planilha de folhas 6). Dessa forma, as despesas do requerido
que poderiam ser consideradas atingiriam, no máximo, 1,5 salários mínimos, conforme os alimentos provisórios fixados. No
entanto, sobre esse valor algumas considerações devem ser feitas. Em primeiro lugar além do sustento e suporte providos pela
avó paterna e possivelmente também pela tia paterna, o requerente tem genitora e toda a família materna sendo desproporcional
e injusto que pretenda colocar sob o requerido toda a responsabilidade por seu sustento. Também há de se considerar que o
requerente é jovem, contanto já com 19 anos, capaz e está matriculado no período noturno e tem plena possibilidade de trabalhar
no período diurno (como tantas pessoas fazem), ou pelo menos por meio período a fim de ajudar no seu próprio sustento sem
atrapalhar os estudos (que serão analisados mais a frente). Determinada a quebra do sigilo bancário, apurou-se que o requerido
possui relevante movimentação financeira na contas da pessoa jurídica e também de sua pessoa física. Durante a audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, a atual companheira do requerido esclareceu que eles são empresários, tendo loja em 5
cidades da região. Entretanto todas as roupas vendidas possuem preço único de R$ 20,00, o que lhes dariam pouca margem.
Corroborando o seu testemunho, veios aos autos o balanço contábil das empresas do requerido dos últimos 2 (dois) anos,
demonstrando que embora a movimentação financeira seja relevante muitos dos meses tem resultado líquido negativo, situação
que vem se perpetuando desde o ano de 2022. Além disso, deve se considerar que o requerido tem outro filho conforme
informação do próprio requerente em inicia, esse menor de idade e que tem suas necessidades presumidas, já que diferente do
requerente não tem capacidade de prover seu próprio sustento. O requerido alega que o requerente se matriculou na faculdade
com a exclusiva intenção de pleitear a fixação de alimentos. Embora a alegação seja crível diante dos fatos apurados nos autos,
não é suficiente para a improcedência da ação uma vez que a educação é direito fundamental constitucionalmente garantido e
genitor tem o dever de ajudar. No entanto, algumas considerações deve ser apresentadas. Do documento trazido pela faculdade
às folhas 237, é possível perceber a desídia do requerente com os seus estudos, tendo sido reprovado em 5 das 8 disciplinas
em que estava matriculado. Cabe ressaltar que a nota média semestral (conforme também alegado por ele às folhas 265)
considera apenas as 3 disciplinas em que ele foi aprovado. Fazendo o cálculo das 8 disciplinas, o requerente não atingiu nem
modestos 5,5. Também deve ser considerado o documento de folhas 239 que demonstra que embora ele estivesse recebendo
desde abril de 2024 alimentos em valor suficiente para todos os seus gastos, deixou de pagar todas as mensalidades a partir de
março, tendo comprovado às folhas 268 a quitação dos valores em parcela única apenas em agosto de fim de poder fazer a
rematrícula e comprovar nos autos que continua estudando, o que, no mínimo, demonstra uma gestão muito inadequada dos
seus recusos que foram aparentemente usados para comprar bebidas em detrimento das mensalidades. Uma vez que o
requerente não trabalha (embora tenha capacidade para tanto) sua dedicação deveria voltar-se exclusivamente aos seus
estudos, o que por evidente não fez. Portanto é muito importante que o mesmo se dedique para ele, pois do contrário caberá ao
genitor pedir, a qualquer momento, a exoneração da obrigação de pagar alimentos. Considerados todos os argumentos e provas
acostados aos autos, e à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados em 60%
(sessenta por cento) salário mínimo nacional vigentes, porque suficientes à contribuição do genitor com os gastos do filho.
Assevero ao requerido que os alimentos são irrepetíveis (ainda que o requerente seja maior de idade) e os valores pagos até
então não deverão ser compensados. Fica indeferida a litigância de má-fé porque o interesse no recebimento de alimentos do
seu próprio genitor é legítimo, ainda que resultasse em improcedência da ação. Da mesma forma, indefiro os pedidos de
alegações de falsidade, podendo as partes efetuarem as denúncias pelos meios adequados e sem o concurso deste juízo. Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o Requerido a pagar o Requerente uma pensão alimentícia
mensal de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de trabalho autônomo, devida todo dia 10
(dez) de cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade do requerente. Por conseguinte, julgo extinto o processo
com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento
de 3/4 (três quartos) das despesas processuais (sentido amplo) e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento)
do valor da causa atualizado. Condeno o Requerido ao pagamento de 1/4 (um quarto) das despesas processuais (sentido
amplo) e honorários de advogado que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos
monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Decorrido o
prazo, providencie a Serventia: 1) a certidão de trânsito em julgado, 2) o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), WILSON ARAUJO VALLE DOS SANTOS (OAB 515262/
SP)
Processo 1003672-84.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lazara Maria Lopes Arnaut - Naide
Maria Arnaut Senador e outros - Vistos. Converto este inventário em arrolamento comum do espólio de Ataíde Arnaut Neto (+
20/12/2004 - certidão de óbito às folhas 13), nos termos do acórdão de folhas 227/232. Aguarde-se eventual manifestação do
herdeiro Daniel Abrantes Arnaut até 19 de fevereiro de 2025. - ADV: GABRIELLE ARNAUT SENADOR (OAB 112399/MG), ANA
SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB 467434/SP)
Processo 1004543-51.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1002762-67.2018.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.S. - - M.M.S.L. - Vistos. Servindo esta decisão como MANDADO, cite-se o requerido, de forma
excepcional, via WhatsApp, através da linha telefônica 55 44 9936-6514, para tomar conhecimento da ação e oferecer, se
for o caso, contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cite-se o requerido, por carta precatória (Brusque - SC),
nos endereços apontados pelo Ministério Público às folhas 197, para tomar conhecimento da ação e oferecer, se for o caso,
contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º