Processo ativo

1006207-83.2024.8.26.0510

1006207-83.2024.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: que fixo em *** que fixo em 20% (vinte
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 136/137). É o relatório. Fundamento e decido. Há controvérsia em relação aos
alimentos devidos pelo requerido ao menor. As necessidades do menor são presumidas (presunção absoluta). A possibilidade
financeira do requerido é conhecida, uma vez que está desempregado e faz serviços eventuais na área d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a agricultura, e tem
outro filho que também depende do seu auxílio financeiro para sobreviver. Não é razoável fixar uma pensão alimentícia no
mesmo patamar fixada ao outro filho, uma vez que um mora no Estado de Alagoas e outro no Estado de São Paulo, onde
os custos de vida são diferentes. Assim sendo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da equidade entre os filhos, os
alimentos devem ser fixados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos quando estiver com vínculo empregatício
ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 17% (dezessete por cento) do salário mínimo nacional vigente para a
hipótese de desemprego, e em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente no caso de trabalho autônomo. Esse valor
se justifica porque o filho, menor de idade, apresenta diversas necessidades, que não podem nem devem ser supridas apenas
pela genitora, necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para:
1) condenar o Requerido a pagar o requerente uma pensão alimentícia mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos
líquidos quando tiver vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, mediante desconto em folha de
pagamento, de 17% (dezessete por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, e de 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional vigente para a hipótese de trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositada
em conta bancária de titularidade da representante legal do menor (folhas 02), devida desde sua citação e 2) consignar que por
rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário,
adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre horas extras,
contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta básica, vale-alimentação e
vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial
sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional). Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (folhas 128) no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da
Defensoria Pública Estadual com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a respectiva categoria de ação. Por fim, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: INGRID DE
OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP), SERGIO EMILIO ZANNI JUNIOR (OAB 376268/SP)
Processo 1006207-83.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S. - E.A.S. - Vistos. Concedo o prazo comum de
15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais por escrito. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP),
ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP)
Processo 1007253-78.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1004539-48.2022.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Isaque Renato de Lima Magalhães - Gustavo Roseno de Lima - - D.S.A. e outros - Vistos. Trata-se de
Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecido Marcelo Renato Magalhães (+13/03/2022 - certidão de óbito às folhas
05). O falecido deixou o filho menor Isaque Renato de Lima Magalhães, representado pela guardiã Carla Viviane de Lima.
Ele não deixou testamento e as certidões negativas contam das folhas 56/59. O único herdeiro está representado nos autos.
I) O de cujus deixou os seguintes bens: 1) o imóvel objeto de Matrícula 49.645 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Rio
Claro SP (folhas 40/42); 2) valores decorrentes da venda do veículo Gol MI, placa CEP-676 (folhas 414/415 e 402/410); 3)
resíduo de benefício previdenciário no valor de R$ 1.793,60 (folhas 101); 4) ativos na Caixa Econômica Federal no valor de
R$ 11,96 (folhas 141; 5) ativos no Banco do Brasil no montante de R$ 6,51 (folhas 141). Os bens deixados pelo falecido serão
adjudicados em sua integralidade pelo filho Isaque Renato de Lima Magalhães, a título de herança. II) Ante o exposto e com a
concordância do Ministério Público (folhas 445), homologo a adjudicação dos bens. Diante da consensualidade em destaque,
a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado (dispensada a Serventia de expedir
certidão especifica). Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a guardiã comprovar a a propositura da ação para a cobrança
dos alugueres dos antigos guardiães assim como o cumprimento de sentença para a cobrança da multa imposta. Expeça-se:
1) carta de adjudicação; 2) alvará autorizando a guardiã do herdeiros a levantar os valores de titularidade do falecido junto às
instituições financeiras, devendo a guardiã depositar os valores nos autos em 15 (quinze) dias após o levantamento. Cumpridas
as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JULIANA
CRISTINA SIMÕES (OAB 329134/SP), HERBERT BARBOSA RIBEIRO (OAB 12090/PI), LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA
SILVA (OAB 483417/SP)
Processo 1008080-55.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1008078-85.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.S. - Vistos. Sejam os autos com vistas à Defensoria Pública para dizer se
o credor tem interesse no prosseguimento da cobrança, se ainda existe débito e, em caso positivo, junte planilha atualizada e
requeira o que entender de direito. - ADV: THALIA RAYSSA CAVALCANTE GOMES (OAB 53431/PE)
Processo 1008456-07.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1000774-11.2018.8.26.0510) - Inventário - Família - Augusto
Daniel Goes - - Astrid Isabel de Góes Avi e outros - AGENOR DAVI DE GOES - - Alexandre Henrique de Goes - - Ana Lúcia
de Góes - - Luiara Andreza Caparroti e outros - Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO do espólio de Agenor de Góes
(+06/12/2020 - certidão de óbito às folhas 19/20) com partilha consensual às folhas 257/259. I) Concedo os benefícios da justiça
gratuita à Luiara Andreza Caparroti. Anote-se. Determino que o inventário dos bens deixados pelo filho André Norberto Góes,
que faleceu depois do genitor Agenor de Goes (inventariado), deve ser realizado em ação autônoma porque envolve outros
herdeiros, meação de outras pessoas ou até porque possível a existência de outros bens. A companheira sobrevivente Luiara
Andreza Caparroti, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, do filho André Norberto Góes, que faleceu
após o óbito do inventariado, deve participar deste processo de inventário não como herdeira, mas como sucessora processual
do herdeiro falecido para fiscalizar a partilha em favor dele. Neste procedimento de jurisdição voluntária não será debatido
a comunicação de bens e não seria o caso porque ela vem ao processo como pretensa herdeira e não meeira do falecido
companheiro. A avaliação dos bens imóveis e móveis, como por exemplo os veículos, deixados pelo falecido, não é necessária
para fins tributários, pois no arrolamento sumário o recolhimento e o valor do ITCMD não serão apreciados em sede judicial,
conforme inteligência do Artigo 662 do Código de Processo Civil. II) As certidões negativas constam das folhas 134/135 e 265.
Todos os herdeiros estão representados nos autos. Assim, homologo a partilha dos bens. Expeçam-se: 1) alvará para autorizar
o herdeiro filho Agenor Davi de Góes a representar empresa Agenor de Góes Microempresa (ME) junto às repartições públicas
e privadas, e para promover o encerramento daquela empresa, resguardando-se interesses de eventuais credores; 2) alvará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:38
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