Processo ativo
1011711-70.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1011711-70.2024.8.26.0510
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atu *** que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
valores depositados em juízo em favor da esposa sobrevivente e dos filhos, conforme a cota parte de cada um. Por fim, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP),
KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/
SP), KARINA SILVIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP)
Processo 1011711-70.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1005955-56.2019.8.26.0510) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.F.O. - A.L.C.B. - Manifeste-se o Requerente/Reconvindo, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação/reconvenção de folhas 78/90. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/
SP), JONATAN FILIPE DE OLIVEIRA PACHECO DOS SANTOS (OAB 466205/SP), ANA SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB
467434/SP)
Processo 1012071-05.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.P. - - J.L.P.L. - S.R.D. - “Ciência
da decisão monocartica juntada às folhas 133/138” - ADV: NAINA TESSARO DE MOURA (OAB 65250/SC), BRUNA HELENA
MAGRI (OAB 480699/SP), BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP)
Processo 1012862-71.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009806-74.2017.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Fixação - W.A.M.S. - Vistos. Tente-se a citação do requerido novamente no endereço indicado às folhas 234, devendo a petição
acompanhar o mandado para instruir o cumprimento da diligência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRA BORIN
CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP), ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP), ALESSANDRA BORIN
CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP)
Processo 1013168-11.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Rogerio da Silva Dutra - CIÊNCIA sobre a
certidão expedida. - ADV: VIRLEI RODRIGUES BUENO (OAB 108484/SP)
Processo 1013207-37.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003625-57.2017.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - A.P. - Vistos. Homologo o acordo formulado pelas partes (folhas 39/40), declaro o alimentante exonerado da
obrigação de pagar pensão alimentícia para as filhas maiores e capazes para sobreviverem sem o auxílio financeiro do genitor
e julgo extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada
em julgado a sentença. Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários
sucumbenciais em virtude da solução consensual do conflito. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
P.R.I.C. - ADV: DANILA RAMIRO DOS SANTOS (OAB 395384/SP)
Processo 1013255-93.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.S. e outro - M.S. - Ciência
sobre o Ofício de folhas 79 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao
destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: EDUARDO FURQUIM DE CAMARGO (OAB 355324/SP), ALESSANDRO
JACOMINI (OAB 128786/SP)
Processo 1501202-86.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008980-48.2017.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - A.C. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Aguarde-se a realização da
audiência de mediação no CEJUSC. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: ADAN DA CRUZ (OAB 425548/
SP), WENDEL DA CRUZ (OAB 488329/SP)
Processo 1501326-69.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - M.A.C. - Manifeste-se a Requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a petição de folhas 107/108. - ADV: JACIARA MARIA BARROS SAHION (OAB 283754/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2025
Processo 1003175-36.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Helena Santos da Silva - Ciência sobre os
Ofícios de folhas 50, 51 e 52 expedidos no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento
aos destinatários (juntamente com eventuais anexos). - ADV: MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP)
Processo 1004120-91.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso proposta por V.M.d.N.d.S contra G.B.d.S, pela qual pretende ainda a regulamentação de guarda e do regime de
convivência do requerido com o filho menor A.G.D.S.. O requerido foi citado por edital (folhas 222) e foi nomeado advogado
dativo para sua defesa, o qual apresentou contestação por negativa geral. A requerente se manifestou sobre a contestação às
folhas 243. O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da ação (folhas 246/247). É o relatório. Fundamento e
decido. O divórcio é direito potestativo e personalíssimo da requerente e independe da concordância da parte adversa. Assim,
havendo pedido expresso a decretação do divórcio é medida que se impõe. Em relação à regulamentação da guarda e regime
de convivência, a contestação por negativa geral apresentada não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora. A guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como modelo prioritário, conforme reza o §2° do
Artigo 1.584 do Código Civil. No entanto, como o requerido se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido negativas
todas as tentativas de citação após a pesquisa de endereços, não é possível o compartilhamento das responsabilidades da
guarda. Dessa forma, defiro o pedido da guarda unilateral materna, consolidando situação de fato existente há mais de 3 (três)
anos, com regime de convivência livre porque ambos os núcleos familiares devem ser visitados pela menor, pois é salutar ao
regular desenvolvimento desta, desde que não prejudique a rotina do infante. Ante o exposto, julgo procedente a ação para:
1) decretar o divórcio das partes; e 2) conceder a guarda unilateral do menor à genitora, com regime de convivência com o
requerido de forma livre. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do Artigo
487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e honorários
de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente
de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Decorrido o prazo, providencie
a Serventia: 1) certidão de guarda unilateral do menor em favor da genitora, dispensada a expedição de termo. 2) Mandado de
averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil (folhas 18). 3) certidão de honorários ao advogado nomeado (folhas 230)
no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da Defensoria Pública Estadual com a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) para a respectiva categoria de ação. 4)certidão de trânsito em julgado. 5) o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
Processo 1007805-43.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.G.E.V. - D.G.E. - A autora deverá juntar nos
autos o documento do interditado para expedição do mandado de interdição, no prazo de 05 dias. - ADV: TAINARA FANTUCI
(OAB 368934/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1008933-98.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina Amaral Paranhos - Sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
valores depositados em juízo em favor da esposa sobrevivente e dos filhos, conforme a cota parte de cada um. Por fim, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP),
KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/
SP), KARINA SILVIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE CAMARGO FERREIRA (OAB 384455/SP)
Processo 1011711-70.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1005955-56.2019.8.26.0510) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.F.O. - A.L.C.B. - Manifeste-se o Requerente/Reconvindo, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação/reconvenção de folhas 78/90. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/
SP), JONATAN FILIPE DE OLIVEIRA PACHECO DOS SANTOS (OAB 466205/SP), ANA SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB
467434/SP)
Processo 1012071-05.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.P. - - J.L.P.L. - S.R.D. - “Ciência
da decisão monocartica juntada às folhas 133/138” - ADV: NAINA TESSARO DE MOURA (OAB 65250/SC), BRUNA HELENA
MAGRI (OAB 480699/SP), BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP)
Processo 1012862-71.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009806-74.2017.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Fixação - W.A.M.S. - Vistos. Tente-se a citação do requerido novamente no endereço indicado às folhas 234, devendo a petição
acompanhar o mandado para instruir o cumprimento da diligência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRA BORIN
CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP), ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP), ALESSANDRA BORIN
CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/SP)
Processo 1013168-11.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Rogerio da Silva Dutra - CIÊNCIA sobre a
certidão expedida. - ADV: VIRLEI RODRIGUES BUENO (OAB 108484/SP)
Processo 1013207-37.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003625-57.2017.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - A.P. - Vistos. Homologo o acordo formulado pelas partes (folhas 39/40), declaro o alimentante exonerado da
obrigação de pagar pensão alimentícia para as filhas maiores e capazes para sobreviverem sem o auxílio financeiro do genitor
e julgo extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada
em julgado a sentença. Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários
sucumbenciais em virtude da solução consensual do conflito. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
P.R.I.C. - ADV: DANILA RAMIRO DOS SANTOS (OAB 395384/SP)
Processo 1013255-93.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.S. e outro - M.S. - Ciência
sobre o Ofício de folhas 79 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao
destinatário (juntamente com eventual anexo). - ADV: EDUARDO FURQUIM DE CAMARGO (OAB 355324/SP), ALESSANDRO
JACOMINI (OAB 128786/SP)
Processo 1501202-86.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008980-48.2017.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - A.C. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Aguarde-se a realização da
audiência de mediação no CEJUSC. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: ADAN DA CRUZ (OAB 425548/
SP), WENDEL DA CRUZ (OAB 488329/SP)
Processo 1501326-69.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - M.A.C. - Manifeste-se a Requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a petição de folhas 107/108. - ADV: JACIARA MARIA BARROS SAHION (OAB 283754/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2025
Processo 1003175-36.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Helena Santos da Silva - Ciência sobre os
Ofícios de folhas 50, 51 e 52 expedidos no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento
aos destinatários (juntamente com eventuais anexos). - ADV: MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP)
Processo 1004120-91.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio
Litigioso proposta por V.M.d.N.d.S contra G.B.d.S, pela qual pretende ainda a regulamentação de guarda e do regime de
convivência do requerido com o filho menor A.G.D.S.. O requerido foi citado por edital (folhas 222) e foi nomeado advogado
dativo para sua defesa, o qual apresentou contestação por negativa geral. A requerente se manifestou sobre a contestação às
folhas 243. O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da ação (folhas 246/247). É o relatório. Fundamento e
decido. O divórcio é direito potestativo e personalíssimo da requerente e independe da concordância da parte adversa. Assim,
havendo pedido expresso a decretação do divórcio é medida que se impõe. Em relação à regulamentação da guarda e regime
de convivência, a contestação por negativa geral apresentada não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora. A guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como modelo prioritário, conforme reza o §2° do
Artigo 1.584 do Código Civil. No entanto, como o requerido se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido negativas
todas as tentativas de citação após a pesquisa de endereços, não é possível o compartilhamento das responsabilidades da
guarda. Dessa forma, defiro o pedido da guarda unilateral materna, consolidando situação de fato existente há mais de 3 (três)
anos, com regime de convivência livre porque ambos os núcleos familiares devem ser visitados pela menor, pois é salutar ao
regular desenvolvimento desta, desde que não prejudique a rotina do infante. Ante o exposto, julgo procedente a ação para:
1) decretar o divórcio das partes; e 2) conceder a guarda unilateral do menor à genitora, com regime de convivência com o
requerido de forma livre. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do Artigo
487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e honorários
de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente
de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Decorrido o prazo, providencie
a Serventia: 1) certidão de guarda unilateral do menor em favor da genitora, dispensada a expedição de termo. 2) Mandado de
averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil (folhas 18). 3) certidão de honorários ao advogado nomeado (folhas 230)
no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da Defensoria Pública Estadual com a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) para a respectiva categoria de ação. 4)certidão de trânsito em julgado. 5) o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. P.R.I.C. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
Processo 1007805-43.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.G.E.V. - D.G.E. - A autora deverá juntar nos
autos o documento do interditado para expedição do mandado de interdição, no prazo de 05 dias. - ADV: TAINARA FANTUCI
(OAB 368934/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP)
Processo 1008933-98.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina Amaral Paranhos - Sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º