Processo ativo

1004711-53.2023.8.26.0510

1004711-53.2023.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atual *** que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
alegados na petição inicial. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA
(OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004711-53.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Milene Rigato - Michel Rigato - -
Michele Rigato Cardoso - Vistos. Expeça-se for ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mal de partilha retificado, com apoio na emenda ao plano de partilha de folhas
140/142. Após o cumprimento das determinações acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: ADILSON
PERPETUO BEGA (OAB 134669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR
MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1010886-29.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009254-02.2023.8.26.0510) - Guarda de Família - Guarda -
Y.H.P.V. - R.M.V. - Vistos. Servindo esta decisão como MANDADO, intime-se o requerente para prestar depoimento pessoal, sob
pena de confesso, na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03 de abril de 2025, às 13h00. O pedido
de estudo social será apreciado naquela audiência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/
SP), FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP)
Processo 1011878-87.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.I.P.F. - Vistos. Trata-se de Ação
de Fixação de Alimentos, Guarda e Regime de Convivência proposta por M.I.P.F. e sua genitora F.d.C.P. contra G.F.d.C. Os
alimentos provisórios e a guarda provisória foram fixados na decisão de folhas 17/18. O requerido foi citado (folhas 27) e
não ofereceu contestação. O Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 35/36). É o relatório. Fundamento e decido.
Há controvérsias com relação aos alimentos, à guarda e ao regime de convivência paterno. As necessidades da menor são
presumidas (presunção absoluta). A possibilidade financeira do requerido é desconhecida e não há informação se tem outros
filhos. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos líquidos, quando estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, e em 1/3 (um
terço) do salário mínimo nacional vigente, para a hipótese de desemprego ou hipótese trabalho autônomo. Esse valor se justifica
porque a filha, menor de idade, apresenta diversas necessidades que não podem nem devem ser supridas apenas pela genitora,
necessitando do auxílio paterno para sobreviver. A guarda da menor deve permanecer a genitora, pois consolida uma situação
de fato desde o nascimento da criança e a revelia do requerido gera a presunção de veracidade das alegações da peça exordial
(folhas 01/05). O genitor, em virtude das medidas protetivas em favor da genitora, poderá conviver com a filha em sábados
alternados, retirando-a às 10h00 no domicílio da genitora ou de familiares de confiança dela, tendo em vista a existência da
medida protetiva, e devolvendo-a às 18h00 do mesmo dia no mesmo local de sua retirada. A menor passará o aniversário de
cada genitor na presença do aniversariante e o aniversário dela com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares.
No dia dos pais ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora. Nos demais feriados, como Natal e Ano Novo, ficará
alternadamente com um ou com outro. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) condenar o Requerido
a pagar a requerente uma pensão alimentícia mensal de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, quando tiver
vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, mediante desconto em folha de pagamento, e de 1/3
(um terço) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de
cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal da menor (folhas 03), devida desde
sua citação; 2) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de
férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não
incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta
básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia,
e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional);
e 3) conceder a guarda unilateral da menor em favor da genitora, sendo que o genitor poderá conviver com a filha em sábados
alternados, retirando-a às 10h00 no domicílio da genitora ou de familiares de confiança dela, tendo em vista a existência da
medida protetiva, e devolvendo-a às 18h00 do mesmo dia no mesmo local de sua retirada. A menor passará o aniversário de cada
genitor na presença do aniversariante e o aniversário dela com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares. No dia dos
pais ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora. Nos demais feriados, como Natal e Ano Novo, ficará alternadamente
com um ou com outro. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do
Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de
advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de
acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intime-se o requerido revel, por carta
com aviso de recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação
porque, citado pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de
Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de guarda da menor em favor
da genitora, ficando dispensada a elaboração de termo. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: LETICIA QUILICI (OAB 437391/SP), LETICIA QUILICI (OAB 437391/SP)
Processo 1012579-48.2024.8.26.0510 - Declaração de Ausência - Inventário e Partilha - M.U.P. - Vistos. Servindo esta
decisão como MANDADO, intimem-se os cedentes Vinicius Schultz Borges (folhas 146) e Paloma Fernandes Scopinho e a
interveniente anuente Mogimix Construtora e Pavimentadora Limitada (folhas 147) para prestar todas informações, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre o contrato particular de cessão e transferência de lote para o ausente Murilo Batista do Prado. O
mandado deve ser acompanhado do contrato de cessão e transferência de folhas 146/149 e da petição de folhas 144/145.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARTHUR LUÍS PALOMBO (OAB 214251/SP)
Processo 1012746-70.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1000283-96.2021.8.26.0510) - Inventário - Inventário e Partilha
- Hevandro de Camargo - Izabella de Camargo - Sophia de Camargo - Eduarda Comim - Comercial Camargo Representações
Eireli e outro - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em juízo em favor das herdeiras
Izabella de Camargo e Sophia de Camargo, na proporção de 1/3 (um terço) para cada, com apoio no formulário de MLE às folhas
794. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em juízo em favor da herdeira Eduarda Comim, na
proporção de 1/3 (um terço), que deverá apresentar formulário de MLE no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nada mais sendo
requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP),
JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), RODRIGO JULIO MARTINHO (OAB 469923/SP), ISABELLE PEIXOTO (OAB
376080/SP), ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP), KARINA FERNANDA BASSANI (OAB 368865/SP), SOLANGE CRISTINA
GODOY (OAB 115590/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB
334712/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB
334712/SP)
Processo 1012805-53.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009362-31.2023.8.26.0510) - Divórcio Consensual - Família
- L.L.L.N. - - G.N. - CIÊNCIA sobre o FORMAL DE PARTILHA expedido no processo. - ADV: ALEXANDRE BORGES VANNUCHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:18
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