Processo ativo

1002940-69.2025.8.26.0510

1002940-69.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atu *** que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, ressalvado a gratuidade de justiça. Os valores
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP),
FABIANO CAVALCANTI SIQUEIRA (OAB 466977/SP)
Processo 1002940-69.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1012035-65.2021.8.26.0510) - Procedimento Comum
Cível - Dissolução - K.A.D.P. - S.S.P.J. - Vistos. Manifeste-se a requerente/reconvinda, no p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação/reconvenção de folhas 96/108. Há controvérsia em relação à guarda de M.D.D.P. e S.S.D.P e à convivência
paterna. Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 03 de julho de 2025, às 16h00, a ser
realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em
relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as
partes e as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva
virtual para casos excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e
defensores públicos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA JULIA STECCA BARTHMANN ANDRADE (OAB 508422/SP),
FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP), JOELMA TICIANO NONATO
(OAB 144141/SP)
Processo 1003120-22.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010197-19.2023.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - L.F.S.M. - C.A.C.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda e de Convivência proposta por L.F.d.S.M.
contra C.A.C.B. O requerido foi citado (folhas 38) e apresentou contestação de folhas 39/45. A requerente se manifestou sobre
a contestação às folhas 58/72. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de audiência às
folhas 123/124. As partes apresentaram alegações finais (folhas 163/166 e 167/169). O Ministério Público se manifestou (folhas
175/178). É o relatório. Fundamento e decido. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerido, que
é pessoa natural ou física, conforme §3º do Artigo 99 do Código de Processo Civil. Ele está desempregado, conforme narrado
no estudo psicossocial às folhas 146. Assim, diante da demonstração que ele não tem suficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, indefiro a impugnação à concessão da gratuidade de justiça
(folhas 62/63). Há controvérsia sobre a alteração da guarda da menor L.M.B (unilateral ou compartilhada) e sobre a revisão da
convivência do genitor com a infante. Este juízo suspendeu de forma provisória o regime de convivência do genitor com sua
filha porque este estava exaltado e instável emocionalmente, tanto que ameaçou a genitora e suas testemunhas na audiência
de conciliação, instrução e julgamento. Além disso, temos elementos concretos como, por exemplo, a medida protetiva em vigor
(folhas 17/20), que evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica, o que torna insustentável a guarda compartilhada
entre os genitores, conforme reza o § 2.° do Artigo 1.584 do Código Civil de 2002. Logo, com apoio ao estudo psicossocial de
folhas 143/153, a guarda da menor L.M.B. deve ser alterada para unilateral com residência no lar materno, haja vista que a
genitora e o seu núcleo apresentam melhores condições de zelar pela saúde e segurança da infante, mas a convivência com o
genitor deve ser restabelecida e será detalhada no dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1)
conceder a guarda da menor L.M.B. para a genitora L.F.d.S.M.; e, 2) estabelecer um regime de convivência do pai com a filha
todos os sábados, sendo a retirada e devolução da criança realizada pelo avô paterno, podendo retirar às 10h00 no domicílio da
genitora e devolver às 20h00 no mesmo local; e todas as terças-feiras às 15h15 com retirada na escola da infante e a devolução
às 20h00 no domicílio da genitora. A genitora deverá manter contato com o avô paterno para tratar sobre à convivência da
menor com o núcleo paterno. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo
487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e honorários
de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, ressalvado a gratuidade de justiça. Os valores
devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados
anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de guarda da menor L.M.B. em
favor de L.F.d.S.M., dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: DANIELE FERREIRA ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP), CLEIDIANE
CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP)
Processo 1003262-89.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - I.A.S. - Vistos. Reconsidero parcialmente a decisão
de folhas 23/25 para fixar o regime de convivência provisório entre o requerente e o menor aos finais de semana alternados,
retirando o menor na residência materna às 18h00 e devolvendo-o às 18h00 no domingo, no mesmo local. Também no aniversário
do genitor e dia dos pais, assim como em feriados alternados, iniciando o próximo com o genitor (1º de maio). Aguarde-se a
citação da requerida e realização da audiência de conciliação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VALQUIRIA CARRILHO
(OAB 280649/SP)
Processo 1003419-38.2020.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Conceição de Campos Lopes
- Lucas Leandro Lopes - - Jarbas Antonio Lopes - - Marcia Maria Lopes - - Neilo de Campos Lopes - Vistos. Expeça-se novo
formal de partilha. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM
JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP),
VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP)
Processo 1003746-07.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1002185-50.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Regulamentação de Visitas - H.C.S.S. - Justiça Gratuita Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a autora.
Anote-se. Trata-se de Ação de Modificação de Regime de Visitas proposta por H.C.S.Dos.S. contra G.N., através da qual
busca a alteração do regime de convivência entre o requerido e o filho (D.S.N. - de 10 anos de idade), fixado no Processo nº
1002185-50.2022 (folhas 79/80). A inicial apresenta diversos documentos que revelam o comportamento agressivo do requerido
e a reincidência em delitos de violência domestica e familiar contra a requerente (folhas 14/19, 81/105), bem como relata
a necessidade da suspensão do direito de pernoites na execução do regime de convivência entre o requerido e o filho até
estabilização do quadro médico do menor, que sofre de transtorno de ansiedade e alterações comportamentais todas as vezes
que realiza visitas à residência do pai. Segundo o relatório psicológico de folhas 126/132, o menor demonstra sentimentos
de medo, insegurança e frustração quando necessita realizar as visitas ao pai, agravando as crises de ansiedade e agitação.
O documento médico de folhas 134 relatou que o menor precisou fazer uso de fluoxetina para controle de ansiedade após o
retorno de uma visita na casa do pai em dezembro de 2024, apresentando piora considerável no quadro de ansiedade após
nova visita ao pai no carnaval deste ano. Sopesando as informações e os documentos apresentados na inicial, em atenção ao
bem estar físico e emocional do menor, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender as pernoites no regime
de convivência entre o genitor e o filho e determino que de agora em diante as visitas ocorram em finais de semanas alternados
(sábado ou domingo) das 12h00 até 17h00. Considerando a existência de processo envolvendo as partes no âmbito da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher (folhas 14/19, 81/105), em consonância com o Comunicado NUPEMEC 002/2024 deixo
de realizar o agendamento para audiência de tentativa de conciliação e mediação. O Requerido deve ser CITADO para oferecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:37
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