Processo ativo
1003262-89.2025.8.26.0510
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003262-89.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atu *** que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, ressalvado a gratuidade de justiça. Os valores
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
todos os sábados, sendo a retirada e devolução da criança realizada pelo avô paterno, podendo retirar às 10h00 no domicílio da
genitora e devolver às 20h00 no mesmo local; e todas as terças-feiras às 15h15 com retirada na escola da infante e a devolução
às 20h00 no domicílio da genitora. A genitora deverá manter contato com o avô paterno para trata ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r sobre à convivência da
menor com o núcleo paterno. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo
487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e honorários
de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, ressalvado a gratuidade de justiça. Os valores
devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados
anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de guarda da menor L.M.B. em
favor de L.F.d.S.M., dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP), DANIELE FERREIRA
ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003262-89.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - I.A.S. - Vistos. Reconsidero parcialmente a decisão
de folhas 23/25 para fixar o regime de convivência provisório entre o requerente e o menor aos finais de semana alternados,
retirando o menor na residência materna às 18h00 e devolvendo-o às 18h00 no domingo, no mesmo local. Também no aniversário
do genitor e dia dos pais, assim como em feriados alternados, iniciando o próximo com o genitor (1º de maio). Aguarde-se a
citação da requerida e realização da audiência de conciliação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VALQUIRIA CARRILHO
(OAB 280649/SP)
Processo 1003419-38.2020.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Conceição de Campos Lopes
- Lucas Leandro Lopes - - Jarbas Antonio Lopes - - Marcia Maria Lopes - - Neilo de Campos Lopes - Vistos. Expeça-se novo
formal de partilha. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM
JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP),
VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP)
Processo 1003746-07.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1002185-50.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Regulamentação de Visitas - H.C.S.S. - Justiça Gratuita Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a autora.
Anote-se. Trata-se de Ação de Modificação de Regime de Visitas proposta por H.C.S.Dos.S. contra G.N., através da qual
busca a alteração do regime de convivência entre o requerido e o filho (D.S.N. - de 10 anos de idade), fixado no Processo nº
1002185-50.2022 (folhas 79/80). A inicial apresenta diversos documentos que revelam o comportamento agressivo do requerido
e a reincidência em delitos de violência domestica e familiar contra a requerente (folhas 14/19, 81/105), bem como relata
a necessidade da suspensão do direito de pernoites na execução do regime de convivência entre o requerido e o filho até
estabilização do quadro médico do menor, que sofre de transtorno de ansiedade e alterações comportamentais todas as vezes
que realiza visitas à residência do pai. Segundo o relatório psicológico de folhas 126/132, o menor demonstra sentimentos
de medo, insegurança e frustração quando necessita realizar as visitas ao pai, agravando as crises de ansiedade e agitação.
O documento médico de folhas 134 relatou que o menor precisou fazer uso de fluoxetina para controle de ansiedade após o
retorno de uma visita na casa do pai em dezembro de 2024, apresentando piora considerável no quadro de ansiedade após
nova visita ao pai no carnaval deste ano. Sopesando as informações e os documentos apresentados na inicial, em atenção ao
bem estar físico e emocional do menor, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender as pernoites no regime
de convivência entre o genitor e o filho e determino que de agora em diante as visitas ocorram em finais de semanas alternados
(sábado ou domingo) das 12h00 até 17h00. Considerando a existência de processo envolvendo as partes no âmbito da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher (folhas 14/19, 81/105), em consonância com o Comunicado NUPEMEC 002/2024 deixo
de realizar o agendamento para audiência de tentativa de conciliação e mediação. O Requerido deve ser CITADO para oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta
decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003803-25.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.U.R. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade
da justiça para a autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Divórcio proposta por E.M.Da S.A. contra A.A., através da qual busca a
decretação do divórcio, a partilha do veículo kwid e das dívidas contraídas pelo casal. Antes de decidir sobre o pedido de folhas
09, item I, entendo necessária a oitiva da parte contrária. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a
designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante
designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada
uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o
valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a
quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso,
será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 02 de junho
de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
todos os sábados, sendo a retirada e devolução da criança realizada pelo avô paterno, podendo retirar às 10h00 no domicílio da
genitora e devolver às 20h00 no mesmo local; e todas as terças-feiras às 15h15 com retirada na escola da infante e a devolução
às 20h00 no domicílio da genitora. A genitora deverá manter contato com o avô paterno para trata ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r sobre à convivência da
menor com o núcleo paterno. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo
487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e honorários
de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, ressalvado a gratuidade de justiça. Os valores
devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados
anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de guarda da menor L.M.B. em
favor de L.F.d.S.M., dispensada a elaboração e a assinatura de termo judicial. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP), DANIELE FERREIRA
ALVES ZAMBONI (OAB 354491/SP)
Processo 1003262-89.2025.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - I.A.S. - Vistos. Reconsidero parcialmente a decisão
de folhas 23/25 para fixar o regime de convivência provisório entre o requerente e o menor aos finais de semana alternados,
retirando o menor na residência materna às 18h00 e devolvendo-o às 18h00 no domingo, no mesmo local. Também no aniversário
do genitor e dia dos pais, assim como em feriados alternados, iniciando o próximo com o genitor (1º de maio). Aguarde-se a
citação da requerida e realização da audiência de conciliação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VALQUIRIA CARRILHO
(OAB 280649/SP)
Processo 1003419-38.2020.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Conceição de Campos Lopes
- Lucas Leandro Lopes - - Jarbas Antonio Lopes - - Marcia Maria Lopes - - Neilo de Campos Lopes - Vistos. Expeça-se novo
formal de partilha. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM
JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP),
VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP)
Processo 1003746-07.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1002185-50.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Regulamentação de Visitas - H.C.S.S. - Justiça Gratuita Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a autora.
Anote-se. Trata-se de Ação de Modificação de Regime de Visitas proposta por H.C.S.Dos.S. contra G.N., através da qual
busca a alteração do regime de convivência entre o requerido e o filho (D.S.N. - de 10 anos de idade), fixado no Processo nº
1002185-50.2022 (folhas 79/80). A inicial apresenta diversos documentos que revelam o comportamento agressivo do requerido
e a reincidência em delitos de violência domestica e familiar contra a requerente (folhas 14/19, 81/105), bem como relata
a necessidade da suspensão do direito de pernoites na execução do regime de convivência entre o requerido e o filho até
estabilização do quadro médico do menor, que sofre de transtorno de ansiedade e alterações comportamentais todas as vezes
que realiza visitas à residência do pai. Segundo o relatório psicológico de folhas 126/132, o menor demonstra sentimentos
de medo, insegurança e frustração quando necessita realizar as visitas ao pai, agravando as crises de ansiedade e agitação.
O documento médico de folhas 134 relatou que o menor precisou fazer uso de fluoxetina para controle de ansiedade após o
retorno de uma visita na casa do pai em dezembro de 2024, apresentando piora considerável no quadro de ansiedade após
nova visita ao pai no carnaval deste ano. Sopesando as informações e os documentos apresentados na inicial, em atenção ao
bem estar físico e emocional do menor, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender as pernoites no regime
de convivência entre o genitor e o filho e determino que de agora em diante as visitas ocorram em finais de semanas alternados
(sábado ou domingo) das 12h00 até 17h00. Considerando a existência de processo envolvendo as partes no âmbito da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher (folhas 14/19, 81/105), em consonância com o Comunicado NUPEMEC 002/2024 deixo
de realizar o agendamento para audiência de tentativa de conciliação e mediação. O Requerido deve ser CITADO para oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta
decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003803-25.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.U.R. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade
da justiça para a autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Divórcio proposta por E.M.Da S.A. contra A.A., através da qual busca a
decretação do divórcio, a partilha do veículo kwid e das dívidas contraídas pelo casal. Antes de decidir sobre o pedido de folhas
09, item I, entendo necessária a oitiva da parte contrária. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a
designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante
designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada
uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o
valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a
1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a
quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente,
no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo
constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa
do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da
citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça
ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a
quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja
realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a
realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC
nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º,
do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso,
será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 02 de junho
de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334
do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio
peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso -
parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC,
mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma
híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a)
e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º