Processo ativo
da reclamante ter sido
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0058469-22.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nome: da reclaman *** da reclamante ter sido
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
correção. Assim, diante do evidente vício no registro, e considerando que o
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser requerimento foi formulado pelos próprios interessados, o acolhimento do
manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado pleito é a medida que se impõe.
e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em Destarte, em consonância com o parecer ministerial, deve a matrícula em
descompasso com a estrutura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. normativa que norteia a matéria, desvio da questão ser cancelada, nos moldes do artigo 233, inciso I, da Lei de Registros
função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Públicos.
Pois bem, no caso dos autos este subscritor determinou a restituição das Desta forma, sem maiores delongas,determinoque se proceda ao
custas pagas exceto a Taxa Judiciária, que é enviada ao Governo do Estado, cancelamento das matrículas de nº 10.849, 10.850 e 10.852, do Cartório de
não podendo ser restituída nos autos de processos administrativos junto ao Registro Civil de Jaciara, nos termos da fundamentação.
TJMT. É certo que tal observação se faz necessária nos procedimentos, Intime-se.
conforme solicitação e orientação do Departamento de Controle e Ciência ao Ministério Público.
Arrecadação. Cumpra-seexpedindo o necessário. Jaciara-MT, data registrada no
Ocorre que no processo em deslinde não há taxa judiciária logo, a sistema.Pedro Flory Diniz NogueiraJuiz de Direito Diretor do Foro.“
fundamentação explicitando a não devolução em nada altera a restituição dos
valores pagos, motivo por que, deixo de reconhecer o erro material. Comarca de Paranatinga
Ante o exposto, por não existir os requisitos delineados no artigo 1.022,
incisos I a III, do CPC, rejeito os embargos declaratórios, uma vez que se
mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, mantenho Diretoria do Fórum
na íntegra a decisão lançada no ID. 7.
Intime-se, após o prazo de recurso, ao DCA para efetuar a restituição. Portaria
Chapada dos Guimarães, 7 de fevereiro de 2025.
(documento assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior PORTARIA N.º 6/2025-CA - A DOUTORA RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO
Juiz de Direito Diretor do Foro REGO BASTOS GONZAGA, JUÍZA DIRETORA DO FORO DA COMARCA
DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
Diretoria do Fórum ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.CONSIDERANDO o artigo 53 do Código de
Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça que confere ao Juiz Diretor
do Foro a atribuição de fixar os valores de condução dos oficiais de justiça por
Decisão
meio de portaria, para o cumprimento demandados judiciais e a prática de atos
processuais de qualquer natureza no âmbito desta Comarca;
CONSIDERANDO a decisão exarada no expediente 0702332-
DECISÃO
07.2025.8.11.0044 que determinou a atualização dos valores das diligências
0058469-22.2024.8.11.0000
fixadas nesta comarca. CONSIDERANDO que a atualização dos valores das
TERMO DE CORREIÇÃO
diligências deverá ser feita com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Vistos etc.
Consumidor – INPC, relativo ao período da última normativa vigente, qual seja,
Trata-se de correição ordinária realizada no Cartório de Registro de Imóveis e
a Portaria n. 05/2024-CA – que estipulou ovalor do quilômetro rodado na zona
de Títulos e Documentos desta Comarca de Chapada dos Guimarães.
rural e o valor da diligência na zona urbana, bem como o valor da diligência
No termo de correição constou a recomendação de que:
relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico, cujo valor foi fixado
“Apresentar GPS dos Trabalhadores; Apresentar GPS do Tabelião;
por meio do Provimento n. 30/2022; RESOLVE: Art. 1º. ATUALIZAR os
Apresentar Relação de Livros Expedidos.“
valores das diligências dos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados
Ao andamento 15 foi juntada resposta com os documentos necessários.
judiciais no âmbito desta Comarca, ficando fixado o valor de R$ 25,33 (vinte e
Pois bem. O acompanhamento e a fiscalização das recomendações do termo
cinco reais e trinta e três centavos), na zona urbana e suburbana, ovalor de
de correição ficam vinculadas ao Juiz Corregedor Permanente.
R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos) por quilômetro rodado na
Tendo a recomendação sido cumprida, o objeto deste expediente se exauriu.
zona rural e o valor de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos) para
Comunique-se a CGJ, com as cautelas e homenagens de estilo, e, após,
cumprimento de mandados por Art. 2º. DETERMINAR o encaminhamento da
arquive-se.
presente Portaria à Corregedoria-Geral de Justiça para exame e
Cumpra-se.
homologação. Art. 3º. DETERMINAR que, após a homologação desta
Chapada dos Guimarães, 7 de fevereiro de 2025.
Portaria, seja atualizado o valor das diligências dos Oficiais de Justiça deste
(documento assinado eletronicamente)
juízo, no respectivosistema, bem como seja dado ciência da mesma aos
LEONÍSIO SALLES DE ABREU JÚNIOR
Oficiais de Justiça, Gestoras Judiciárias e a 29ª Subseção da OAB/MT. Art. 4º.
Juiz de Direito Diretor do Foro
A presente portaria entrará em vigor a partir da homologação pela
Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, quando então, ficará revogada
Comarca de Jaciara
a Portaria n. 2/2023-CA.Paranatinga, 22 de janeiro de 2025. (Documento
assinado digitalmente) RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS
Diretoria do Fórum GONZAGA- Juíza de Direito Diretora do Foro.
Sentença
Decisão
CIA N.º 0703602-66.2025.811.0044 -Visto. Trata-se de reclamação registrada
“Processo nº 0067351-40.2024.8.11.0010
na Ouvidoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso feita, através do
Vistos, etc.
expediente 0003929-87.2025.811.0000, com o objetivo de proceder à análise
Trata-se de pedido visando o cancelamento de matrículas de imóveis
da conduta do Cartório do 2.º Ofício deParanatinga, em virtude da reclamação
proposto por Adalto Vicente da Silva, Sebastião Vicente da Silva e Maria
feita por JOSILAYNE LIMA DE PONTES. Narra a reclamante que foi intimada,
Aparecida da Silva, qualificados nos autos.
via Whatsapp, pelo cartório notarial, no dia 16/01/2025, sobre um possível
Narram que constam como proprietários dos imóveis de registros nº 10.849,
protesto oriundo da Energisa.Afirma que já havia feito o parcelamento do
10.850 e 10.852, do CRI de Jaciara, todavia, há indícios de fraudes na
atraso com a empresa e no dia 19.01, o cartório não tinha recebido a retirada
abertura de tais inscrições, conforme apontado no pedido de providências nº
do protesto; que solicitou para pagar as custas cartorárias mas o cartório não
0021103-84.2022.811.0010, razão pela qual foi determinado o bloqueio de
quis emitir o boleto, pedindo paraaguardar até o recebimento da carta de
inúmeras matrículas, dentre elas, as de propriedade dos autores.
anuência pela Energisa, nesse aguardar a serventia acabou protestando o
Relatam que, embora tenha ocorrido o bloqueio de tais matrículas, a pedido do
seu nome. Solicitado informações a Oficiala Registradora, esta relatou que
atual Registrador de Imóveis, este deixou de requerer o consequente
forampassadas todas as informações necessárias e esclarecimentos a
cancelamento, o que requerem nesta oportunidade.
reclamante de como proceder diante da empresa Energisa para que não
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao
tivesse o seu título protestado e, quanto ao nome da reclamante ter sido
pedido.
protestado, relata que apósrecebido a anuência/baixa/cancelamento do título,
E os autos vieram conclusos.
o procedimento de baixa só pode ocorrer após o pagamento das custas
Decido.
cartorárias, o que não foi efetuado pela interessada, motivo pelo qual foi dada
O pedido é procedente.
sequência ao ato de protesto. É o breve relato.Fundamento e
Acerca do requerimento, o art. 683 da CNGCE assevera:
Decido.Ressalto, por oportuno, que incumbe ao Juiz Diretor do Foro de cada
“Art. 683. A matrícula só será cancelada por decisão judicial emanada de juiz
Comarca as funções administrativas de orientação, fiscalização e
competente.”
disciplinares que envolvam sua jurisdição, inclusive no tocante a análise de
Compulsando os autos nº 0021103-84.2022.811.0010, observa-se que foi
eventual faltafuncional dentro do poder disciplinar, mediante a apuração de
determinado o bloqueio das matrículas nº 10.849, 10.850 e 10.852, do CRI de
irregularidades e aplicação das sanções administrativo-disciplinares cabíveis,
Jaciara, todavia, o procedimento foi arquivado sem que houvesse
em consonância aos artigos 5º e 6º do CNGCE. Com efeito, a instauração do
determinação de cancelamento definitivo das inscrições.
presente pedido de providências possuia finalidade precípua de averiguação
Disponibilizado 10/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11886 12
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser requerimento foi formulado pelos próprios interessados, o acolhimento do
manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado pleito é a medida que se impõe.
e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em Destarte, em consonância com o parecer ministerial, deve a matrícula em
descompasso com a estrutura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. normativa que norteia a matéria, desvio da questão ser cancelada, nos moldes do artigo 233, inciso I, da Lei de Registros
função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Públicos.
Pois bem, no caso dos autos este subscritor determinou a restituição das Desta forma, sem maiores delongas,determinoque se proceda ao
custas pagas exceto a Taxa Judiciária, que é enviada ao Governo do Estado, cancelamento das matrículas de nº 10.849, 10.850 e 10.852, do Cartório de
não podendo ser restituída nos autos de processos administrativos junto ao Registro Civil de Jaciara, nos termos da fundamentação.
TJMT. É certo que tal observação se faz necessária nos procedimentos, Intime-se.
conforme solicitação e orientação do Departamento de Controle e Ciência ao Ministério Público.
Arrecadação. Cumpra-seexpedindo o necessário. Jaciara-MT, data registrada no
Ocorre que no processo em deslinde não há taxa judiciária logo, a sistema.Pedro Flory Diniz NogueiraJuiz de Direito Diretor do Foro.“
fundamentação explicitando a não devolução em nada altera a restituição dos
valores pagos, motivo por que, deixo de reconhecer o erro material. Comarca de Paranatinga
Ante o exposto, por não existir os requisitos delineados no artigo 1.022,
incisos I a III, do CPC, rejeito os embargos declaratórios, uma vez que se
mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, mantenho Diretoria do Fórum
na íntegra a decisão lançada no ID. 7.
Intime-se, após o prazo de recurso, ao DCA para efetuar a restituição. Portaria
Chapada dos Guimarães, 7 de fevereiro de 2025.
(documento assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior PORTARIA N.º 6/2025-CA - A DOUTORA RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO
Juiz de Direito Diretor do Foro REGO BASTOS GONZAGA, JUÍZA DIRETORA DO FORO DA COMARCA
DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
Diretoria do Fórum ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.CONSIDERANDO o artigo 53 do Código de
Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça que confere ao Juiz Diretor
do Foro a atribuição de fixar os valores de condução dos oficiais de justiça por
Decisão
meio de portaria, para o cumprimento demandados judiciais e a prática de atos
processuais de qualquer natureza no âmbito desta Comarca;
CONSIDERANDO a decisão exarada no expediente 0702332-
DECISÃO
07.2025.8.11.0044 que determinou a atualização dos valores das diligências
0058469-22.2024.8.11.0000
fixadas nesta comarca. CONSIDERANDO que a atualização dos valores das
TERMO DE CORREIÇÃO
diligências deverá ser feita com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Vistos etc.
Consumidor – INPC, relativo ao período da última normativa vigente, qual seja,
Trata-se de correição ordinária realizada no Cartório de Registro de Imóveis e
a Portaria n. 05/2024-CA – que estipulou ovalor do quilômetro rodado na zona
de Títulos e Documentos desta Comarca de Chapada dos Guimarães.
rural e o valor da diligência na zona urbana, bem como o valor da diligência
No termo de correição constou a recomendação de que:
relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico, cujo valor foi fixado
“Apresentar GPS dos Trabalhadores; Apresentar GPS do Tabelião;
por meio do Provimento n. 30/2022; RESOLVE: Art. 1º. ATUALIZAR os
Apresentar Relação de Livros Expedidos.“
valores das diligências dos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados
Ao andamento 15 foi juntada resposta com os documentos necessários.
judiciais no âmbito desta Comarca, ficando fixado o valor de R$ 25,33 (vinte e
Pois bem. O acompanhamento e a fiscalização das recomendações do termo
cinco reais e trinta e três centavos), na zona urbana e suburbana, ovalor de
de correição ficam vinculadas ao Juiz Corregedor Permanente.
R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos) por quilômetro rodado na
Tendo a recomendação sido cumprida, o objeto deste expediente se exauriu.
zona rural e o valor de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos) para
Comunique-se a CGJ, com as cautelas e homenagens de estilo, e, após,
cumprimento de mandados por Art. 2º. DETERMINAR o encaminhamento da
arquive-se.
presente Portaria à Corregedoria-Geral de Justiça para exame e
Cumpra-se.
homologação. Art. 3º. DETERMINAR que, após a homologação desta
Chapada dos Guimarães, 7 de fevereiro de 2025.
Portaria, seja atualizado o valor das diligências dos Oficiais de Justiça deste
(documento assinado eletronicamente)
juízo, no respectivosistema, bem como seja dado ciência da mesma aos
LEONÍSIO SALLES DE ABREU JÚNIOR
Oficiais de Justiça, Gestoras Judiciárias e a 29ª Subseção da OAB/MT. Art. 4º.
Juiz de Direito Diretor do Foro
A presente portaria entrará em vigor a partir da homologação pela
Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, quando então, ficará revogada
Comarca de Jaciara
a Portaria n. 2/2023-CA.Paranatinga, 22 de janeiro de 2025. (Documento
assinado digitalmente) RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS
Diretoria do Fórum GONZAGA- Juíza de Direito Diretora do Foro.
Sentença
Decisão
CIA N.º 0703602-66.2025.811.0044 -Visto. Trata-se de reclamação registrada
“Processo nº 0067351-40.2024.8.11.0010
na Ouvidoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso feita, através do
Vistos, etc.
expediente 0003929-87.2025.811.0000, com o objetivo de proceder à análise
Trata-se de pedido visando o cancelamento de matrículas de imóveis
da conduta do Cartório do 2.º Ofício deParanatinga, em virtude da reclamação
proposto por Adalto Vicente da Silva, Sebastião Vicente da Silva e Maria
feita por JOSILAYNE LIMA DE PONTES. Narra a reclamante que foi intimada,
Aparecida da Silva, qualificados nos autos.
via Whatsapp, pelo cartório notarial, no dia 16/01/2025, sobre um possível
Narram que constam como proprietários dos imóveis de registros nº 10.849,
protesto oriundo da Energisa.Afirma que já havia feito o parcelamento do
10.850 e 10.852, do CRI de Jaciara, todavia, há indícios de fraudes na
atraso com a empresa e no dia 19.01, o cartório não tinha recebido a retirada
abertura de tais inscrições, conforme apontado no pedido de providências nº
do protesto; que solicitou para pagar as custas cartorárias mas o cartório não
0021103-84.2022.811.0010, razão pela qual foi determinado o bloqueio de
quis emitir o boleto, pedindo paraaguardar até o recebimento da carta de
inúmeras matrículas, dentre elas, as de propriedade dos autores.
anuência pela Energisa, nesse aguardar a serventia acabou protestando o
Relatam que, embora tenha ocorrido o bloqueio de tais matrículas, a pedido do
seu nome. Solicitado informações a Oficiala Registradora, esta relatou que
atual Registrador de Imóveis, este deixou de requerer o consequente
forampassadas todas as informações necessárias e esclarecimentos a
cancelamento, o que requerem nesta oportunidade.
reclamante de como proceder diante da empresa Energisa para que não
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao
tivesse o seu título protestado e, quanto ao nome da reclamante ter sido
pedido.
protestado, relata que apósrecebido a anuência/baixa/cancelamento do título,
E os autos vieram conclusos.
o procedimento de baixa só pode ocorrer após o pagamento das custas
Decido.
cartorárias, o que não foi efetuado pela interessada, motivo pelo qual foi dada
O pedido é procedente.
sequência ao ato de protesto. É o breve relato.Fundamento e
Acerca do requerimento, o art. 683 da CNGCE assevera:
Decido.Ressalto, por oportuno, que incumbe ao Juiz Diretor do Foro de cada
“Art. 683. A matrícula só será cancelada por decisão judicial emanada de juiz
Comarca as funções administrativas de orientação, fiscalização e
competente.”
disciplinares que envolvam sua jurisdição, inclusive no tocante a análise de
Compulsando os autos nº 0021103-84.2022.811.0010, observa-se que foi
eventual faltafuncional dentro do poder disciplinar, mediante a apuração de
determinado o bloqueio das matrículas nº 10.849, 10.850 e 10.852, do CRI de
irregularidades e aplicação das sanções administrativo-disciplinares cabíveis,
Jaciara, todavia, o procedimento foi arquivado sem que houvesse
em consonância aos artigos 5º e 6º do CNGCE. Com efeito, a instauração do
determinação de cancelamento definitivo das inscrições.
presente pedido de providências possuia finalidade precípua de averiguação
Disponibilizado 10/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11886 12