Processo ativo

que foi negado provimento ao recurso (fls. 59/63), comprovando recolhimento de custas devidas pela distribuição (fls. 68

0926932-65.1998.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que foi negado provimento ao recurso (fls. 59/63), comprovan *** que foi negado provimento ao recurso (fls. 59/63), comprovando recolhimento de custas devidas pela distribuição (fls. 68
Nome: da parte executada no cadastro de inadimplent *** da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
comprovação nos autos, no prazo de 10(dez) dias.. Comprovado o protocolo, aguarde-se resposta pelo prazo de 30(trinta)
dias. No silencio, arquivem-se os autos. - ADV: GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), PAULO HENRIQUE FERREIRA FELINTRO
(OAB 344322/SP), CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP), CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP), FABRÍCIO DOS REIS
BRANDÃO (OAB 114 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 71/PA), PAULO HENRIQUE FERREIRA FELINTRO (OAB 344322/SP), MARINA RITA ALBADALEJO VILLA
REAL (OAB 125603/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), RAFAEL IWAKI BURIHAM (OAB 208012/SP), SAMIRA LORENTI
CURY SOUTO (OAB 168319/SP), MILTON SAAD (OAB 16311/SP), MILTON SAAD (OAB 16311/SP)
Processo 0926932-65.1998.8.26.0100 (583.00.1998.926932) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Banco Paulista S/A - Gerson Vasconcellos Pasquini - - Situal Informática Ltda. - - Manoel Elias do Carmo - Fls. 2514/2516: Defiro
o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos
do art. 782, § 3º, do CPC. Fls. 2517: ciência da interposição de agravo de instrumento pelo(a)(s) parte executada, distribuído sob
n. 2019064-88.2025.8.26.0000, contra a decisão de fls. 2508/2510, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se.
Em 10(dez) dias, informe(m) o(a)(s) agravante(s) o efeito em que foi recebido o recurso, comprovando nos autos, requerendo
o que de direito - ADV: RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA (OAB 451259/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB
258423/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), HEDY MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP), HEDY MARIA
DO CARMO (OAB 238834/SP), HEDY MARIA DO CARMO (OAB 238834/SP)
Processo 1000420-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - De Faro e Caraciolo Sociedade
de Advogados - Amgen Biotecnologia do Brasil Ltda. - Fls. 1221/1224 (contrarrazões às fls. 1228/1233): CONHEÇO dos
Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes omissões, contrariedade, obscuridade
ou erro material na sentença de fls. 1213/1216. Fica claro que a embargante pretende a discussão do mérito da decisão. Não
há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de
declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351),
não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que “a função teleológica da
decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder
a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada
a res in iudicium deducta” (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: “O julgador não
está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes
à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco
Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido,
os Enunciados da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (nº 10)
e “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo
exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante” (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e
mantenho na íntegra a decisão. - ADV: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS (OAB 213029/SP), MIRELLE BITTENCOURT
LOTUFO (OAB 336342/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP)
Processo 1000800-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arivaldo Missias
Caboronga - Fls. 56/57: ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, distribuído sob n. 2004090-
46.2025.8.26.0000, contra a decisão de fls. 52/53, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anotado. Fls. 58: informa o
autor que foi negado provimento ao recurso (fls. 59/63), comprovando recolhimento de custas devidas pela distribuição (fls. 68
e 64) e de despesas para citação (fls. 65/67). Em pesquisa ao sistema informatizado, verifiquei que a guia DARE apresentada
foi inutilizada. Comprove o autor o recolhimento das custas relativas ao recurso, conforme determinado no V. Acórdão,
especificamente às fls. 62, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção e inscrição do nome do autor na dívida ativa. - ADV: TOM
HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1001082-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Ramos dos
Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno o autor
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Ressalta-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se-lhe a suspensão da exigibilidade das obrigações
decorrentes da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do
Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.
P.I.C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1001484-87.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco
S/A. - Moura Logística e Transporte Ltda. - Encaminhe o requerente a carta precatória de fls. 254/255, comprovando-se nos
autos em 15 dias. - ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/
SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)
Processo 1001763-15.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Dabesa
Industria e Comercio de Metais e Ligas Ltda - - Realum Industria e Comércio de Metais Puros e Ligas Ltda - - Jose Mendes
Damasio - - José Sayeg - - Teresa Silvestre Damasio e outro - Marco Antonio Jorge e outro - Fls. 1306/1317: Ciência da
interposição de agravo de instrumento pela parte exequente, distribuído sob nº 2018798-04.2025.8.26.0000, contra a decisão
de fls. 1253, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 1320/1322: o E. Tribunal de Justiça deferiu o
efeito suspensivo, tão somente, para obstar o arquivamento do feito. Expeça-se MLE como determinado anteriormente. - ADV:
DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), DENIS BARROSO ALBERTO
(OAB 238615/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), YASMIM
SECCHIERO MAROTI (OAB 395207/SP), YASMIM SECCHIERO MAROTI (OAB 395207/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP), JULIO CESAR DA COSTA PEREIRA (OAB 86710/SP), NOEMIA LUCCHESI BARROS PEREIRA (OAB 78047/SP),
DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 1002496-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Neemias Marques de Oliveira
- - Jaime Marques de Oliveira - A & D Costa Participações Imobiliárias Ltda Me e outros - Fls. 284/287 (contrarrazões à fl.
290): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para DAR-LHES PROVIMENTO. Efetivamente, houve erro material na
sentença de fls. 274/281 quando indicou na fl. 279 o item “E” em duplicidade. Assim, retifico o referido trecho da fundamentação
da sentença, substituindo pelo seguinte: “Considerando a revogação parcial, é de rigor a improcedência dos pedidos de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:43
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