Processo ativo

que foi surpreendido com a inscrição de seu nome

1001708-48.2025.8.26.0081
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que foi surpreendido com *** que foi surpreendido com a inscrição de seu nome
Nome: do autor no cadastro de inadimplentes, bem como nos cart *** do autor no cadastro de inadimplentes, bem como nos cartórios de protestos referente ao débito de R$ 242,97, sob
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da presente demanda, que envolve o requerente ANDERSON MARTINS BITTENCOURT, RG n.º 28.840.590-0 e do CPF sob o
n.º 217.073.268-35 e o requerido OI S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ: 76.535.764/0001-43 até julgamento
final da demanda, oficiando-se. Servirá cópia da presente como DECISÃO-OFÍCIO, devendo a zelosa serventia encaminhá-la
ao SERA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SA, via SERASAJUD e ao autor, por seus advogados constituídos, comprovarem nos autos no prazo de 05 dias o
protocolo da presente ordem no SCPC. Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, posto que poderá ser revisto
a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia
audiência de conciliação. A uma porque a experiência comum denota que as instituições financeiras não formalizam acordo
nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho
do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados
Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-
SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível
a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento
no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos
DETERMINO a citação da requerida, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar, dentro do prazo de 15 dias, contados do
recebimento da citação/intimação, sua contestação escrita, em querendo, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de
julgamento antecipado, aliás, fica o requerido intimado a apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda
produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário. Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias. Não
havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV:
MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1001708-48.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Martins Bittencourt - 2025/000825 Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 21/22 como emenda à inicial. Anote-se. I
Decisão sobre o pedido de antecipação dos efeitos tutela. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANDERSON MARTINS
BITTENCOURT contra TELEFONICA BRASIL S.A., em que aduz o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome
no cadastro de inadimplentes (SERASA), vinculada a uma suposta dívida no valor de R$ 242,97, atribuída à empresa VIVO.
Contudo, verificou que a cobrança se refere a linha telefônica jamais contratada ou utilizada pelo autor, além disso as faturas
estão vinculadas a endereço na cidade de Jundiaí-SP, onde o autor nunca residiu e o e-mail associado à conta não pertence
ao autor, o que indica possível fraude ou contratação indevida por terceiro, causando-lhe a requerida prejuízos financeiros e
morais, passíveis de indenização. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de obter a imediata exclusão do
nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como nos cartórios de protestos referente ao débito de R$ 242,97, sob
pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito requer a procedência da ação para declaração da inexistência e inexigibilidade
do débito, que originou a inscrição indevida junto ao órgão de proteção ao crédito e a indenização pelo dano moral. DECIDO.
O pedido do autor afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional antecipatória parcial. Há verossimilhança dos fatos
narrados pela parte Autora, que alega desconhecer a origem do débito, não haver contratado com a requerida ou usufruído dos
seus serviços, residindo nesta cidade (fls. 13) e não em Jundiaí-SP, endereço relacionado às faturas dos débitos (fls. 17/19).
Ademais, a inserção de nome em rol de inadimplentes é passível de causar danos de difícil e incerta reparação, por violar
direitos da personalidade. Contudo, em relação a eventual protesto, o autor não trouxe aos autos documento para justificar
eventual exclusão do nome nos cartórios de protesto Assim, presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARCIAL para determinar às empresas SERASA e SCPC a retirada imediata, de
qualquer inscrição negativa, pejorativa ou informativa sobre o débito objeto da presente demanda, contrato nº 1308434177,
que envolve o requerente ANDERSON MARTINS BITTENCOURT, RG n.º 28.840.590-0 e CPF sob o n.º 217.073.268-35 e o
requerido TELEFONICA BRASIL S.A, inscrita no CNPJ: 02.558.157/0001-62 até julgamento final da demanda, oficiando-se.
Servirá cópia da presente como DECISÃO-OFÍCIO, devendo a zelosa serventia encaminhá-la ao SERASA, via SERASAJUD.
Caberá ao autor, por seus advogados constituídos, comprovar nos autos no prazo de 10 dias o protocolo da presente no
SCPC. Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, posto que poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante a
alegação de fatos novos. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma
porque a experiência comum denota que as instituições financeiras não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E
a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça
para manter a celeridade do Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de
São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no
enunciado de nº 30 que: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência
una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência
de conciliação. (Enunciado nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO a citação da
requerida, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar, dentro do prazo de 15 dias, contados do recebimento da citação/
intimação, sua contestação escrita, em querendo, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás,
fica o requerido intimado a apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando
testemunhas se necessário. Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias. Não havendo apresentação de
contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN
DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP)
Processo 1001714-55.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Comercio de Confeccoes
Bernardo Lucas Ltda - Vistos. Inicialmente, intime-se a parte requerente a juntar o documento fiscal que consta os produtos
adquiridos pela requerida, que originou a dívida, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição. Com
a juntada, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB 497365/SP)
Processo 1001717-10.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Comercio de Confeccoes
Bernardo Lucas Ltda - VISTOS. Ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de interesses em nossa sociedade
e o direito das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente na prática de atos que estejam
a seu cargo. Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativa de conciliação entre as partes.
Encaminhe os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação, certificando-se. PARTE REQUERIDA.
Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do novo Código de
Processo Cível. No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte requerida possui aparelho telefônico
e conexão à internet que permita sua participação na audiência por videoconferência, certificando-se; devendo fornecer, ainda,
telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da audiência a ser designada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:47
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