Processo ativo
que foi vítima de golpe praticado por meio do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2331144-79.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: que foi vítima de golpe *** que foi vítima de golpe praticado por meio do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
conta no aplicativo, inexistindo obrigação legal de guarda pela empresa, cumprindo ressaltar que os outros dados solicitados já
permitirão a identificação do usuário. Em conformidade, já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento Tutela antecipada
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinado que o F.B. forneça os dados cadas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trais de perfil no aplicativo
WhatsApp - Irresignação da empresa ré. Legitimidade passiva do agravante F. Empresas que são do mesmo grupo econômico,
sendo que o C. STJ que já pacificou o entendimento no sentido de que a referida rede social é parte legítima para responder em
solo nacional pelas questões do aplicativo WhatsApp. Tutela de urgência Autor que foi vítima de golpe praticado por meio do
WhatsApp Necessidade de fornecimento dos dados de forma célere para eventual identificação do golpista Requisitos do art.
300 do CPC para a concessão da tutela de urgência preenchidos. Pretensão do agravante ao afastamento da obrigação de
fornecimento do IMEI do aparelho celular Acolhimento Número IMEI que, pelo menos em cognição sumária, poderia não ser
exigido para a abertura da conta no aplicativo, inexistindo obrigação legal de armazenamento pela empresa, observando-se
que, eventualmente, os outros dados solicitados já permitirão a identificação do usuário Precedentes deste E. Tribunal Decisão
reformada, neste particular. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2331144-79.2023.8.26.0000; Relator
(a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Assim, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do
direito alegado e do risco de dano ao resultado útil do processo, ausente irreversibilidade, até pelo interesse policial à vista do
B.O., é medida de rigor a manutenção parcial da tutela de urgência deferida, excluída somente a obrigação de fornecimento do
número de identificação IMEI. Por fim, carece a agravante de interesse recursal quanto ao pleito de revogação ou minoração de
astreintes, pois a decisão agravada sequer as fixou, do que segue não conhecida tal irresignação nesta sede. Ante o exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 1º de julho de 2025. JOSÉ WAGNER DE
OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Celso de Faria Monteiro
(OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 3º andar
conta no aplicativo, inexistindo obrigação legal de guarda pela empresa, cumprindo ressaltar que os outros dados solicitados já
permitirão a identificação do usuário. Em conformidade, já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento Tutela antecipada
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinado que o F.B. forneça os dados cadas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trais de perfil no aplicativo
WhatsApp - Irresignação da empresa ré. Legitimidade passiva do agravante F. Empresas que são do mesmo grupo econômico,
sendo que o C. STJ que já pacificou o entendimento no sentido de que a referida rede social é parte legítima para responder em
solo nacional pelas questões do aplicativo WhatsApp. Tutela de urgência Autor que foi vítima de golpe praticado por meio do
WhatsApp Necessidade de fornecimento dos dados de forma célere para eventual identificação do golpista Requisitos do art.
300 do CPC para a concessão da tutela de urgência preenchidos. Pretensão do agravante ao afastamento da obrigação de
fornecimento do IMEI do aparelho celular Acolhimento Número IMEI que, pelo menos em cognição sumária, poderia não ser
exigido para a abertura da conta no aplicativo, inexistindo obrigação legal de armazenamento pela empresa, observando-se
que, eventualmente, os outros dados solicitados já permitirão a identificação do usuário Precedentes deste E. Tribunal Decisão
reformada, neste particular. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2331144-79.2023.8.26.0000; Relator
(a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Assim, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do
direito alegado e do risco de dano ao resultado útil do processo, ausente irreversibilidade, até pelo interesse policial à vista do
B.O., é medida de rigor a manutenção parcial da tutela de urgência deferida, excluída somente a obrigação de fornecimento do
número de identificação IMEI. Por fim, carece a agravante de interesse recursal quanto ao pleito de revogação ou minoração de
astreintes, pois a decisão agravada sequer as fixou, do que segue não conhecida tal irresignação nesta sede. Ante o exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 1º de julho de 2025. JOSÉ WAGNER DE
OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Celso de Faria Monteiro
(OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - 3º andar