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que foi vítima de golpe telefônico,
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Identificação
Nº Processo: 1004322-97.2025.8.26.0510
Partes e Advogados
Autor: que foi vítima de *** que foi vítima de golpe telefônico,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
queira restituição. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem
de arrombamento e reforço policial, se necessário. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força
policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinada nos autos acima,
cabendo ao interessado imprimir esta decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento
do mandado em caráter de urgência. Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa
de um dos seus representantes ou procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em
contato com o Sr.Oficial de Justiça para acompanhar as diligências. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da
ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004322-97.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Ernandes
Fernandes - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da AJG. Anote-se. Aduz o autor que foi vítima de golpe telefônico,
tendo ocorrido, sem sua autorização, a contratação de empréstimo consignado junto ao acionado, no valor de R$ 83.000,00
e, em seguida, a realização de dois pixes, permanecendo em sua conta o valor de R$ 74.100,02. Pleiteia concessão de tutela
para depósito imediato de referido saldo de empréstimo, bem assim, abstenha-se o acionado de efetuar qualquer desconto no
benefício previdenciário do autor, referente a tal empréstimo. Pois bem. A probabilidade do direito do autor está comprovada
pela veemente negativa de contratação de referido empréstimo consignado e, ainda, pelos documentos de fls. 51/52 e 64/70.
O perigo de dano também é evidente a possibilidade de ocorrência de significativos descontos no benefício previdenciário
do requerente. Presentes, pois, os requisitos legais necessários, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o banco
acionado abstenha-se de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato de empréstimo n.
526180312, sob pena de multa de R$ 2.500,00, por ato. Ante o poder geral de cautela, determino, ainda, a expedição de ofício
ao INSS, a fim de obstar a realização de eventuais descontos, referente ao contrato supra. Defiro, por derradeiro, o depósito
judicial do saldo do empréstimo. Int e cit., com urgência, observadas as cautelas legais. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV:
PÂMELLA SAMPAIO DE ASSIS (OAB 474612/SP)
Processo 1004329-89.2025.8.26.0510 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I. -
Vistos. Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais, servirá a presente, por cópia, como mandado
de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial e citação, instruído com a petição de fls. 1/2, 14/18 e todas as peças
necessárias para integral cumprimento. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil. Defiro, ainda, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da diligência.
Servirá a presente decisão também como ofício a ser encaminhado ao 37º Batalhão da Polícia Militar para disponibilização de
reforço policial, cabendo ao interessado imprimir este despacho/ofício via ESAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Defiro o
cumprimento do mandado em caráter de urgência / plantão. Comunique-se à Central de mandados para as devidas providências.
Encaminhe-se à imprensa Oficial a presente determinação, para ciência ao autor a fim de acompanhar as diligências a serem
realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça - Central de Mandados da Comarca. Cumprida a diligência, encaminhe-se à origem, via
e-mail institucional devidamente instruído com senha, e arquive-se com as devidas anotações e baixa. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELLI (OAB 319501/SP)
Processo 1004333-29.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavio de Moura - Vistos. Defiro ao
requerente os benefícios da AJG. Anote-se. Aduz o requerente ter celebrado contrato de financiamento com o banco acionado,
para aquisição de veículo descrito na inicial. Aduz, ainda, que o acionado inseriu em referida avença taxas abusivas, notadamente
quanto aos juros, além de cobranças indevidas. Pleiteia concessão de tutela para adequação do valor das parcelas mensais em
importância que julga correta. Pois bem. Trata-se a planilha de cálculo apresentado pela parte autora (fls. 23) de documento
unilateral, elaborado sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Ademais, o autor estava ciente do valor da prestação mensal
quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado
entre as partes ante o princípio da ‘pacta sunt servanda’. Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da
maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado. Outrossim, na hipótese em tela, também não se vislumbra
a plausibilidade do direito invocado pelo autor, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade
na contratação inicialmente descrita. Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito
para concessão de tutela. Int e cit., com as cautelas legais. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV: SARAH DE OLIVEIRA DIAS
(OAB 401447/SP)
Processo 1004339-36.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Aguarde-se o recolhimento, em 15 (quinze) dias, da taxa judiciária, bem como
das diligências destinadas à citação, sob pena de ser cancelada a distribuição - Artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1004709-83.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cerri Calhas
Lider Eireli ME - Gabriel Telles Beltrati - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos o acordo de
fls. 51/52 celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspenso o curso do processo até cumprimento
do acordo ou, eventualmente, provocação. Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para
restabelecimento do curso do processo de execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese
de integral cumprimento). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), MARCELO MASIERO
KUSSUNOKI (OAB 364552/SP)
Processo 1005755-25.2014.8.26.0510/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CGMP - CENTRO DE
GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A - Vistos. Fls. 252/257: indefiro e reitero as decisões de fls. 235, 242 e 249. Em
caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO
EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 1005903-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Nirlei Cristine
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
queira restituição. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem
de arrombamento e reforço policial, se necessário. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força
policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinada nos autos acima,
cabendo ao interessado imprimir esta decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento
do mandado em caráter de urgência. Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa
de um dos seus representantes ou procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em
contato com o Sr.Oficial de Justiça para acompanhar as diligências. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da
ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004322-97.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Ernandes
Fernandes - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da AJG. Anote-se. Aduz o autor que foi vítima de golpe telefônico,
tendo ocorrido, sem sua autorização, a contratação de empréstimo consignado junto ao acionado, no valor de R$ 83.000,00
e, em seguida, a realização de dois pixes, permanecendo em sua conta o valor de R$ 74.100,02. Pleiteia concessão de tutela
para depósito imediato de referido saldo de empréstimo, bem assim, abstenha-se o acionado de efetuar qualquer desconto no
benefício previdenciário do autor, referente a tal empréstimo. Pois bem. A probabilidade do direito do autor está comprovada
pela veemente negativa de contratação de referido empréstimo consignado e, ainda, pelos documentos de fls. 51/52 e 64/70.
O perigo de dano também é evidente a possibilidade de ocorrência de significativos descontos no benefício previdenciário
do requerente. Presentes, pois, os requisitos legais necessários, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o banco
acionado abstenha-se de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato de empréstimo n.
526180312, sob pena de multa de R$ 2.500,00, por ato. Ante o poder geral de cautela, determino, ainda, a expedição de ofício
ao INSS, a fim de obstar a realização de eventuais descontos, referente ao contrato supra. Defiro, por derradeiro, o depósito
judicial do saldo do empréstimo. Int e cit., com urgência, observadas as cautelas legais. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV:
PÂMELLA SAMPAIO DE ASSIS (OAB 474612/SP)
Processo 1004329-89.2025.8.26.0510 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I. -
Vistos. Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais, servirá a presente, por cópia, como mandado
de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial e citação, instruído com a petição de fls. 1/2, 14/18 e todas as peças
necessárias para integral cumprimento. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil. Defiro, ainda, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da diligência.
Servirá a presente decisão também como ofício a ser encaminhado ao 37º Batalhão da Polícia Militar para disponibilização de
reforço policial, cabendo ao interessado imprimir este despacho/ofício via ESAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Defiro o
cumprimento do mandado em caráter de urgência / plantão. Comunique-se à Central de mandados para as devidas providências.
Encaminhe-se à imprensa Oficial a presente determinação, para ciência ao autor a fim de acompanhar as diligências a serem
realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça - Central de Mandados da Comarca. Cumprida a diligência, encaminhe-se à origem, via
e-mail institucional devidamente instruído com senha, e arquive-se com as devidas anotações e baixa. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELLI (OAB 319501/SP)
Processo 1004333-29.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavio de Moura - Vistos. Defiro ao
requerente os benefícios da AJG. Anote-se. Aduz o requerente ter celebrado contrato de financiamento com o banco acionado,
para aquisição de veículo descrito na inicial. Aduz, ainda, que o acionado inseriu em referida avença taxas abusivas, notadamente
quanto aos juros, além de cobranças indevidas. Pleiteia concessão de tutela para adequação do valor das parcelas mensais em
importância que julga correta. Pois bem. Trata-se a planilha de cálculo apresentado pela parte autora (fls. 23) de documento
unilateral, elaborado sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Ademais, o autor estava ciente do valor da prestação mensal
quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado
entre as partes ante o princípio da ‘pacta sunt servanda’. Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da
maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado. Outrossim, na hipótese em tela, também não se vislumbra
a plausibilidade do direito invocado pelo autor, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade
na contratação inicialmente descrita. Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito
para concessão de tutela. Int e cit., com as cautelas legais. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV: SARAH DE OLIVEIRA DIAS
(OAB 401447/SP)
Processo 1004339-36.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Aguarde-se o recolhimento, em 15 (quinze) dias, da taxa judiciária, bem como
das diligências destinadas à citação, sob pena de ser cancelada a distribuição - Artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1004709-83.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cerri Calhas
Lider Eireli ME - Gabriel Telles Beltrati - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos o acordo de
fls. 51/52 celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspenso o curso do processo até cumprimento
do acordo ou, eventualmente, provocação. Por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para
restabelecimento do curso do processo de execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese
de integral cumprimento). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA (OAB 375962/SP), MARCELO MASIERO
KUSSUNOKI (OAB 364552/SP)
Processo 1005755-25.2014.8.26.0510/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CGMP - CENTRO DE
GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A - Vistos. Fls. 252/257: indefiro e reitero as decisões de fls. 235, 242 e 249. Em
caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO
EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 1005903-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Nirlei Cristine
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º