Processo ativo

que há erro de fato na decisão recorrida, pois, acolheu a tese de

0705861-51.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vara: Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determinou
Partes e Advogados
Autor: que há erro de fato na decisão re *** que há erro de fato na decisão recorrida, pois, acolheu a tese de
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do
recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega o autor que há erro de fato na decisão recorrida, pois, acolheu a tese de
limitação temporal alegada pelo réu, mas, a sentença estabeleceu como termo final a data em que efetivamente foi restabelecido o pagament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o,
que foi em abril de 2002. No entanto, razão não assiste ao autor, uma vez que a decisão proferida está em consonância com o título executivo, pois
verificou-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em
28/4/1997. Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu. No que tange à alegação de que há parcela incontroversa eventual decisão
favorável em sede recursal poderá alterar significativamente o valor devido, modificando, inclusive o tipo de requisitório a ser expedido, qual seja
requisição de pequeno valor, caso prevaleça o valor indicado pelo réu ou precatório, na hipótese de manutenção do valor indicado pelo autor.
Desta forma, expedir requisitório de pagamento neste momento processual equivale a fracionamento, expressamente vedado pelo artigo 100,
§ 8º da Constituição Federal. Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria. Em
face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO?. Narra o recurso que é equivocada a aplicação do Tema 733
para afastar a incidência do que foi decidido no RE 870.947 e na ADI 5348, porquanto a questão concernente à correção monetária é diversa da
matéria que embasou a tese lá fixada. Aduz que a correção monetária é questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional,
e pode ser revista de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não seja requerida, tratando-se de pedido implícito, conforme
estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. Afirma que a correção monetária é consectário lógico da condenação e, por isso, considerado pedido
implícito. Assevera que o Plenário do STF, ao analisar caso em que o título executivo fixara a TR como índice de correção monetária, concluiu
que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser aplicado o IPCA-E nos termos da interpretação dada pelo
Tema 810 ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei 11.960/2009. Assim, o agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente
recurso para determinar ao juízo a quo que remeta os autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como
índice de correção monetária em substituição a TR, afastando-se ou invertendo-se, em qualquer hipótese, os consectários da sucumbência (ID
43768399). É o relatório. O recurso está apto a ser admitido. Além de tempestivo, o preparo do recurso foi juntado no ID 43768403. Ademais,
os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC). Segundo os artigos 995,
parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Esta é a hipótese dos autos. O agravante pediu a aplicação de índice de correção monetária, com a aplicação do IPCA-E a partir de
30/06/09. No caso dos autos, o pagamento da condenação ainda não ocorreu. No que se refere ao índice de correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando
o seguinte entendimento: ?O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina? (Tema 810) ? g.n. No mesmo sentido, colacionam-
se os seguintes julgados: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. TR - TAXA REFERENCIAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. MENÇÃO AO
ÍNDICE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Em homenagem à segurança jurídica e prestigiando o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) e pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1495146/MG - tema 905), reconhece-se
que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não é
adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inconstitucional a sua aplicação por impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), sendo o IPCA-E o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda na atualidade, devendo ser aplicado para
fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. A menção expressa no dispositivo da sentença a índice de correção
monetária não impõe a sua incidência quando dos cálculos da execução, por serem aplicáveis os índices conforme a legislação vigência no mês
de regência. A incidência de correção monetária e de juros de mora sobre obrigações de pagar quantia certa reconhecidas judicialmente decorre
da lei, sendo desnecessária, inclusive, a sua expressa fixação no título executivo judicial, pelo que os índices de correção monetária aplicáveis
devem ser aqueles que efetivamente recompõem o poder aquisitivo da moeda? (07093559420188070000, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma
Cível, DJE: 21/11/2018). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. IPCA-E. REPERCUSSÃO GERAL.
RE 870.947/SE. 01. Com o trânsito em julgado, o título judicial torna-se paradigma insubstituível para a apuração do quantum debeatur, porquanto
revestido pelo selo da imutabilidade e intangibilidade. 02. Os juros de mora e a correção monetária funcionam como consectários legais da
condenação e, por isso, constituem matéria de ordem pública, admitindo-se modificação de ofício, sem implicar reformatio in pejus, julgamento
extra/ultra petita ou ofensa à coisa julgada. 03. Quanto à atualização dos valores, para a correção monetária, aplica-se o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC desde quando cada parcela deveria ter sido paga até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que
deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. 04. No que concerne ao período posterior ao advento da Lei
nº 11.960, ou seja, 30 de junho de 2009, a correção deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 05.
Deu-se provimento ao agravo.? (07032044920178070000, Relator: Flavio Rostirola 3ª Turma Cível, PJe: 28/12/2017). Com isso, foi declarado
inconstitucional o artigo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa
Referencial ? TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à Fazenda Pública. Portanto, o
ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a
refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais. Assim, há elementos que apontam a necessidade de utilização do índice de correção IPCA-
E para os cálculos do feito de origem. Forte nesses fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a remessa dos
autos para a Contadoria Judicial, a fim de se utilizar o índice de correção IPCA-E a partir de 30/6/2009. Comunique-se ao Juízo de origem, sem
necessidade de informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-
se. Brasília, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0705861-51.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO MATTE. Adv(s).: SC47440 - FABIANE APARECIDA
SIGNORATTI FURLANETTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 -
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0705861-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: ANTONIO MATTE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido liminar, interposto por ANTONIO MATTE contra decisão proferida na ação de produção antecipada de provas (autos nº
0749285-77.2022.8.07.0001) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada declarou a incompetência absoluta do
Juízo da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determinou
a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ouro/SC, nos seguintes termos (ID 146425499 - origem): ?Trata-se de pedido
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em que a parte autora pugna que a parte ré seja compelida a fornecer ?todas as cópias
integrais de todas as cédulas rurais emitidas/financiadas pela parte autora junto ao Banco do Brasil S.A, contratadas no ano de 1990, junto a
instituição financeira Banco do Brasil S.A. Bem como, também deverá o Banco do Brasil S.A, ser intimado eletronicamente, para exibir no prazo
legal, todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural, para além dos comprovantes de liberação dos
recursos e dos comprovantes de cobrança e dos comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora em seus financiamentos rurais, com
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:02
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