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que impactou, inclusive, os percentuais de vagas reservadas estabelecidos
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Texto Completo do Processo
que impactou, inclusive, os percentuais de vagas reservadas estabelecidos
em lei.
Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça veda expressamente a inclusão
de serventias vagas após a publicação do edital, nos termos do art . 11 da
Resolução n. 81 , de 9 de junho de 2009, in verbis: Publicado o resultado do
concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as
delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de
novas vagas após a publicação do edital (art. 11).
N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esse sentido:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVENTIAS QUE VAGARAM APÓS A
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO PARA OFERTA NO CERTAME EM ANDAMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 81 CNJ. CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. A delegação concedida
e não aperfeiçoada em razão da ausência de investidura ou da não entrada
em exercício do pretenso titular não perfectibiliza a delegação da outorga
(Precedentes CNJ).3. Cartório Extrajudicial cuja vacância ocorre após a
publicação de edital que inaugura o concurso público não pode ser reofertado
em sessões de escolhas subsequentes, por expressa vedação contida no
art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009. (...)(CNJ - PCA:
00083819420182000000, Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 01/03/2019)
Na hipótese, uma das modificações promovidas pelo Edital TJMT-CGJ n.
2/2024 foi a inclusão do Cartório de Paz e Notas do Município de Bom Jesus
do Araguaia, vago em 1º de abril de 2024, portanto após a publicação do edital
de abertura, que se deu em 27 d e março de 2024, o que é expressamente
vedado pelo Conselho Nacional da Justiça.
Diante da constatação dos fatos acima, foi convocada reunião da Comissão
Examinadora do Concurso do Foro Extrajudicial, realizada em 17 de julho
2024, na qual houve deliberação pela anulação do Edital n . 01–TJMT Notários
e publicação de novo edital, reiniciando-se o certame com base na nova lista
de serventias vagas elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Assim, imperiosa a correção dos vícios apontados, sob pena de macular
integralmente o concurso público de provas e títulos para outorga de
delegações de notas e de registro do foro extrajudicial do Estado de Mato
Grosso.
Por todo o exposto, tendo em vista as circunstâncias relatadas e em
consonância com a deliberação da Comissão Examinadora do Concurso
Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de
Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, torno nulo o Edital
n. 1-TJMT Notários e demais atos subsequentes.
Expeça-se o edital.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá, 6 de setembro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente da Comissão do Concurso
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 4
em lei.
Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça veda expressamente a inclusão
de serventias vagas após a publicação do edital, nos termos do art . 11 da
Resolução n. 81 , de 9 de junho de 2009, in verbis: Publicado o resultado do
concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as
delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de
novas vagas após a publicação do edital (art. 11).
N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esse sentido:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVENTIAS QUE VAGARAM APÓS A
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO PARA OFERTA NO CERTAME EM ANDAMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 81 CNJ. CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. A delegação concedida
e não aperfeiçoada em razão da ausência de investidura ou da não entrada
em exercício do pretenso titular não perfectibiliza a delegação da outorga
(Precedentes CNJ).3. Cartório Extrajudicial cuja vacância ocorre após a
publicação de edital que inaugura o concurso público não pode ser reofertado
em sessões de escolhas subsequentes, por expressa vedação contida no
art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009. (...)(CNJ - PCA:
00083819420182000000, Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 01/03/2019)
Na hipótese, uma das modificações promovidas pelo Edital TJMT-CGJ n.
2/2024 foi a inclusão do Cartório de Paz e Notas do Município de Bom Jesus
do Araguaia, vago em 1º de abril de 2024, portanto após a publicação do edital
de abertura, que se deu em 27 d e março de 2024, o que é expressamente
vedado pelo Conselho Nacional da Justiça.
Diante da constatação dos fatos acima, foi convocada reunião da Comissão
Examinadora do Concurso do Foro Extrajudicial, realizada em 17 de julho
2024, na qual houve deliberação pela anulação do Edital n . 01–TJMT Notários
e publicação de novo edital, reiniciando-se o certame com base na nova lista
de serventias vagas elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Assim, imperiosa a correção dos vícios apontados, sob pena de macular
integralmente o concurso público de provas e títulos para outorga de
delegações de notas e de registro do foro extrajudicial do Estado de Mato
Grosso.
Por todo o exposto, tendo em vista as circunstâncias relatadas e em
consonância com a deliberação da Comissão Examinadora do Concurso
Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de
Registro do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, torno nulo o Edital
n. 1-TJMT Notários e demais atos subsequentes.
Expeça-se o edital.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá, 6 de setembro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente da Comissão do Concurso
Disponibilizado 6/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11782 4