Processo ativo
que ingressou na instituição de ensino pertencente ao grupo da primeira requerida no ano de 2008, para
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Identificação
Nº Processo: 1015475-47.2022.8.26.0506
Vara: Civel/Caçapava) - Empório Simpatia do Vale Ltda - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial
Partes e Advogados
Autor: que ingressou na instituição de ensino pertencente *** que ingressou na instituição de ensino pertencente ao grupo da primeira requerida no ano de 2008, para
Nome: pelo Banco *** pelo Banco do Brasil
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
GRUPO UNIESP (UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS) e BANCO DO BRASIL S.A. Em
síntese, alega o autor que ingressou na instituição de ensino pertencente ao grupo da primeira requerida no ano de 2008, para
graduação no curso de Engenharia de Produção, tendo em 2012 aderido ao programa de bolsa denominado “UNIESP PAGA”,
após ostens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iva publicidade veiculada pela requerida acerca de benefícios assistenciais. Afirma que, por meio de propaganda
amplamente divulgada, a instituição de ensino requerida se comprometeu a arcar com o pagamento das parcelas do FIES
(Financiamento Estudantil) devidas ao banco público governamental, após a conclusão da graduação do aluno beneficiado
pelo programa. Relata que, acreditando nas informações prestadas, formalizou contrato junto ao Banco do Brasil referente
ao financiamento estudantil, no valor de R$ 111.682,92 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois
centavos), e, em ato contínuo, formalizou seu ingresso na bolsa denominada “UNIESP PAGA”, tendo a instituição expedido o
respectivo certificado de garantia de pagamento do FIES. Aduz que, após a conclusão do curso em 2014 e tendo preenchido
todos os requisitos do programa, foi contemplado com a referida bolsa, conforme certificado anexo. Contudo, alega que a
primeira requerida, de maneira deliberada, quedou-se inerte e passou a descumprir os termos do contrato, tendo suspendido
o benefício da bolsa sem qualquer previsão ou justificativa. Sustenta que apenas tomou conhecimento da mora da requerida
quando decidiu obter crediário, oportunidade em que foi surpreendido com a negativação de seu nome pelo Banco do Brasil
no valor do financiamento, conforme consulta Serasa anexa. Por tais razões, requer, liminarmente a suspensão das cobranças
referentes ao contrato do FIES em face do requerente, a determinação para que a UNIESP realize o pagamento das parcelas
do contrato de financiamento estudantil e a retirada imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito,
pleiteia a procedência dos pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência; condenar a primeira requerida na obrigação de
fazer, com a finalidade de cumprir com os termos da proposta/contrato/publicidade realizada; reconhecer a inexigibilidade do
requerente arcar com o financiamento estudantil; condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e declarar nulas as cláusulas contratuais desvinculadas e contrárias à propaganda
e informações impostas no Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES. É o relatório. Decido. O pedido de
tutela antecipada encontra previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. No caso em apreço, embora o autor tenha anexado à inicial o certificado de garantia de pagamento do FIES
emitido pela primeira requerida, bem como materiais publicitários do programa “UNIESP PAGA”, tais documentos evidenciam
a probabilidade do direito e autorizam apenas a concessão parcial da tutela, para impedir o prosseguimento das cobranças,
mas não são suficientes para comprovar, de plano, que foram preenchidos todos os requisitos necessários para a manutenção
do benefício, a exigir melhor apuração durante a instrução, após formação do contraditório. Por outro lado, no que tange ao
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra configurado. A negativação do nome do autor junto aos
órgãos de proteção ao crédito, bem como a possibilidade de novas cobranças e eventuais novas restrições creditícias, pode lhe
impor severas limitações em operações financeiras e comerciais, causando danos de difícil reparação. Quanto ao requisito da
reversibilidade previsto no §3º do art. 300 do CPC, entendo que a concessão parcial da tutela pleiteada, limitada à suspensão
das cobranças e à vedação de negativações, não representa perigo de irreversibilidade, uma vez que, caso ao final seja julgada
improcedente a demanda, as cobranças poderão ser retomadas e eventuais valores não pagos poderão ser exigidos, com os
acréscimos legais. Quanto ao pedido de determinação para que a UNIESP efetue o pagamento das parcelas do contrato de
financiamento, entendo que tal medida, neste momento processual, representaria antecipação excessiva do mérito da causa,
sem que esteja suficientemente caracterizada a probabilidade do direito invocado. Nesse contexto, considerando a presença
parcial dos requisitos legais, entendo cabível o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada, apenas para determinar a
exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplente, suspender as cobranças e impedir novas negativações, a fim
de evitar o agravamento dos danos ao autor, até que a questão seja melhor elucidada após o contraditório. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para determinar à instituição bancária requerida (BANCO DO BRASIL
S.A.) a suspensão das cobranças referentes ao contrato de FIES nº 695.401.345 em face do requerente, até o julgamento final
da presente demanda ou decisão ulterior, bem como ordenar a exclusão da negativação do nome do autor dos cadastros de
proteção ao crédito (SCPC e SERASA) relativa a este contrato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação
desta decisão. O descumprimento de quaisquer das determinações acima acarretará multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais),
limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: FERNANDA DE MELO CANDIDO (OAB 390188/SP)
Processo 1015475-47.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024
desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, fica concedido o prazo suplementar de 15 dias,
conforme solicitado pelo polo ativo da presente demanda.” - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1015595-22.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, para dar
andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º do C.P.C. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1016228-38.2021.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0003450-75.2019.8.26.0101
- 2ª Vara Civel/Caçapava) - Empório Simpatia do Vale Ltda - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial
Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
Processo 1016645-20.2023.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Nos termos da Ordem de
Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, fica deferida a realização
das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1016801-08.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GRUPO UNIESP (UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS) e BANCO DO BRASIL S.A. Em
síntese, alega o autor que ingressou na instituição de ensino pertencente ao grupo da primeira requerida no ano de 2008, para
graduação no curso de Engenharia de Produção, tendo em 2012 aderido ao programa de bolsa denominado “UNIESP PAGA”,
após ostens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iva publicidade veiculada pela requerida acerca de benefícios assistenciais. Afirma que, por meio de propaganda
amplamente divulgada, a instituição de ensino requerida se comprometeu a arcar com o pagamento das parcelas do FIES
(Financiamento Estudantil) devidas ao banco público governamental, após a conclusão da graduação do aluno beneficiado
pelo programa. Relata que, acreditando nas informações prestadas, formalizou contrato junto ao Banco do Brasil referente
ao financiamento estudantil, no valor de R$ 111.682,92 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois
centavos), e, em ato contínuo, formalizou seu ingresso na bolsa denominada “UNIESP PAGA”, tendo a instituição expedido o
respectivo certificado de garantia de pagamento do FIES. Aduz que, após a conclusão do curso em 2014 e tendo preenchido
todos os requisitos do programa, foi contemplado com a referida bolsa, conforme certificado anexo. Contudo, alega que a
primeira requerida, de maneira deliberada, quedou-se inerte e passou a descumprir os termos do contrato, tendo suspendido
o benefício da bolsa sem qualquer previsão ou justificativa. Sustenta que apenas tomou conhecimento da mora da requerida
quando decidiu obter crediário, oportunidade em que foi surpreendido com a negativação de seu nome pelo Banco do Brasil
no valor do financiamento, conforme consulta Serasa anexa. Por tais razões, requer, liminarmente a suspensão das cobranças
referentes ao contrato do FIES em face do requerente, a determinação para que a UNIESP realize o pagamento das parcelas
do contrato de financiamento estudantil e a retirada imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito,
pleiteia a procedência dos pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência; condenar a primeira requerida na obrigação de
fazer, com a finalidade de cumprir com os termos da proposta/contrato/publicidade realizada; reconhecer a inexigibilidade do
requerente arcar com o financiamento estudantil; condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e declarar nulas as cláusulas contratuais desvinculadas e contrárias à propaganda
e informações impostas no Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES. É o relatório. Decido. O pedido de
tutela antecipada encontra previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. No caso em apreço, embora o autor tenha anexado à inicial o certificado de garantia de pagamento do FIES
emitido pela primeira requerida, bem como materiais publicitários do programa “UNIESP PAGA”, tais documentos evidenciam
a probabilidade do direito e autorizam apenas a concessão parcial da tutela, para impedir o prosseguimento das cobranças,
mas não são suficientes para comprovar, de plano, que foram preenchidos todos os requisitos necessários para a manutenção
do benefício, a exigir melhor apuração durante a instrução, após formação do contraditório. Por outro lado, no que tange ao
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se encontra configurado. A negativação do nome do autor junto aos
órgãos de proteção ao crédito, bem como a possibilidade de novas cobranças e eventuais novas restrições creditícias, pode lhe
impor severas limitações em operações financeiras e comerciais, causando danos de difícil reparação. Quanto ao requisito da
reversibilidade previsto no §3º do art. 300 do CPC, entendo que a concessão parcial da tutela pleiteada, limitada à suspensão
das cobranças e à vedação de negativações, não representa perigo de irreversibilidade, uma vez que, caso ao final seja julgada
improcedente a demanda, as cobranças poderão ser retomadas e eventuais valores não pagos poderão ser exigidos, com os
acréscimos legais. Quanto ao pedido de determinação para que a UNIESP efetue o pagamento das parcelas do contrato de
financiamento, entendo que tal medida, neste momento processual, representaria antecipação excessiva do mérito da causa,
sem que esteja suficientemente caracterizada a probabilidade do direito invocado. Nesse contexto, considerando a presença
parcial dos requisitos legais, entendo cabível o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada, apenas para determinar a
exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplente, suspender as cobranças e impedir novas negativações, a fim
de evitar o agravamento dos danos ao autor, até que a questão seja melhor elucidada após o contraditório. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para determinar à instituição bancária requerida (BANCO DO BRASIL
S.A.) a suspensão das cobranças referentes ao contrato de FIES nº 695.401.345 em face do requerente, até o julgamento final
da presente demanda ou decisão ulterior, bem como ordenar a exclusão da negativação do nome do autor dos cadastros de
proteção ao crédito (SCPC e SERASA) relativa a este contrato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação
desta decisão. O descumprimento de quaisquer das determinações acima acarretará multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais),
limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: FERNANDA DE MELO CANDIDO (OAB 390188/SP)
Processo 1015475-47.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024
desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, fica concedido o prazo suplementar de 15 dias,
conforme solicitado pelo polo ativo da presente demanda.” - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1015595-22.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico, para dar
andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 485, § 1º do C.P.C. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1016228-38.2021.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0003450-75.2019.8.26.0101
- 2ª Vara Civel/Caçapava) - Empório Simpatia do Vale Ltda - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial
Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
Processo 1016645-20.2023.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Nos termos da Ordem de
Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, fica deferida a realização
das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1016801-08.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º