Processo ativo

que interpôs recurso de apelação nos autos de ambas as ações revisionais reunidas para julgamento - Impossibilidade

1000913-18.2024.8.26.0068
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 03/10/2022) RECURSO APELAÇÃO
Partes e Advogados
Autor: que interpôs recurso de apelação nos autos de ambas as açõ *** que interpôs recurso de apelação nos autos de ambas as ações revisionais reunidas para julgamento - Impossibilidade
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
principal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A r. sentença copiada às fls. 137/144, de relatório adotado, em julgamento conjunto
dos processos nº 1000913-18.2024.8.26.0068 e 1000866-44.2024.8.26.0068, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
das ações de indenização por danos morais e materiais ajuizadas, respectivamente, por ANA CAROLINA COST ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A MENDES
(processo nº 1000913-18.2024.8.26.0068) e por EVANDRO SOUZA MENDES (processo nº 1000866-44.2024.8.26.0068) em
face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. para, igualmente, em cada uma das ações, A) CONDENAR a requerida ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
/ B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.323,17 (um mil, trezentos e
vinte e três reais e dezessete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação., condenando a
ré às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o
réu (fls. 147/155) sustentando, em síntese, que os passageiros foram avisados com antecedência sobre a mudança do voo, em
razão da restruturação da malha aérea, e que tiveram tempo para se organizar, optando pela reacomodação ou cancelamento
do voo. Aduz que a parte não ficou desamparada e que o transporte aéreo não é dono de seu destino, ficando sujeito a fortuitos
externos, como ocorreu na hipótese. Insurge-se contra as indenizações por danos materiais e morais fixadas. Requer a reforma
da r. sentença e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Apela a autora adesivamente (fls. 176/182),
pugnando pela majoração da indenização por dano moral para R$15.000,00 e pela majoração dos honorários, com fundamento
no art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Recursos regularmente processados, com contrarrazões às fls. 162/175 e às fls.
188/193. É o relatório. Os recursos não devem ser conhecidos. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação
da Justiça (SAJ), verifica-se que o apelante interpôs dois recursos para atacar a mesma sentença, prolatada nas ações conexas
de nº 1000913-18.2024.8.26.0068 e 1000866-44.2024.8.26.0068. Com a distribuição do recurso interposto nos autos do
processo conexo nº 1000866-44.2024.8.26.0068, em 25/03/2025, foi possível depreender que o recurso interposto naqueles
autos (processo nº 1000866-44.2024.8.26.0068 (09/09/2024 - 18:27:48)) antecede o apresentado nesta demanda (12/09/2024
- 08:22:59). Sendo assim, considerando que a impugnação deveria ter sido feita por meio de um único recurso, em observância
ao princípio da unirrecorribilidade, não deve ser conhecido o presente apelo. Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal
de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - Julgamento em conjunto -
Sentença de improcedência proferida nos autos da ação revisional em apenso - Insurgência do requerente. ADMISSIBILIDADE
- Autor que interpôs recurso de apelação nos autos de ambas as ações revisionais reunidas para julgamento - Impossibilidade
- Processos resolvidos por decisão una (julgamento em conjunto), passível de recurso único de apelação - Coexistência de
recursos de mesma natureza, interpostos pela mesma parte, que viola o princípio da unirrecorribilidade - Precedentes deste
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso que, por ter sido protocolizado nos presentes autos posteriormente
àquele interposto nos autos do processo nº 1000786-55.2022.8.26.0196, não suplanta o juízo de admissibilidade - Preclusão
consumativa - Recurso que não comporta conhecimento (Art. 932, III, CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1000787-40.2022.8.26.0196; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 03/10/2022) RECURSO APELAÇÃO
Os feitos reunidos e apensados para julgamento conjunto [“ação ordinária” e “embargos à execução”] foram decididos por
sentença única, que foi proferida nos autos da ação ordinária, Apelação Cível nº 0134784-56.2010.8.26 .0100, com juntada de
cópia com igual outra de igual teor nos autos dos embargos à execução, que resultaram na presente Apelação Cível nº 0154987-
39.2010.8.26.0100 - A sentença única, passível de apelação, é a proferida nos autos da Apelação Cível nº 0134784-56.2010.8.26
.0100, porque, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade, nos
casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, a parte pode interpor apenas um recurso
de apelação abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a sentença que é uma, de sorte, que a interposição de mais de
um recurso interposta pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta que apenas o primeiro recurso interposto pode
ser conhecido, enquanto os todos os posteriores não, em razão da preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (TJ-SP -
APL: 01549873920108260100 SP 0154987-39.2010.8.26.0100, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/10/2016, 20ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2016) (g.n.) Tendo em vista que o recurso adesivo, por sua natureza, é
subordinado ao recurso independente, ou seja, segue a sorte do principal, igualmente não deve ser conhecido. Considerando
precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos
legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal
finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou
por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO dos recursos.
São Paulo, 7 de abril de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:34
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