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Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - V O T O Nº. 14736 1. Trata-se de apelação interposta por
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Identificação
Nº Processo: 1145425-95.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (g.n.) CONFLITO
Partes e Advogados
Autor: que já mantém cont *** que já mantém conta na plataforma do
Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - V O T O *** Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - V O T O Nº. 14736 1. Trata-se de apelação interposta por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1145425-95.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Candido Arriate
Teixeira - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - V O T O Nº. 14736 1. Trata-se de apelação interposta por
VINICIUS CANDIDO ARRIATE TEIXEIRA contra a r. sentença de fls. 427/431, cujo relatório se adota, que nos autos da ação
cominatória que promove ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgou parcialmente procedente a
pretensão inicial. Pretende o apelante a reforma parcial da sentença para que a apelada seja condenada ao fornecimento do IMEI
do número utilizado para cadastro na sua plataforma. Subsidiariamente pleiteia a atribuição da sucumbência exclusivamente
à apelada. Apelação tempestiva, preparada e com contrarrazões (fls. 457/465). É o relatório. 2. O recurso não comporta
conhecimento por esta Câmara, por se tratar de ação visando à identificação de usuários por prestadora de serviços de telefonia
(Whatsapp). Assim, já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Direito Processual Civil. Conflito Negativo de
Competência. Prestação de Serviços. Procedência. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência originado em agravo
de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória em ação cominatória. O autor que já mantém conta na plataforma do
réu - busca que a plataforma TikTok forneça dados sobre criadores de perfis falsos, alegando falha na prestação de serviços.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar recurso de agravo de
instrumento interposto contra o deferimento da tutela de urgência, em demanda relacionada à prestação de serviços pela
plataforma TikTok. III. Razões de Decidir 3. A competência é definida pela natureza da lide, conforme pedido e causa de pedir,
nos termos do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal. 4. A matéria envolve prestação de serviços, enquadrando-se na
competência das Subseções de Direito Privado II e III, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013. IV. Dispositivo e
Tese 5. Procedência do conflito, reconhecendo a competência da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP
para julgar o agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Competência das Subseções de Direito Privado II e III para ações
relacionadas à prestação de serviços. 2. Aplicação do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013. Legislação Citada: Resolução
nº 623/2013, art. 5º, § 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 103. Jurisprudência Citada: TJSP,
Conflito de competência cível 0028361-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 28/03/2023; TJSP, Conflito de
competência cível 0021088-31.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 15/08/2022. (TJSP; Conflito de competência
cível 0045414-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (g.n.) CONFLITO
DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer. Golpe realizado por meio de plataforma digital. Pleito para o fornecimento de
dados dos golpistas. Demanda fundada em prestação de serviços e a falha na segurança esperada. Matéria de competência
preferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal,
artigo 5º, § 1º. Precedentes deste C. Grupo Especial. Conflito julgado para reconhecer a competência da 27ª Câmara de Direito
Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0006239-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo
Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro:
28/02/2025)(g.n.) Assim, é o caso de não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição dos autos a uma das
Câmaras integrantes das II ou III Subseções de Direito Privado, procedendo-se à oportuna compensação. 3. Ante o exposto, não
se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Dalton Felix de
Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Candido Arriate
Teixeira - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - V O T O Nº. 14736 1. Trata-se de apelação interposta por
VINICIUS CANDIDO ARRIATE TEIXEIRA contra a r. sentença de fls. 427/431, cujo relatório se adota, que nos autos da ação
cominatória que promove ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgou parcialmente procedente a
pretensão inicial. Pretende o apelante a reforma parcial da sentença para que a apelada seja condenada ao fornecimento do IMEI
do número utilizado para cadastro na sua plataforma. Subsidiariamente pleiteia a atribuição da sucumbência exclusivamente
à apelada. Apelação tempestiva, preparada e com contrarrazões (fls. 457/465). É o relatório. 2. O recurso não comporta
conhecimento por esta Câmara, por se tratar de ação visando à identificação de usuários por prestadora de serviços de telefonia
(Whatsapp). Assim, já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Direito Processual Civil. Conflito Negativo de
Competência. Prestação de Serviços. Procedência. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência originado em agravo
de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória em ação cominatória. O autor que já mantém conta na plataforma do
réu - busca que a plataforma TikTok forneça dados sobre criadores de perfis falsos, alegando falha na prestação de serviços.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar recurso de agravo de
instrumento interposto contra o deferimento da tutela de urgência, em demanda relacionada à prestação de serviços pela
plataforma TikTok. III. Razões de Decidir 3. A competência é definida pela natureza da lide, conforme pedido e causa de pedir,
nos termos do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal. 4. A matéria envolve prestação de serviços, enquadrando-se na
competência das Subseções de Direito Privado II e III, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013. IV. Dispositivo e
Tese 5. Procedência do conflito, reconhecendo a competência da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP
para julgar o agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Competência das Subseções de Direito Privado II e III para ações
relacionadas à prestação de serviços. 2. Aplicação do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013. Legislação Citada: Resolução
nº 623/2013, art. 5º, § 1º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 103. Jurisprudência Citada: TJSP,
Conflito de competência cível 0028361-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 28/03/2023; TJSP, Conflito de
competência cível 0021088-31.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 15/08/2022. (TJSP; Conflito de competência
cível 0045414-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (g.n.) CONFLITO
DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer. Golpe realizado por meio de plataforma digital. Pleito para o fornecimento de
dados dos golpistas. Demanda fundada em prestação de serviços e a falha na segurança esperada. Matéria de competência
preferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal,
artigo 5º, § 1º. Precedentes deste C. Grupo Especial. Conflito julgado para reconhecer a competência da 27ª Câmara de Direito
Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0006239-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo
Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro:
28/02/2025)(g.n.) Assim, é o caso de não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição dos autos a uma das
Câmaras integrantes das II ou III Subseções de Direito Privado, procedendo-se à oportuna compensação. 3. Ante o exposto, não
se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Dalton Felix de
Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 4º andar