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Identificação
Nº Processo: 0002800-67.1994.8.26.0533
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: que junte a *** que junte aos autos a
Advogados e OAB
Advogado: do exequente providenciar o necessário e acomp *** do exequente providenciar o necessário e acompanhar a diligência do Sr. Oficial de Justiça a
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SANTA BÁRBARA D OESTE
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0002800-67.1994.8.26.0533 (533.01.1994.002800) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Aparecida Fronza Curtes - Taver Sc Ltda - - Edson Taver - - Nelson Benjamin Taver - - Benj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amin Franklin Taver - Edson Roberto
Taver - Expedi mandado de constatação e avaliação, que aguarda assinatura e liberação, e, em cumprimento da r. Decisão
de p. 1190, deverá o advogado do exequente providenciar o necessário e acompanhar a diligência do Sr. Oficial de Justiça a
fim de indicar a correta localização dos imóveis. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), YARA AZANHA PEREIRA
(OAB 334310/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP),
OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB
50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP)
Processo 0003479-90.2019.8.26.0533 (processo principal 1008681-36.2016.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - L.C.J. - Deverá a parte autora promover a juntada da planilha atualizada do débito uma vez que ela não foi
juntada no peticionamento de p. 160. - ADV: HAMILTON CUSTODIO (OAB 71505/SP), JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA
FERNANDES (OAB 393739/SP)
Processo 0004364-03.2002.8.26.0533 (533.01.2002.004364) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário -
Malvina Bortolotti Cortica - Encontra-se disponível para impressão e encaminhamento pelo interessado alvará de levantamento
à pág. 579. - ADV: EZIO RAHAL MELILLO (OAB 64327/SP)
Processo 1000164-32.2022.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.P. - Vistos. Do ofício juntado ao presente
feito na p.258 verifico que quando do aforamento desta ação - daí a relevância da precedente alusão ao artigo 43 do CPC - o
réu realmente se encontrava internado no Hospital de Custódia da Comarca de Taubaté, a evidenciar, pois, que desde então
já mostra-se mesmo este juízo incompetente para o processamento e julgamento desta ação, consoante percucientemente
apontado pelo MP em sua manifestação de p.244. Há se observar, contudo, que atualmente não se acha, o réu, internado
naquela Comarca, mas sim no Hospital de Custódia da Comarca de Franco da Rocha, que destarte se mostra como a atual
detentora da competência para o processamento e julgamento desta ação. Deste modo, na esteira da aludida manifestação
do MP, que ora acolho, reconheço a incompetência deste juízo, e por consectário determino a remessa do presente feito para
distribuição a um dos juízos de Família da Comarca paulista de Franco da Rocha. Intime-se. - ADV: ERICK RAFAEL SANGALLI
(OAB 290234/SP), IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP)
Processo 1000549-72.2025.8.26.0533 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.A.B. - -
R.A.M.S. - Vistos. Intime-se a parte interessada para providenciar o recolhimento das custas e demais despesas processuais,
no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP),
DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1000551-42.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gabriel Henrique Caires Moreira de Sousa
- Vistos. Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária
gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de
pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa
inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm
o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, e por considerar que os
documentos até o momento apresentados são insuficientes para análise do pedido, determino ao autor que junte aos autos a
última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção
jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a
declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o
fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto
de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a
parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital
sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ
e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à
aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de
recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que
esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único
parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro,
do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se
razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida
pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do “... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” E não se mostra pertinente, em segundo plano,
porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa
afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da
judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de
outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os
serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação
da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SANTA BÁRBARA D OESTE
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0002800-67.1994.8.26.0533 (533.01.1994.002800) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Aparecida Fronza Curtes - Taver Sc Ltda - - Edson Taver - - Nelson Benjamin Taver - - Benj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amin Franklin Taver - Edson Roberto
Taver - Expedi mandado de constatação e avaliação, que aguarda assinatura e liberação, e, em cumprimento da r. Decisão
de p. 1190, deverá o advogado do exequente providenciar o necessário e acompanhar a diligência do Sr. Oficial de Justiça a
fim de indicar a correta localização dos imóveis. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), YARA AZANHA PEREIRA
(OAB 334310/SP), LARA AZANHA PEREIRA RODRIGUES (OAB 322811/SP), IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP),
OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB 263991/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB
50628/SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP)
Processo 0003479-90.2019.8.26.0533 (processo principal 1008681-36.2016.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - L.C.J. - Deverá a parte autora promover a juntada da planilha atualizada do débito uma vez que ela não foi
juntada no peticionamento de p. 160. - ADV: HAMILTON CUSTODIO (OAB 71505/SP), JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA
FERNANDES (OAB 393739/SP)
Processo 0004364-03.2002.8.26.0533 (533.01.2002.004364) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário -
Malvina Bortolotti Cortica - Encontra-se disponível para impressão e encaminhamento pelo interessado alvará de levantamento
à pág. 579. - ADV: EZIO RAHAL MELILLO (OAB 64327/SP)
Processo 1000164-32.2022.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.P. - Vistos. Do ofício juntado ao presente
feito na p.258 verifico que quando do aforamento desta ação - daí a relevância da precedente alusão ao artigo 43 do CPC - o
réu realmente se encontrava internado no Hospital de Custódia da Comarca de Taubaté, a evidenciar, pois, que desde então
já mostra-se mesmo este juízo incompetente para o processamento e julgamento desta ação, consoante percucientemente
apontado pelo MP em sua manifestação de p.244. Há se observar, contudo, que atualmente não se acha, o réu, internado
naquela Comarca, mas sim no Hospital de Custódia da Comarca de Franco da Rocha, que destarte se mostra como a atual
detentora da competência para o processamento e julgamento desta ação. Deste modo, na esteira da aludida manifestação
do MP, que ora acolho, reconheço a incompetência deste juízo, e por consectário determino a remessa do presente feito para
distribuição a um dos juízos de Família da Comarca paulista de Franco da Rocha. Intime-se. - ADV: ERICK RAFAEL SANGALLI
(OAB 290234/SP), IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP)
Processo 1000549-72.2025.8.26.0533 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.A.B. - -
R.A.M.S. - Vistos. Intime-se a parte interessada para providenciar o recolhimento das custas e demais despesas processuais,
no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP),
DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1000551-42.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gabriel Henrique Caires Moreira de Sousa
- Vistos. Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária
gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de
pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa
inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm
o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, e por considerar que os
documentos até o momento apresentados são insuficientes para análise do pedido, determino ao autor que junte aos autos a
última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção
jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso esteja a parte interessada desobrigada a
declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o
fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto
de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a
parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital
sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ
e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à
aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de
recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que
esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único
parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro,
do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se
razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida
pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do “... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” E não se mostra pertinente, em segundo plano,
porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa
afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da
judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de
outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os
serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação
da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º