Processo ativo
que junte documentos comprobatórios da titularidade da conta poupança à
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Identificação
Nº Processo: 2205972-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: que junte documentos comprobatórios *** que junte documentos comprobatórios da titularidade da conta poupança à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205972-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante:
Romão Rodrigues Marques - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Carlos Fraga dos Santos - Interesda.: Maria Cleusa
Romero - Interesdo.: Espolio de Yolanda Rosseto Pavan - Interesdo.: Dirce Aparecida Pavan - Interesda.: Maria Helena Pavan
Oliveira - Interesda.: Rosali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Conceição Pavan Pasin - Interesda.: Maria Inês Pavan de Moura Leite - Interesdo.: Delcides Pedro
Ribeiro - Interesdo.: Mauro Bertolani - Interesdo.: Gamaliel de Almeida Pires - Interesdo.: Pedro Molitor de Souza - Interesdo.:
Espolio de João Batista Gerdullo - Interesda.: Maria Terziogolo Gerdullo - Interesda.: Vânia de Fátima Giardullo - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2205972-59.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.1177/1179) que, em liquidação de sentença
proferida em Ação Civil Pública, determinou ao autor que junte documentos comprobatórios da titularidade da conta poupança à
época dos fatos, sem prejuízo dos extratos já juntados aos autos. Sustenta o agravante que todos os documentos necessários
à análise da controvérsia já se encontram acostados aos autos e jamais foram contestados pelo banco agravado. Afirmam que
a decisão guerreada traz para os autores a responsabilidade de produção de prova que pertence exclusivamente ai Agravado.
Ademais, há muito já se operou a preclusão quanto á legitimidade, verossimilhança e autenticidade dos documentos trazidos
há mais de uma década. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r.decisão vergastada. 1) Em sede de juízo de
admissibilidade, verifica-se que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Comprove, pois, o
agravante, que se encontra litigando sob os manto da justiça gratuita. 2. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos,
a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite
a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se,
dispensadas informações do juiz da causa. Com a manifestação, ou decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. São Paulo,
7 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Andre Luiz Francisco San Juan (OAB:
295067/SP) - Alexandra Marques San Juan (OAB: 302000/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante:
Romão Rodrigues Marques - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Carlos Fraga dos Santos - Interesda.: Maria Cleusa
Romero - Interesdo.: Espolio de Yolanda Rosseto Pavan - Interesdo.: Dirce Aparecida Pavan - Interesda.: Maria Helena Pavan
Oliveira - Interesda.: Rosali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Conceição Pavan Pasin - Interesda.: Maria Inês Pavan de Moura Leite - Interesdo.: Delcides Pedro
Ribeiro - Interesdo.: Mauro Bertolani - Interesdo.: Gamaliel de Almeida Pires - Interesdo.: Pedro Molitor de Souza - Interesdo.:
Espolio de João Batista Gerdullo - Interesda.: Maria Terziogolo Gerdullo - Interesda.: Vânia de Fátima Giardullo - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2205972-59.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.1177/1179) que, em liquidação de sentença
proferida em Ação Civil Pública, determinou ao autor que junte documentos comprobatórios da titularidade da conta poupança à
época dos fatos, sem prejuízo dos extratos já juntados aos autos. Sustenta o agravante que todos os documentos necessários
à análise da controvérsia já se encontram acostados aos autos e jamais foram contestados pelo banco agravado. Afirmam que
a decisão guerreada traz para os autores a responsabilidade de produção de prova que pertence exclusivamente ai Agravado.
Ademais, há muito já se operou a preclusão quanto á legitimidade, verossimilhança e autenticidade dos documentos trazidos
há mais de uma década. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r.decisão vergastada. 1) Em sede de juízo de
admissibilidade, verifica-se que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Comprove, pois, o
agravante, que se encontra litigando sob os manto da justiça gratuita. 2. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos,
a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite
a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se,
dispensadas informações do juiz da causa. Com a manifestação, ou decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. São Paulo,
7 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Andre Luiz Francisco San Juan (OAB:
295067/SP) - Alexandra Marques San Juan (OAB: 302000/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar