Processo ativo
que lhe seja devolvida a importância que alega ter sido indevidamente paga
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017525-81.2024.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: que lhe seja devolvida a importância *** que lhe seja devolvida a importância que alega ter sido indevidamente paga
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se recorrer ao Convênio da Def *** particular, sem se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
parte, além de outras penalidades previstas em lei. Decorrido o prazo legal de 03 dias para o pagamento, contados a partir da
juntada aos autos do AR, sem que o executado tenha se manifestado, será procedida penhora e avaliação, a requerimento do
credor. Intimem-se. - ADV: JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB 391607/SP)
Processo 1017525-81.2024.8.26.001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.L.C.C. - 1) A
pretensão de reembolso integral e imediato de valores, nos moldes em que liminarmente deduzida, possui cunho satisfativo
e irreversível, eis que com ela almeja o autor que lhe seja devolvida a importância que alega ter sido indevidamente paga
pelas sessões de terapia realizadas, bem assim daquelas que vier a realizar, situação que, como mui bem pontuado pelo
Representante do Ministério Público, justifica a instauração do contraditório, mesmo porque não se vislumbra como, com a
ciência dos termos da demanda, possa a instituição requerida frustrar o pleito deduzido, não se olvidando que, não se evidencia
a probabilidade do direito do autor eis que, as circunstâncias para o não reembolso, nos moldes consignados, necessitam
de maiores esclarecimentos. Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 2) No mais, cite-se o requerido, com as
advertências legais . Int. - ADV: ANGELICA PATRICIA CAVALLIN CIANCHETTA (OAB 459715/SP), GABRIELLY ANTUNES DO
NASCIMENTO PELEGRINO (OAB 465685/SP)
Processo 1017540-50.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Thatiane Regina Cocielo - A
presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de modo que se existentes
elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade de o postulante da benesse
estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou o de sua família, por
dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto ao correto recolhimento
das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de prova documental que
corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de
pobreza. Na hipótese dos autos, a profissão declinada pela requerente, o fato de ser proprietária de bem imóvel, aliado ao fato
de ter contratado advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar
sua possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. Nesse
diapasão, DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques
e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal
de pobreza ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais. Em sendo dispensada da entrega da
declaração de imposto de renda, comprove a regularidade de seu CPF junto ao Fisco, cujo comprovante pode ser obtido
diretamente no sítio da Receita Federal. Intime-se. - ADV: GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 431156/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP)
Processo 1017545-72.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. -
VISTOS. Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a
busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do réu ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o
requerente indicar. Ressalvado o entendimento do juízo quanto à inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 10.931/2004,
que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969, curvo-me à majoritária jurisprudência que a tem por constitucional. Ademais,
ressalvado também o entendimento do juízo quanto à admissão da purgação da mora pelo saldo devedor existente quando da
propositura da ação, nos termos do julgamento proferido em 14/05/2014, pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal,
que deu provimento ao Resp 1.418.593/MS, 2013/0381036-4, o qual foi submetido à disciplina dos recursos repetitivos, curvo-
me à tese definida, para os efeitos do artigo 543-C, CPC, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Luis
Felipe Salomão, que assim diz: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”. Pelo exposto, dando cumprimento ao quanto decidido pela Corte Guardiã da Legislação Infraconstitucional,
“cumprida a medida liminar, cite-se o requerido para: a) no prazo de cinco(5) dias, purgar a mora pelo valor da integralidade da
dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar
resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Expeça-se o necessário,
cientificando eventuais avalistas, devendo o autor comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de Justiça para
expedição da carta ou mandado, bem como, o recolhimento da taxa para reprodução da cópia da inicial. Defiro o reforço policial
e a ordem de arrombamento, se necessário for. Defiro, também, o uso dos beneficios do artigo 212, § 2º do CPC. Informo ao
autor, que cabe a ele acompanhar o andamento dos autos e a expedição do mandado, bem como a distribuição junto a Central
de Mandados, fornecendo ao Oficial de Justiça os meios necessários para cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia
digitada, advertindo-se de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, será o réu considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1017561-26.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - VISTOS.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e
apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do réu ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente
indicar. Ressalvado o entendimento do juízo quanto à inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 10.931/2004, que
alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969, curvo-me à majoritária jurisprudência que a tem por constitucional. Ademais,
ressalvado também o entendimento do juízo quanto à admissão da purgação da mora pelo saldo devedor existente quando da
propositura da ação, nos termos do julgamento proferido em 14/05/2014, pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal,
que deu provimento ao Resp 1.418.593/MS, 2013/0381036-4, o qual foi submetido à disciplina dos recursos repetitivos, curvo-
me à tese definida, para os efeitos do artigo 543-C, CPC, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Luis
Felipe Salomão, que assim diz: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. Pelo exposto, dando cumprimento ao quanto decidido pela Corte Guardiã da Legislação
Infraconstitucional, “cumprida a medida liminar, cite-se o requerido para: a) no prazo de cinco(5) dias, purgar a mora pelo valor
da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário,
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze)
dias apresentar resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Expeça-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte, além de outras penalidades previstas em lei. Decorrido o prazo legal de 03 dias para o pagamento, contados a partir da
juntada aos autos do AR, sem que o executado tenha se manifestado, será procedida penhora e avaliação, a requerimento do
credor. Intimem-se. - ADV: JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB 391607/SP)
Processo 1017525-81.2024.8.26.001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.L.C.C. - 1) A
pretensão de reembolso integral e imediato de valores, nos moldes em que liminarmente deduzida, possui cunho satisfativo
e irreversível, eis que com ela almeja o autor que lhe seja devolvida a importância que alega ter sido indevidamente paga
pelas sessões de terapia realizadas, bem assim daquelas que vier a realizar, situação que, como mui bem pontuado pelo
Representante do Ministério Público, justifica a instauração do contraditório, mesmo porque não se vislumbra como, com a
ciência dos termos da demanda, possa a instituição requerida frustrar o pleito deduzido, não se olvidando que, não se evidencia
a probabilidade do direito do autor eis que, as circunstâncias para o não reembolso, nos moldes consignados, necessitam
de maiores esclarecimentos. Assim sendo, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 2) No mais, cite-se o requerido, com as
advertências legais . Int. - ADV: ANGELICA PATRICIA CAVALLIN CIANCHETTA (OAB 459715/SP), GABRIELLY ANTUNES DO
NASCIMENTO PELEGRINO (OAB 465685/SP)
Processo 1017540-50.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Thatiane Regina Cocielo - A
presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de modo que se existentes
elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade de o postulante da benesse
estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou o de sua família, por
dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto ao correto recolhimento
das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de prova documental que
corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de
pobreza. Na hipótese dos autos, a profissão declinada pela requerente, o fato de ser proprietária de bem imóvel, aliado ao fato
de ter contratado advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar
sua possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. Nesse
diapasão, DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques
e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal
de pobreza ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais. Em sendo dispensada da entrega da
declaração de imposto de renda, comprove a regularidade de seu CPF junto ao Fisco, cujo comprovante pode ser obtido
diretamente no sítio da Receita Federal. Intime-se. - ADV: GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 431156/SP), GIOVANI MILANI GUIDOLIN (OAB 496220/SP)
Processo 1017545-72.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. -
VISTOS. Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a
busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do réu ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o
requerente indicar. Ressalvado o entendimento do juízo quanto à inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 10.931/2004,
que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969, curvo-me à majoritária jurisprudência que a tem por constitucional. Ademais,
ressalvado também o entendimento do juízo quanto à admissão da purgação da mora pelo saldo devedor existente quando da
propositura da ação, nos termos do julgamento proferido em 14/05/2014, pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal,
que deu provimento ao Resp 1.418.593/MS, 2013/0381036-4, o qual foi submetido à disciplina dos recursos repetitivos, curvo-
me à tese definida, para os efeitos do artigo 543-C, CPC, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Luis
Felipe Salomão, que assim diz: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”. Pelo exposto, dando cumprimento ao quanto decidido pela Corte Guardiã da Legislação Infraconstitucional,
“cumprida a medida liminar, cite-se o requerido para: a) no prazo de cinco(5) dias, purgar a mora pelo valor da integralidade da
dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar
resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Expeça-se o necessário,
cientificando eventuais avalistas, devendo o autor comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de Justiça para
expedição da carta ou mandado, bem como, o recolhimento da taxa para reprodução da cópia da inicial. Defiro o reforço policial
e a ordem de arrombamento, se necessário for. Defiro, também, o uso dos beneficios do artigo 212, § 2º do CPC. Informo ao
autor, que cabe a ele acompanhar o andamento dos autos e a expedição do mandado, bem como a distribuição junto a Central
de Mandados, fornecendo ao Oficial de Justiça os meios necessários para cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia
digitada, advertindo-se de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, será o réu considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1017561-26.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - VISTOS.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e
apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do réu ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente
indicar. Ressalvado o entendimento do juízo quanto à inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 10.931/2004, que
alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969, curvo-me à majoritária jurisprudência que a tem por constitucional. Ademais,
ressalvado também o entendimento do juízo quanto à admissão da purgação da mora pelo saldo devedor existente quando da
propositura da ação, nos termos do julgamento proferido em 14/05/2014, pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal,
que deu provimento ao Resp 1.418.593/MS, 2013/0381036-4, o qual foi submetido à disciplina dos recursos repetitivos, curvo-
me à tese definida, para os efeitos do artigo 543-C, CPC, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Luis
Felipe Salomão, que assim diz: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. Pelo exposto, dando cumprimento ao quanto decidido pela Corte Guardiã da Legislação
Infraconstitucional, “cumprida a medida liminar, cite-se o requerido para: a) no prazo de cinco(5) dias, purgar a mora pelo valor
da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário,
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze)
dias apresentar resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Expeça-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º