Processo ativo
Itaú Unibanco Holding S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004261-02.2025.8.26.0006
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024 grifei). Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Partes e Advogados
Autor: que *** que não
Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Registro: Número de registro *** Itaú Unibanco Holding S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004261-02.2025.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elliana Bildner -
Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo
nº 1004261-02.2025.8.26.0006 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 6310 Vistos. A r. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença de fls. 265, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem
resolução do mérito, a ação revisional de contrato bancário ajuizada por ELLIANA BILDNER em face de ITAU UNIBANCO
HOLDING S/A, com fundamento no artigo 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a autora pretendendo
a reforma do julgado, ao argumento de que a parte apelante jungiu nestes autos, como já demonstrado, vasta documentação a
comprovar a sua situação de hipossuficiência, atendendo, inclusive, ao que fora determinado pelo juízo a quo (fl. 275). Postula
o provimento do recurso para Neste diapasão, deve ser cassada a decisão proferida para se conceder à apelante os benefícios
da gratuidade da justiça, determinando-se o imediato retorno e devido prosseguimento do processo em 1º grau (fls. 271/278).
Recurso tempestivo, regularmente processado; com contrarrazões às fls. 281/285; aguarda conhecimento em Segundo Grau
de Jurisdição. É o relatório. A autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita na inicial, tendo o MM. Juiz a quo
proferido a seguinte decisão: Vistos. Do exame da documentação de fls. 39/41, verifica-se que a parte autora não é pessoa
pobre na acepção jurídica do termo, o que vale dizer que pode suportar as custas processuais sem se privar de recursos
destinados à própria subsistência. Por consequência, indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento no
artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das
custas devidas, sob pena de extinção. (fl. 55). Anota-se que foi concedida pelo MM. Juiz a quo mais uma oportunidade para o
recolhimento das custas iniciais: Vistos. Pela derradeira vez, a autora deverá recolher s custas iniciais, no prazo de 05 dias,
conforme decisão de fl. 55, sob pena de extinção. Não recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para extinção. (fl. 219).
Nessa conformidade, constata-se que a autora não cumpriu a ordem judicial, deixando de recolher as custas devidas, não
obstante mais de uma oportunidade concedida; tampouco, apresentou oportuno recurso cabível (art. 1.015, V, do CPC) contra
o indeferimento da gratuidade que antecedeu a primeira determinação de recolhimento das custas. Insta destacar que, se a
autora não concordava com a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária, entendendo que os documentos
constantes dos autos eram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, deveria ter manejado recurso
cabível, na oportunidade. Na hipótese, frisa-se, a autora não se insurgiu no momento oportuno e agora pretende a reforma
da r. sentença apresentando argumentos dissociados do quanto fundamentado, apenas insistindo fazer jus aos benefícios da
assistência judiciária gratuita. Todavia, a r. sentença não abordou a questão do deferimento ou indeferimento da gratuidade
que, repita-se, restou preclusa em virtude da ausência de impugnação oportuna; a ação foi extinta por inércia da autora em não
cumprir a ordem judicial recolhimento das custas iniciais. Nesse particular, as razões de reforma não abordam os fundamentos
da r. sentença, a qual, não restou combatida (art. 1.010, II e III, do CPC), de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido, citam-se precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA
INEXISTÊNCIA DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO VALORES E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -
Insurgência contra sentença de extinção por falta de recolhimento de custas processuais - Irresignação da autora pleiteando
tão somente a concessão da justiça gratuita - Razões recursais sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, que,
inclusive, não condenou a autora ao pagamento de custas processuais diante do cancelamento da distribuição - Impossibilidade
de conhecimento do recurso - Ausência de interesse recursal - Razões de recurso dissociadas dos temas analisados pela
sentença - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III) - Precedentes. Recurso não conhecido.(Apelação Cível
1003526-03.2023.8.26.0664; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024 grifei). Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença que em virtude do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita e decurso do prazo
recursal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Irresignação do autor que não
está em condições sequer de ser conhecida. Razões dissociadas quando parte do pressuposto de que o apelante é beneficiário
da justiça gratuita, para dispensar o preparo. Violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC,
quando defende a concessão do benefício, indeferido por decisão anterior irrecorrida, operando-se a preclusão, o que impôs a
extinção do processo. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1006626-72.2024.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024 grifei).
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. Decisão que determinou a emenda da inicial. Sentença de extinção,
sem julgamento do mérito. APELAÇÃO. Apelante que se insurgiu quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Falta
de impugnação específica. Razões dissociadas da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO
CONHECIDO.(Apelação Cível 1012474-62.2023.8.26.0007; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024 grifei). RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS EXTINTOS, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZEM
PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA OCUPANTE
DO POLO ATIVO, ORA RECORRENTE - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM PEDIDOS DIVERSOS DAQUELES QUE
FORAM APRECIADOS PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO
JUÍZO INVIABILIDADE NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ORA DEDUZIDOS EXEGESE DO ART. 1.010, DO CPC DE 2015 -
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO
AOS COAUTORES PESSOAS FÍSICAS INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA PESSOAS NATURAIS QUE FORAM AGRACIADAS
COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INADEQUADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE
DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, DO CPC - NECESSÁRIA REFORMA RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível
1013681-41.2019.8.26.0006; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020 grifei). Por fim, sedimentado entendimento de que não
está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elliana Bildner -
Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo
nº 1004261-02.2025.8.26.0006 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 6310 Vistos. A r. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença de fls. 265, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem
resolução do mérito, a ação revisional de contrato bancário ajuizada por ELLIANA BILDNER em face de ITAU UNIBANCO
HOLDING S/A, com fundamento no artigo 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a autora pretendendo
a reforma do julgado, ao argumento de que a parte apelante jungiu nestes autos, como já demonstrado, vasta documentação a
comprovar a sua situação de hipossuficiência, atendendo, inclusive, ao que fora determinado pelo juízo a quo (fl. 275). Postula
o provimento do recurso para Neste diapasão, deve ser cassada a decisão proferida para se conceder à apelante os benefícios
da gratuidade da justiça, determinando-se o imediato retorno e devido prosseguimento do processo em 1º grau (fls. 271/278).
Recurso tempestivo, regularmente processado; com contrarrazões às fls. 281/285; aguarda conhecimento em Segundo Grau
de Jurisdição. É o relatório. A autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita na inicial, tendo o MM. Juiz a quo
proferido a seguinte decisão: Vistos. Do exame da documentação de fls. 39/41, verifica-se que a parte autora não é pessoa
pobre na acepção jurídica do termo, o que vale dizer que pode suportar as custas processuais sem se privar de recursos
destinados à própria subsistência. Por consequência, indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento no
artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das
custas devidas, sob pena de extinção. (fl. 55). Anota-se que foi concedida pelo MM. Juiz a quo mais uma oportunidade para o
recolhimento das custas iniciais: Vistos. Pela derradeira vez, a autora deverá recolher s custas iniciais, no prazo de 05 dias,
conforme decisão de fl. 55, sob pena de extinção. Não recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para extinção. (fl. 219).
Nessa conformidade, constata-se que a autora não cumpriu a ordem judicial, deixando de recolher as custas devidas, não
obstante mais de uma oportunidade concedida; tampouco, apresentou oportuno recurso cabível (art. 1.015, V, do CPC) contra
o indeferimento da gratuidade que antecedeu a primeira determinação de recolhimento das custas. Insta destacar que, se a
autora não concordava com a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária, entendendo que os documentos
constantes dos autos eram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, deveria ter manejado recurso
cabível, na oportunidade. Na hipótese, frisa-se, a autora não se insurgiu no momento oportuno e agora pretende a reforma
da r. sentença apresentando argumentos dissociados do quanto fundamentado, apenas insistindo fazer jus aos benefícios da
assistência judiciária gratuita. Todavia, a r. sentença não abordou a questão do deferimento ou indeferimento da gratuidade
que, repita-se, restou preclusa em virtude da ausência de impugnação oportuna; a ação foi extinta por inércia da autora em não
cumprir a ordem judicial recolhimento das custas iniciais. Nesse particular, as razões de reforma não abordam os fundamentos
da r. sentença, a qual, não restou combatida (art. 1.010, II e III, do CPC), de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido, citam-se precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA
INEXISTÊNCIA DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO VALORES E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -
Insurgência contra sentença de extinção por falta de recolhimento de custas processuais - Irresignação da autora pleiteando
tão somente a concessão da justiça gratuita - Razões recursais sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, que,
inclusive, não condenou a autora ao pagamento de custas processuais diante do cancelamento da distribuição - Impossibilidade
de conhecimento do recurso - Ausência de interesse recursal - Razões de recurso dissociadas dos temas analisados pela
sentença - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III) - Precedentes. Recurso não conhecido.(Apelação Cível
1003526-03.2023.8.26.0664; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024 grifei). Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença que em virtude do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita e decurso do prazo
recursal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Irresignação do autor que não
está em condições sequer de ser conhecida. Razões dissociadas quando parte do pressuposto de que o apelante é beneficiário
da justiça gratuita, para dispensar o preparo. Violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC,
quando defende a concessão do benefício, indeferido por decisão anterior irrecorrida, operando-se a preclusão, o que impôs a
extinção do processo. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1006626-72.2024.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024 grifei).
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. Decisão que determinou a emenda da inicial. Sentença de extinção,
sem julgamento do mérito. APELAÇÃO. Apelante que se insurgiu quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Falta
de impugnação específica. Razões dissociadas da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO
CONHECIDO.(Apelação Cível 1012474-62.2023.8.26.0007; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024 grifei). RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS EXTINTOS, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZEM
PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA OCUPANTE
DO POLO ATIVO, ORA RECORRENTE - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM PEDIDOS DIVERSOS DAQUELES QUE
FORAM APRECIADOS PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO
JUÍZO INVIABILIDADE NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ORA DEDUZIDOS EXEGESE DO ART. 1.010, DO CPC DE 2015 -
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO
AOS COAUTORES PESSOAS FÍSICAS INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA PESSOAS NATURAIS QUE FORAM AGRACIADAS
COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INADEQUADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE
DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, DO CPC - NECESSÁRIA REFORMA RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível
1013681-41.2019.8.26.0006; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020 grifei). Por fim, sedimentado entendimento de que não
está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º