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que não foi esclarecida
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2086708-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: que não foi *** que não foi esclarecida
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a de *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2086708-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Tania
Aparecida Martins - Agravado: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de São Paulo. O rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urso ataca a r. decisão de fls. 119/120 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade
processual à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza
apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos
demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS).
No caso dos autos, os documentos de fls. 116/118 dos autos de 1° grau comprovam que a agravante percebe remuneração
superior a três salários-mínimos (diversos recebimentos via pix, além do pagamento do INSS), parâmetro adotado por esta
Câmara para a concessão do benefício. Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente
(art. 658 do Código Civil). Aliás, a decisão de fls. 95/96 dos autos de 1º grau determinou a juntada de documentos
comprobatórios da hipossuficiência financeira. Entretanto, a agravante apresentou apenas cópia dos extratos bancários (v.
fls. 108/118 dos autos originários). Não juntou comprovantes de imposto de renda que poderiam comprovar suas receitas ou a
ausência delas. E mais, tais extratos bancários comprovam a existência de outra conta em seu nome que não foi esclarecida
(transferência de R$ 2.343,00 enviada para outra conta em nome da própria autora - v. fls. 109 dos referidos autos). Ou seja,
competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Carla Priscila Correa (OAB:
246959/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Tania
Aparecida Martins - Agravado: União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça de São Paulo. O rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urso ataca a r. decisão de fls. 119/120 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade
processual à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza
apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos
demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS).
No caso dos autos, os documentos de fls. 116/118 dos autos de 1° grau comprovam que a agravante percebe remuneração
superior a três salários-mínimos (diversos recebimentos via pix, além do pagamento do INSS), parâmetro adotado por esta
Câmara para a concessão do benefício. Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente
(art. 658 do Código Civil). Aliás, a decisão de fls. 95/96 dos autos de 1º grau determinou a juntada de documentos
comprobatórios da hipossuficiência financeira. Entretanto, a agravante apresentou apenas cópia dos extratos bancários (v.
fls. 108/118 dos autos originários). Não juntou comprovantes de imposto de renda que poderiam comprovar suas receitas ou a
ausência delas. E mais, tais extratos bancários comprovam a existência de outra conta em seu nome que não foi esclarecida
(transferência de R$ 2.343,00 enviada para outra conta em nome da própria autora - v. fls. 109 dos referidos autos). Ou seja,
competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Carla Priscila Correa (OAB:
246959/SP) - 4º andar