Processo ativo

que não foi esclarecida

2172025-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: que não foi *** que não foi esclarecida
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o be *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2172025-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
E. D. da C. L. - Agravado: M. dos S. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso
ataca a r. decisão de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 54/57 dos autos de 1º grau que, dentre outras matérias, indeferiu o pedido de gratuidade processual
à parte autora, ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção
relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade
de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, embora
os documentos de fls. 49/51 dos autos de 1º grau demonstrem que a agravante percebe remuneração inferior a três salários-
mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício, verifica-se que há transferências via pix, ao
que parece, recebidas e enviadas para própria recorrente, como bem observado pelo MM. Juízo a quo (v. fls. 42 e 44 dos
mesmos autos). Ou seja, os extratos bancários comprovam a existência de outra conta em seu nome que não foi esclarecida
(transferência de R$ 314,71 recebida de outra conta em nome da própria autora - v. fls. 42 dos referidos autos e transferências
de R$ 159,80, R$ 31,61 e R$ 30,00 enviadas para outra conta em nome da própria autora - v. fls. 44 dos mesmos autos). Ainda
que os valores das transferências não sejam expressivos, a existência de outra conta corrente de titularidade da agravante
cujos extratos não foram juntados, nem mesmo no recurso, permite presumir que se tais extratos tivessem sido apresentados
acarretariam no indeferimento do pedido de gratuidade processual, como pontuado pela douta magistrada. Ademais, contratou
advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente (art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à parte recorrente
comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não
ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int.
- Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elisete Gonçalves Borges (OAB: 412711/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:15
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