Processo ativo

que não foi esclarecida (transferências de R$ 1.800,00

2165048-06.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: que não foi esclarecida (tr *** que não foi esclarecida (transferências de R$ 1.800,00
Advogados e OAB
Advogado: não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. *** não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2165048-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Pamela
Almeida da Silva - Agravado: Vitta Residencial S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a
presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
recurso ataca a r. decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fls. 294 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade processual à parte autora,
ora agravante. A mera afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode
ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio
das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE; AgRg no Ag 949.321/MS). No caso dos autos, embora os documentos
de fls. 263/264 dos autos de 1º grau demonstrem que a agravante percebe remuneração inferior a três salários-mínimos,
parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão do benefício, verifica-se qua há diversos recebimentos via pix, ao que
parece, recebidos da própria recorrente, além de outros recebimentos de terceiros (v. fls. 265/279 dos mesmos autos). Ou seja,
o extrato bancário comprova a existência de outra conta em seu nome que não foi esclarecida (transferências de R$ 1.800,00
e R$ 1.290,00 recebidas de outra conta em nome da própria autora - v. fls. 268 e 275 dos referidos autos). Aliás, a decisão de
fls. 247 dos autos de 1º grau determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Entretanto, a
agravante apresentou apenas cópia do extrato bancário de uma única conta bancária, cópia da carteira de trabalho e cópias de
comprovante de rendimentos. Não juntou relatório do Registrato do Banco Central, relatório CCS, com as contas abertas e os
respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos seis meses de todas as contas e cartões de crédito emitidos, nem
cópia de declaração de imposto de renda. Ademais, contratou advogado particular que, por certo, não trabalha gratuitamente
(art. 658 do Código Civil). Ou seja, competia à parte recorrente comprovar a alegada impossibilidade financeira em razão do
disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme
Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Wesley Cesar Requi Vieira (OAB:
238737/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:32
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