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que não foi realizado nestes autos o bloqueio do veiculo no
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Identificação
Nº Processo: 1004213-04.2025.8.26.0019
Ação: de
Partes e Advogados
Autor: que não foi realizado nestes a *** que não foi realizado nestes autos o bloqueio do veiculo no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1004213-04.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls 65: Observe o autor que não foi realizado nestes autos o bloqueio do veiculo no
sistema Renajud. Outrossim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento para citação do requerido, obs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ervando-se que
o veiculo já fora apreendido ( fls 57/58). Anote-se e observe-se a serventia. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1004303-12.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - D.B.J.L. - - D.J.D.
- S.L.S.S. - (Com vista ao autor para réplica: contestado o pedido) - ADV: DECIO JOSE DONEGA (OAB 353535/SP), BRUNO
TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), DECIO JOSE DONEGA (OAB 353535/SP)
Processo 1004664-29.2025.8.26.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Accell Soluções para
Energia e Água Ltda (em recuperação judicial) - (Requerente: para a citação determinada fls. 269, comprovar recolhimento
da taxa postal no valor de R$ 32,75 cada - carta AR digital / R$ 40,40 cada - carta física com mãos próprias - código 120-1,
recolhimento à FEDTJ, ou a diligência do Oficial de Justiça - R$ 111,06 cada, em guia própria (GRD), no prazo de 05 dias). -
ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/
SP)
Processo 1004774-67.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova Ii - VISTOS. Em atenção ao pedido de fls. 163, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 485,
inciso VI, e artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Indefiro a exclusão da restrição pelo sistema Serasajud, uma
vez que não houve o recolhimento das custas processuais devidas. Custas pelo exequente. P.I.C. e arquivem-se - ADV: SANY
ALETHEIA GALVÃO DA SILVA (OAB 228776/SP)
Processo 1005173-62.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - América Fer Ltda - Com vista ao
exequente sobre a pesquisa realizada a fls. 144. - ADV: JOÃO APARECIDO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 218535/SP)
Processo 1005341-59.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Miguel Gonçalves Lemos - Vistos. Considerando a
natureza da pretensão deduzida nos autos obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico especializado
(terapia ABA) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista , bem como a urgência alegada na inicial, concedo
à Municipalidade de Americana o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que se manifeste acerca do pedido de tutela de
urgência, notadamente quanto à viabilidade e disponibilidade do tratamento requerido no âmbito da rede pública de saúde.
A presente providência visa preservar o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da célere análise da medida pleiteada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se com
urgência, inclusive por meio eletrônico. - ADV: FABIANA AMADIO VENTURA CAMPOS (OAB 437080/SP)
Processo 1005398-77.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Cotrin de Lima - VISTOS. Por ora, é o
caso de indeferimento da medida liminar. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso, embora haja
verossimilhança nas alegações quanto à contratação e à suposta inércia da requerida em atender ao pedido de indenização,
não se verifica, no presente momento, a presença do periculum in mora. O evento danoso ocorreu em dezembro de 2024, e
a presente demanda somente foi ajuizada em abril de 2025, ou seja, mais de quatro meses após os fatos. Tal lapso temporal,
sem a demonstração de risco atual de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outro dano iminente e irreversível,
afasta o requisito da urgência necessária para concessão da medida antecipada. O simples receio de eventual negativação,
desacompanhado de documentos que indiquem a sua efetiva iminência, não basta. No que se refere ao pedido de depósito
judicial das mensalidades, também não se justifica a antecipação de tutela, pois não há nos autos qualquer indicativo de que o
inadimplemento possa acarretar, no imediato, prejuízo irreparável ao autor, sendo plenamente possível o exame do ponto após
a regular formação da relação processual e manifestação da parte ré. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Para fins de análise da gratuidade judiciária solicitada, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a vinda aos autos da declaração
de ajuste anual e extrato bancário do último mês. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB
376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
Processo 1005406-54.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Consignação de Chaves - Saviero Administracao de
Imoveis Ltda - Vistos. Por ora, é o caso de indeferimento da medida liminar. É que a controvérsia envolve questões fáticas que
demandam a oitiva da parte contrária, notadamente o motivo pelo nega-se a efetuar o pagamento das despesas efetuadas, bem
como a análise de elementos documentais que permitam aferir, com maior segurança, a verossimilhança das alegações. A tutela
de urgência de natureza antecipada exige prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que, por ora, não restou suficientemente demonstrado de modo a justificar a
medida excepcional pleiteada, sem a oitiva da parte requerida. Dessa forma, entendo prudente aguardar a manifestação da parte
contrária, ocasião em que o pedido liminar poderá ser reexaminado à luz de todos os elementos constantes dos autos. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se o pagamento das custas iniciais e a juntada da procuração. Com
o recolhimento, CITE-SE. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP)
Processo 1005602-24.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º
do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força
do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar,
e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, - se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, - defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do
CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005636-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Alcides Vedoveto
- Ante o exposto: 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo para acrescentar à sentença que
o ente federativo que suportar o custo da obrigação poderá buscar compensação financeira junto ao outro ente, ou mesmo
eventual reembolso da União, na forma do Tema 793 e Súmula Vinculante n.º 60 do STF e conforme disciplinado na legislação
vigente e políticas públicas do SUS. Para tanto, com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Ministério da Saúde para esta
finalidade. 2) REJEITO os embargos quanto aos demais pontos, por configurarem pretensão de rediscussão do mérito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1004213-04.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls 65: Observe o autor que não foi realizado nestes autos o bloqueio do veiculo no
sistema Renajud. Outrossim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento para citação do requerido, obs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ervando-se que
o veiculo já fora apreendido ( fls 57/58). Anote-se e observe-se a serventia. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1004303-12.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - D.B.J.L. - - D.J.D.
- S.L.S.S. - (Com vista ao autor para réplica: contestado o pedido) - ADV: DECIO JOSE DONEGA (OAB 353535/SP), BRUNO
TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), DECIO JOSE DONEGA (OAB 353535/SP)
Processo 1004664-29.2025.8.26.0019 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Accell Soluções para
Energia e Água Ltda (em recuperação judicial) - (Requerente: para a citação determinada fls. 269, comprovar recolhimento
da taxa postal no valor de R$ 32,75 cada - carta AR digital / R$ 40,40 cada - carta física com mãos próprias - código 120-1,
recolhimento à FEDTJ, ou a diligência do Oficial de Justiça - R$ 111,06 cada, em guia própria (GRD), no prazo de 05 dias). -
ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/
SP)
Processo 1004774-67.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova Ii - VISTOS. Em atenção ao pedido de fls. 163, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 485,
inciso VI, e artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Indefiro a exclusão da restrição pelo sistema Serasajud, uma
vez que não houve o recolhimento das custas processuais devidas. Custas pelo exequente. P.I.C. e arquivem-se - ADV: SANY
ALETHEIA GALVÃO DA SILVA (OAB 228776/SP)
Processo 1005173-62.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - América Fer Ltda - Com vista ao
exequente sobre a pesquisa realizada a fls. 144. - ADV: JOÃO APARECIDO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 218535/SP)
Processo 1005341-59.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Miguel Gonçalves Lemos - Vistos. Considerando a
natureza da pretensão deduzida nos autos obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico especializado
(terapia ABA) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista , bem como a urgência alegada na inicial, concedo
à Municipalidade de Americana o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que se manifeste acerca do pedido de tutela de
urgência, notadamente quanto à viabilidade e disponibilidade do tratamento requerido no âmbito da rede pública de saúde.
A presente providência visa preservar o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da célere análise da medida pleiteada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se com
urgência, inclusive por meio eletrônico. - ADV: FABIANA AMADIO VENTURA CAMPOS (OAB 437080/SP)
Processo 1005398-77.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Cotrin de Lima - VISTOS. Por ora, é o
caso de indeferimento da medida liminar. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso, embora haja
verossimilhança nas alegações quanto à contratação e à suposta inércia da requerida em atender ao pedido de indenização,
não se verifica, no presente momento, a presença do periculum in mora. O evento danoso ocorreu em dezembro de 2024, e
a presente demanda somente foi ajuizada em abril de 2025, ou seja, mais de quatro meses após os fatos. Tal lapso temporal,
sem a demonstração de risco atual de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outro dano iminente e irreversível,
afasta o requisito da urgência necessária para concessão da medida antecipada. O simples receio de eventual negativação,
desacompanhado de documentos que indiquem a sua efetiva iminência, não basta. No que se refere ao pedido de depósito
judicial das mensalidades, também não se justifica a antecipação de tutela, pois não há nos autos qualquer indicativo de que o
inadimplemento possa acarretar, no imediato, prejuízo irreparável ao autor, sendo plenamente possível o exame do ponto após
a regular formação da relação processual e manifestação da parte ré. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Para fins de análise da gratuidade judiciária solicitada, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a vinda aos autos da declaração
de ajuste anual e extrato bancário do último mês. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB
376632/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
Processo 1005406-54.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Consignação de Chaves - Saviero Administracao de
Imoveis Ltda - Vistos. Por ora, é o caso de indeferimento da medida liminar. É que a controvérsia envolve questões fáticas que
demandam a oitiva da parte contrária, notadamente o motivo pelo nega-se a efetuar o pagamento das despesas efetuadas, bem
como a análise de elementos documentais que permitam aferir, com maior segurança, a verossimilhança das alegações. A tutela
de urgência de natureza antecipada exige prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que, por ora, não restou suficientemente demonstrado de modo a justificar a
medida excepcional pleiteada, sem a oitiva da parte requerida. Dessa forma, entendo prudente aguardar a manifestação da parte
contrária, ocasião em que o pedido liminar poderá ser reexaminado à luz de todos os elementos constantes dos autos. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se o pagamento das custas iniciais e a juntada da procuração. Com
o recolhimento, CITE-SE. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP)
Processo 1005602-24.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º
do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força
do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar,
e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, - se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, - defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do
CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005636-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Alcides Vedoveto
- Ante o exposto: 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo para acrescentar à sentença que
o ente federativo que suportar o custo da obrigação poderá buscar compensação financeira junto ao outro ente, ou mesmo
eventual reembolso da União, na forma do Tema 793 e Súmula Vinculante n.º 60 do STF e conforme disciplinado na legislação
vigente e políticas públicas do SUS. Para tanto, com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Ministério da Saúde para esta
finalidade. 2) REJEITO os embargos quanto aos demais pontos, por configurarem pretensão de rediscussão do mérito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º