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que não gozava integralmente dos intervalos
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Identificação
Nº Processo: 0101729-95.2017.5.01.0042
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MÁRCIO JONE *** Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 490
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Relator Min. Sergio Pinto Martins
não observância dos intervalos intrajornada e interjornada. 2.
Agravante(s), EGLAUDIO PEREIRA DE SOUZA
Agravado(a) e
INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA.
Recorrido(s)
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Comprovado que o Advogado Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665-A/PR)
reclamante que não gozava integralmente dos intervalos
Advogado Dr. MARIO JOSE REIS BRITTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB:
198235-A/RJ)
intrajornada e interjornada, a decisão a quo está em sintonia com o
Agravante(s), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
teor da Súmula nº 437, I, e da OJ nº 355 da SDI-1, ambas, do TST. Agravado(a) e PETROBRAS
Recorrido(s)
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES
Advogada Dra. FABIANA GALDINO
COTIAS(OAB: 22164/BA)
SANITÁRIAS E PARA REFEIÇÃO INADEQUADAS.
Advogado Dr. HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB:
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional 62929-D/RJ)
Agravado(s) e JUIZ DE FORA EMPRESA DE
consignou expressamente que restou comprovado por meio da
Recorrente(s) VIGILÂNCIA LTDA.
prova oral que o reclamante laborava em ambiente de trabalho Advogado Dr. ITAMAR SILVA
SACRAMENTO(OAB: 123722-D/RJ)
precário, em que não havia lugar adequado pra realizar as
Advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS XAVIER
DUARTE(OAB: 1115-B/RJ)
refeições, nem banheiro em boas condições de higiene. Verifica-se,
assim, que a condenação ao pagamento da indenização por danos Intimado(s)/Citado(s):
morais decorreu da circunstância fática da falta de condições - EGLAUDIO PEREIRA DE SOUZA
mínimas de higiene no único sanitário disponível e de lugar - JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA.
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
adequado para alimentação no ambiente de trabalho, as quais
afetam, por conseguinte, direitos e garantias fundamentais
Orgão Judicante - 8ª Turma
assegurados na Constituição Federal, o que justifica o deferimento
DECISÃO : , por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista da
da parcela. Ilesos os arts. 5º, X, da CF, 818 da CLT e 373, I, do
primeira reclamada quanto ao tema "deserção do recurso ordinário.
CPC. 4. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, na
Apólice com prazo de vigência determinado. Possibilidade", por
delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral,
violação do artigo 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe
observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
provimento para, afastando o vício indicado pelo Regional na
Intacto, pois, os artigos 5º, V, da CF e 944 e 945 do CC. Agravo
apólice de seguro garantia, determinar o retorno dos autos ao TRT
conhecido e não provido.
de origem, a fim de que prossiga no exame dos requisitos de
admissibilidade do recurso ordinário interposto pela primeira
reclamada, como entender de direito; II - julgar prejudicada a
análise dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e
Processo Nº RR-0101729-95.2017.5.01.0042 pela segunda reclamada.
Complemento Processo Eletrônico EMENTA : I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
Recorrente(s) M.A.T.C.M. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
Advogado Dr. BIANCA PEREIRA MONICA(OAB:
82431-A/RJ) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminarmente,
Recorrido(s) C.E.D.Á.E.E.C. com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a
Advogado Dr. GUSTAVO OLIVEIRA
GALVÃO(OAB: 207440/RJ) alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de
Advogado Dr. VALTON DORIA PESSOA(OAB: prestação jurisdicional arguida pela recorrente.
19075/RJ)
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO
Intimado(s)/Citado(s):
DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
- C.E.D.Á.E.E.C.
APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.
- M.A.T.C.M.
POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso
disposição na Unidade Publicadora. ordinário da primeira reclamada, por deserção, sob o fundamento
de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao
Processo Nº ARR-0101941-16.2017.5.01.0043
depósito recursal tem prazo de vigência determinado. Este Tribunal
Complemento Processo Eletrônico
Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Relator Min. Sergio Pinto Martins
não observância dos intervalos intrajornada e interjornada. 2.
Agravante(s), EGLAUDIO PEREIRA DE SOUZA
Agravado(a) e
INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA.
Recorrido(s)
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Comprovado que o Advogado Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665-A/PR)
reclamante que não gozava integralmente dos intervalos
Advogado Dr. MARIO JOSE REIS BRITTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB:
198235-A/RJ)
intrajornada e interjornada, a decisão a quo está em sintonia com o
Agravante(s), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
teor da Súmula nº 437, I, e da OJ nº 355 da SDI-1, ambas, do TST. Agravado(a) e PETROBRAS
Recorrido(s)
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES
Advogada Dra. FABIANA GALDINO
COTIAS(OAB: 22164/BA)
SANITÁRIAS E PARA REFEIÇÃO INADEQUADAS.
Advogado Dr. HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB:
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional 62929-D/RJ)
Agravado(s) e JUIZ DE FORA EMPRESA DE
consignou expressamente que restou comprovado por meio da
Recorrente(s) VIGILÂNCIA LTDA.
prova oral que o reclamante laborava em ambiente de trabalho Advogado Dr. ITAMAR SILVA
SACRAMENTO(OAB: 123722-D/RJ)
precário, em que não havia lugar adequado pra realizar as
Advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS XAVIER
DUARTE(OAB: 1115-B/RJ)
refeições, nem banheiro em boas condições de higiene. Verifica-se,
assim, que a condenação ao pagamento da indenização por danos Intimado(s)/Citado(s):
morais decorreu da circunstância fática da falta de condições - EGLAUDIO PEREIRA DE SOUZA
mínimas de higiene no único sanitário disponível e de lugar - JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA.
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
adequado para alimentação no ambiente de trabalho, as quais
afetam, por conseguinte, direitos e garantias fundamentais
Orgão Judicante - 8ª Turma
assegurados na Constituição Federal, o que justifica o deferimento
DECISÃO : , por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista da
da parcela. Ilesos os arts. 5º, X, da CF, 818 da CLT e 373, I, do
primeira reclamada quanto ao tema "deserção do recurso ordinário.
CPC. 4. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, na
Apólice com prazo de vigência determinado. Possibilidade", por
delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral,
violação do artigo 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe
observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
provimento para, afastando o vício indicado pelo Regional na
Intacto, pois, os artigos 5º, V, da CF e 944 e 945 do CC. Agravo
apólice de seguro garantia, determinar o retorno dos autos ao TRT
conhecido e não provido.
de origem, a fim de que prossiga no exame dos requisitos de
admissibilidade do recurso ordinário interposto pela primeira
reclamada, como entender de direito; II - julgar prejudicada a
análise dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e
Processo Nº RR-0101729-95.2017.5.01.0042 pela segunda reclamada.
Complemento Processo Eletrônico EMENTA : I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
Recorrente(s) M.A.T.C.M. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
Advogado Dr. BIANCA PEREIRA MONICA(OAB:
82431-A/RJ) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminarmente,
Recorrido(s) C.E.D.Á.E.E.C. com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a
Advogado Dr. GUSTAVO OLIVEIRA
GALVÃO(OAB: 207440/RJ) alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de
Advogado Dr. VALTON DORIA PESSOA(OAB: prestação jurisdicional arguida pela recorrente.
19075/RJ)
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO
Intimado(s)/Citado(s):
DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
- C.E.D.Á.E.E.C.
APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.
- M.A.T.C.M.
POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso
disposição na Unidade Publicadora. ordinário da primeira reclamada, por deserção, sob o fundamento
de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao
Processo Nº ARR-0101941-16.2017.5.01.0043
depósito recursal tem prazo de vigência determinado. Este Tribunal
Complemento Processo Eletrônico
Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342