Processo ativo

que não merece prosperar.

1066512-05.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: que não merec *** que não merece prosperar.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
4.0 emSegundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional de Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/08/2024). E, ainda: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos morais. Prestação
de serviços. Telefonia. Sentença de extinção pelo indeferimento da petição inicial. Recurso do autor que não m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erece prosperar.
Demanda com características de litigância predatória. Determinação de regularização da procuração e emenda à inicial com
apresentação de extrato de órgãos de proteção ao crédito. Autor que reputou válida a procuração e juntou extratos bancários
para comprovar hipossuficiência, deixando de apresentar a emenda e documentos determinados. Insurgência recursal apenas
em relação a determinação de recolhimento das custas iniciais (05 UFESPs), pretendendo a aplicação do art. 290 do CPC.
Autor que não se insurge especificamente contra o indeferimento da gratuidade, não negando que a movimentação bancária é
incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Ausência de insurgência sobre a não regularização da procuração
e invalidade do certificado apresentado, bem como sobre o reconhecimento de não apresentação de emenda para esclarecer
a causa de pedir e juntada dos documentos. A extinção da ação não ocorreu por mera ausência de recolhimento das custas
iniciais a ensejar a aplicação do art. 290 do CPC, que ensejaria o cancelamento da distribuição. Indeferimento da inicial que
decorre do não cumprimento da parte a determinação de emenda à inicial e regularização de procuração, sobre os quais não se
insurge. A extinção da ação pelo indeferimento da inicial não afasta a cobrança das custas processuais. Custas iniciais devidas.
Precedentes. Determinação de recolhimento do preparo recursal no valor mínimo (05 UFESPs). Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1066512-05.2024.8.26.0002 - Voto nº 25053 - Relator (a) L. G. COSTA WAGNER;
Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, indeferindo a inicial, com fundamento no
artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se por fim, que, conforme o enunciado
n° 13, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a
exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Sendo assim, deverá a autora recolher as custas
pertinentes, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção
do feito e arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1021266-83.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Defiro a pesquisa de endereços do réu, nos sistemas indicados. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, ou
não tenha juntado o comprovante de pagamento, providencie a parte requerente o recolhimento das custas correspondentes à
pesquisa, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e, consequentemente, extinção, nos termos dos artigos 485, IV e 239
do CPC. Deverá a parte autora, quando intimada por ato acerca do resultado da pesquisa, promover requerimento de citação
da parte requerida, acompanhada das custas pertinentes (salvo se beneficiária da justiça gratuita), no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção, sem nova intimação. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção
sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Vilas Boas
Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 2.06.2). Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS
BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1021458-79.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$
111,06 por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1021794-88.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Banco C6
Consignado S.A. - - Mercadopago.com Representações LTDA e outro - Vistos etc. Fls. 664: aguarde-se por mais 15 dias. Int. -
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1022392-81.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, requerendo o prosseguimento da execução. Anote-se que
eventual pedido de pesquisa de bens deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento das respectivas custas, sob
pena de indeferimento do pedido e remessa dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1022490-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo Pereira Norte - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 748/753: ciência às partes acerca da decisão monocrática que não
conheceu do recurso. Recolha a ré, no prazo derradeiro de 5 dias, o recolhimento dos honorários, nos termos da decisão de
fls. 657. Após, intime-se o perito para que dê inicio aos trabalhos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA
SILVA (OAB 264123/SP)
Processo 1022523-80.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Recolha em 10 dias as custas do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Int. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1022671-23.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H.C.B.S. -
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1022734-29.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 111,06 (cento
e onze reais e seis centavos) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1022912-65.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villaggio
de Panamby - Lauro Rodriguez Belmonte, e outro - Editora Ceres Centro de Recursos Educacionais Ltda e outros - Vistos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para que o município de São Paulo informe se existe, débitos
tributários em relação ao imóvel matrícula nº 341.728 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo A parte requerente/
exequente deverá providenciar a impressão e PROTOCOLO da presente, instruindo-a com cópias das peças pertinentes. Prazo
para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. Também, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), DIEGO
MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP)
Processo 1023755-59.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:57
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