Processo ativo
Recovery do Brasil Consultoria S.a - Interessado: Iresolve
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Identificação
Nº Processo: 1013410-48.2023.8.26.0020
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025;
Partes e Advogados
Autor: que n *** que não se
Apelado: Recovery do Brasil Consultori *** Recovery do Brasil Consultoria S.a - Interessado: Iresolve
Apdo: Rodrigo S *** Rodrigo Saraiva de
Apte: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Recovery do Bra *** Itaú Unibanco S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Interessado: Iresolve
Advogados e OAB
Advogado: nã *** não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013410-48.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rodrigo Saraiva de
Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Interessado: Iresolve
Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - VISTOS, 1 - Indefiro a gratuidade aos patronos da parte autora, vez
que não comprovar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am condição econômica que justifique a concessão da benesse. 2 -Não basta mera declaração de pobreza
para se ter a concessão da gratuidade, devendo ser comprovada a hipossuficiência. 3 - Veja-se que, além dos causídicos não
terem apresentado os respectivos relatórios CCS ou as declarações de imposto de renda, estão ausentes até mesmo os extratos
bancários, sendo a documentação encartada insuficiente para a concessão da benesse. 4 - Não obstante, deixou a banca de
apresentar qualquer comprovação referente ao outro patrono inscrito na procuração da demanda (fls. 20/22), limitando-se a
colacionar alguns documentos do causídico Rafael (fls. 436/460). 5 - Além disso, ainda que se analisasse apenas o conteúdo
probatório trazido aos autos para a concessão da benesse, constata-se da análise das faturas de cartão de crédito gastos em sua
maioria não essenciais (fls. 440/459), com média mensal de R$ 2.000,00, ausente qualquer outro comprovante de despesas ou
de renda, sendo impossível infirmar o alegado estado de miserabilidade. 6 - Diante de todos esses elementos, então, não há se
cogitar de gratuidade, sendo descabida a pretensão dos patronos. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento
de sentença Crédito referente aos honorários advocatícios - Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária referente
aos honorários sucumbenciais em cumprimento forçado Art. 4º, inc. IV, da Lei nº 11.608/2003 Manutenção - Advogado não
beneficiário da gratuidade de justiça Benefício de caráter personalíssimo (art. 99, § 6º, do CPC) Custas devidas - Decisão
mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271519-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo
Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025;
Data de Registro: 24/02/2025) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor. Requisito de admissibilidade. Deserção caracterizada e reconhecida. Recurso que versa sobre fixação
de honorários de sucumbência. Necessidade de recolhimento de custas. Gratuidade judicial concedida ao autor que não se
estende ao patrono. Observância do artigo 99, §§5º e 6º do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 1.007 do CPC.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012746-24.2023.8.26.0438; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de
Registro: 16/10/2024) DESERÇÃO Situação não ocorrente Matéria que envolve o próprio cabimento de verba honorária e não
seu valor, com o que não se aplica o texto do art. 99, § 5º, do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença de extinção, com
base no art. 924, II, do CPC Não fixação de verba honorária, com entendimento sobre incidência da súmula 519, do STJ Apelo
que enverada por outros assuntos, sem insurgência em face do teor da súmula referida Razões recursais que não impugnam
os fundamentos da sentença, na forma exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível
0000919-15.2024.8.26.0077; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) 7 - Assim, indeferida a benesse, concedo o prazo
de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, artigo 101, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a)
Carlos Abrão - Advs: Rafael Augusto Iriz Giannecchini Lorón Soares (OAB: 464317/SP) - Vinicius Leal da Silva (OAB: 439957/
SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Denner de Barros e
Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rodrigo Saraiva de
Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Interessado: Iresolve
Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - VISTOS, 1 - Indefiro a gratuidade aos patronos da parte autora, vez
que não comprovar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am condição econômica que justifique a concessão da benesse. 2 -Não basta mera declaração de pobreza
para se ter a concessão da gratuidade, devendo ser comprovada a hipossuficiência. 3 - Veja-se que, além dos causídicos não
terem apresentado os respectivos relatórios CCS ou as declarações de imposto de renda, estão ausentes até mesmo os extratos
bancários, sendo a documentação encartada insuficiente para a concessão da benesse. 4 - Não obstante, deixou a banca de
apresentar qualquer comprovação referente ao outro patrono inscrito na procuração da demanda (fls. 20/22), limitando-se a
colacionar alguns documentos do causídico Rafael (fls. 436/460). 5 - Além disso, ainda que se analisasse apenas o conteúdo
probatório trazido aos autos para a concessão da benesse, constata-se da análise das faturas de cartão de crédito gastos em sua
maioria não essenciais (fls. 440/459), com média mensal de R$ 2.000,00, ausente qualquer outro comprovante de despesas ou
de renda, sendo impossível infirmar o alegado estado de miserabilidade. 6 - Diante de todos esses elementos, então, não há se
cogitar de gratuidade, sendo descabida a pretensão dos patronos. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento
de sentença Crédito referente aos honorários advocatícios - Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária referente
aos honorários sucumbenciais em cumprimento forçado Art. 4º, inc. IV, da Lei nº 11.608/2003 Manutenção - Advogado não
beneficiário da gratuidade de justiça Benefício de caráter personalíssimo (art. 99, § 6º, do CPC) Custas devidas - Decisão
mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271519-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo
Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025;
Data de Registro: 24/02/2025) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor. Requisito de admissibilidade. Deserção caracterizada e reconhecida. Recurso que versa sobre fixação
de honorários de sucumbência. Necessidade de recolhimento de custas. Gratuidade judicial concedida ao autor que não se
estende ao patrono. Observância do artigo 99, §§5º e 6º do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 1.007 do CPC.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012746-24.2023.8.26.0438; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO;
Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de
Registro: 16/10/2024) DESERÇÃO Situação não ocorrente Matéria que envolve o próprio cabimento de verba honorária e não
seu valor, com o que não se aplica o texto do art. 99, § 5º, do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença de extinção, com
base no art. 924, II, do CPC Não fixação de verba honorária, com entendimento sobre incidência da súmula 519, do STJ Apelo
que enverada por outros assuntos, sem insurgência em face do teor da súmula referida Razões recursais que não impugnam
os fundamentos da sentença, na forma exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível
0000919-15.2024.8.26.0077; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025) 7 - Assim, indeferida a benesse, concedo o prazo
de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, artigo 101, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a)
Carlos Abrão - Advs: Rafael Augusto Iriz Giannecchini Lorón Soares (OAB: 464317/SP) - Vinicius Leal da Silva (OAB: 439957/
SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Denner de Barros e
Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 3º andar