Processo ativo

que não teve acesso à Circular de Oferta de Franquia (COF),

1058439-96.2024.8.26.0114
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que não teve acesso à Circular *** que não teve acesso à Circular de Oferta de Franquia (COF),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
não são contemporâneos, conforme consta de fls. 4 da petição inicial , não havendo risco imediato de dano irreparável ou de
difícil reparação, ainda mais considerando que o pedido é de rescisão contratual Cite-se para apresentação de defesa, ficando
dispensada por ora a realização de audiência de conciliação, cuja conveniência será oportunamente ana ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lisada. Intime-se. -
ADV: ÍCARO BATISTA NUNES (OAB 364125/SP), ÍCARO BATISTA NUNES (OAB 364125/SP)
Processo 1058439-96.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Herlon dos Santos Santana - Vistos, Cuida-
se de ação declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Herlon dos Santos Santana em
face de Conserta Express Serviços e Reparos. Afirma o Requerente que firmou um contrato com a Requerida, que inicialmente
se apresentou como uma franqueadora promissora, mas acabou enviando um contrato de licenciamento em vez do contrato
de franquia prometido. Assevera que foi atraído por promessas de alta lucratividade, baixo investimento e exclusividade de
atuação, mas essas promessas não foram cumpridas. Aponta que durante a relação contratual, diversas irregularidades foram
observadas, como a falta de treinamento adequado e suporte de marketing, ausência de exclusividade de atuação e informações
enganosas sobre demanda e lucratividade. Destaca o autor que não teve acesso à Circular de Oferta de Franquia (COF),
documento obrigatório, e que foi induzido a acreditar em informações falsas fornecidas pela ré. Pontua que o contrato foi
marcado por desequilíbrio e má-fé por parte da Requerida. Requer a concessão da tutela de urgência para impedir cobranças,
protestos e negativações por parte da requerida, bem como para dar baixa nas negativações e protestos eventualmente
realizados contra o autor. É o relatório. Decido. Diante da comprovação da hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade
de justiça. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito
ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas
de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou
ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. As alegações formuladas devem ser submetidas
ao contraditório e à ampla defesa, não havendo prejuízo que o pleito seja deferido ao final do processo, se o caso. Cite(m)-se,
no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do
Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para
manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte
requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por
meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso,
informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de
nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena
de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de
Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem
conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a
contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352,
338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas
que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial
e na contestação. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. No mais, digam se há interesse
na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos. Prazo comum de 5
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PORTO SIMÕES (OAB 307756/SP), KAINAN GARCIA SANTOS CASTILHO
CUNHA (OAB 356432/SP), LUCAS DAVID LARA CARRERA (OAB 339718/SP)
Processo 1059054-86.2024.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Alibey Industria e Comercio de
Alimentos - - Mr Bey Industria e Comercio de Alimento Ltda - Alibey Industria e Comercio de Alimentos Especiais Ltda - - Mr
Bey Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Alibey Industria
e Comercio de Alimentos e Mr. Bey Indústria de Comércio de Alimentos Ltda, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. DECIDO
Providenciem as requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a Ficha Cadastral JUCESP completa de Alibey Industria e
Comercio de Alimentos Especiais Ltda. Admito o litisconsórcio ativo proposto na petição inicial, ao menos em tese e em sede
cognição sumária, com fundamento no artigo 189 da Lei supramencionada. As requerentes aduzem que possuem interesse
em aderir ao programa de parcelamento fiscal estadual, previsto no Edital PGE/TR nº 3/2024 (Programa Acordo Paulista),
visando à equalização dos passivos das empresas. Acrescentam que o prazo para ingresso se encerrará em 31.1.2025 e
que a manutenção das devedoras no referido programa está condicionada ao deferimento da recuperação judicial em até 60
(sessenta) dias após a adesão. Nesse sentido, sustentam que a antecipação dos efeitos do stay period é medida que se impõe,
ante a iminência do recesso forense e a ausência de garantia de que novas opções de parcelamento serão disponibilizadas
pela Fazenda Estadual, caso se opte por aguardar o deslinde da constatação prévia para posterior deferimento da RJ. Estão
presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que se verifica o perigo na demora e a verossimilhança da demanda.
Tendo em vista que o deferimento da recuperação judicial é condição para permanência no programa de parcelamento tributário
estadual e que eventual descadastramento implicaria significativo prejuízo às requerentes, a ponto de comprometer o resultado
útil do processo e a preservação das empresas, defiro a antecipação dos efeitos do stay period, nos termos do artigo 6º, § 12,
da Lei nº 11.101/05. Quanto ao pedido genérico de proibição de qualquer ato de penhora de contas bancárias, indefiro o pleito,
devendo cada circunstância ser submetida à análise deste Juízo. No mais, em atenção à Súmula 57 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, defiro a liminar pretendidapara que seja impedida a interrupção da prestação dosserviços de fornecimento
de energia elétrica, água e esgoto, gás, bem como, por extensão, de telefonia móvel e internet às requerentes, em decorrência de
crédito preexistente ao pedidode recuperação judicial. Ressalto que qualquer inadimplemento de fatura posterior à distribuição
da presenteação não garante a conservação da medida. Servirá a presente decisão como ofício para que as requerentes
providenciem o necessário, devendo comprovar nos autos. CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força
do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ): “Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos
processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de
funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada
pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do
disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação
prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada
pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:51
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