Processo ativo
1160613-65.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1160613-65.2023.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que, no último ano, distribuiu, pe *** que, no último ano, distribuiu, perante este E. Tribunal de Justiça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1160613-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Roberto Vieira - Banco Itau
Consignado S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1168497-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Mauricio do Amaral -
Banco Itau Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Antonio Mauricio do Amaral em face de Banco Itau
Consignado S.A., partes qualificadas nos autos. Em consulta ao SAJ, verificou-se a existência de centenas de demandas
neste juízo patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, com a distribuição em massa de ações revisionais contendo tese
jurídica semelhante, incorrendo em condutas que tipificam a litigância abusiva, conforme anexo constante da Recomendação
nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, dentre outras: “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições
iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados
pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações
incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica
não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 13) concentração de grande volume de
demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da
subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes”; É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante
dos indícios de litigância abusiva, o que deve ser coibido conforme Recomendação nº 159/2024, houve a determinação de
juntada de procuração com firma reconhecida para ratificação da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Todavia,
a parte deixou transcorrer o prazo em branco sem qualquer justificativa, impondo-se a extinção do processo por sentença
terminativa, evitando-se a propagação de demandas temerárias. Nesse sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. Ação revisional. Requerente que deixou de proceder à emenda a petição inicial.
Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade da exigência, na hipótese. Comunicado CG nº
02/2017 do NUMOPEDE. Autora patrocinada por advogado que, no último ano, distribuiu, perante este E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, inúmeras ações análogas à presente demanda. Elementos que autorizam a providência exigida. Precedentes
desta C. Câmara. Procuração apresentada nos autos genérica, sem qualquer individualização da ação. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050648-21.2024.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro:
11/12/2024) APELAÇÃO - Ação revisional de contrato de empréstimo consignado - Demandante que deixou de cumprir a
determinação do douto Juízo a quo, consistente na apresentação de procuração atualizada com reconhecimento de firma e
especificação de seu objeto - Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) - Recurso da parte
autora - Providência determinada que, em regra, não representa item indispensável à propositura de ações judiciais - Medida
justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Advogado que patrocina
a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra
instituições financeiras - Petições padronizadas - Requerente que, representado pelo mesmo advogado, distribuiu, no brevíssimo
período compreendido entre os dias 12.04.2024 e 16.04.2024, outras 20 (vinte) demandas em face de instituições financeiras
diversas envolvendo, senão o mesmo tema, objetos deveras semelhantes ao deste feito - Providência ordenada que está em
conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da
litigância predatória - Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de
mérito, em conformidade com o art. 485, I, do CPC - Precedentes desta Colenda Câmara - Sentença confirmada - RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055561-46.2024.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025)
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da
gratuidade. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS),
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2025
Processo 0009703-09.2024.8.26.0003 (processo principal 1033442-28.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informatica Ltda
- Vistos. Tendo em conta a satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.P. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de
praxe. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP)
Processo 0013989-30.2024.8.26.0003 (processo principal 1007526-60.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Gilberto Galdi Junior - Capital Life Fomento Comercial e Gestão Eireli - Vistos. Há interesse processual quando a parte tem
necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela e esta possa lhe trazer utilidade do ponto de vista prático. Figurando como uma
das condições da ação, o interesse de agir é composto pela conjugação da necessidade-utilidade do provimento jurisdicional,
com a adequação da via processual eleita. No caso vertente, conforme despacho de fls.12, não se justifica a execução dos
valores devidos em sede de cumprimento de sentença, devendo ser objeto de demanda própria pela parte credora. Ante o
exposto, verificada a carência de ação por falta de interesse processual, extingo o processo na forma do art. 485, IV, do
CPC. P.R.I. - ADV: MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP), ANA
CRISTINA CASATLE DA CONCEIÇÃO GIMENEZ (OAB 360083/SP)
Processo 1004598-97.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Engenheiro
Armando Arruda Pereira I - Arnaldo Felipe Ramos Junior - Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD.
Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante
nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC.
No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da
decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO HORTIZ DA SILVA (OAB 501681/SP), JULIANA DA
SILVA FERREIRA (OAB 183410/RJ)
Processo 1016830-20.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos.
Fls. 5.201: Defiro, por ora, a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com
reiteração (“teimosinha”) por 30 dias. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1160613-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Roberto Vieira - Banco Itau
Consignado S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1168497-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Mauricio do Amaral -
Banco Itau Consignado S.A. - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Antonio Mauricio do Amaral em face de Banco Itau
Consignado S.A., partes qualificadas nos autos. Em consulta ao SAJ, verificou-se a existência de centenas de demandas
neste juízo patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, com a distribuição em massa de ações revisionais contendo tese
jurídica semelhante, incorrendo em condutas que tipificam a litigância abusiva, conforme anexo constante da Recomendação
nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, dentre outras: “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições
iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados
pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações
incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica
não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 13) concentração de grande volume de
demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da
subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes”; É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante
dos indícios de litigância abusiva, o que deve ser coibido conforme Recomendação nº 159/2024, houve a determinação de
juntada de procuração com firma reconhecida para ratificação da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Todavia,
a parte deixou transcorrer o prazo em branco sem qualquer justificativa, impondo-se a extinção do processo por sentença
terminativa, evitando-se a propagação de demandas temerárias. Nesse sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. Ação revisional. Requerente que deixou de proceder à emenda a petição inicial.
Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade da exigência, na hipótese. Comunicado CG nº
02/2017 do NUMOPEDE. Autora patrocinada por advogado que, no último ano, distribuiu, perante este E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, inúmeras ações análogas à presente demanda. Elementos que autorizam a providência exigida. Precedentes
desta C. Câmara. Procuração apresentada nos autos genérica, sem qualquer individualização da ação. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050648-21.2024.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro:
11/12/2024) APELAÇÃO - Ação revisional de contrato de empréstimo consignado - Demandante que deixou de cumprir a
determinação do douto Juízo a quo, consistente na apresentação de procuração atualizada com reconhecimento de firma e
especificação de seu objeto - Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) - Recurso da parte
autora - Providência determinada que, em regra, não representa item indispensável à propositura de ações judiciais - Medida
justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Advogado que patrocina
a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra
instituições financeiras - Petições padronizadas - Requerente que, representado pelo mesmo advogado, distribuiu, no brevíssimo
período compreendido entre os dias 12.04.2024 e 16.04.2024, outras 20 (vinte) demandas em face de instituições financeiras
diversas envolvendo, senão o mesmo tema, objetos deveras semelhantes ao deste feito - Providência ordenada que está em
conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da
litigância predatória - Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de
mérito, em conformidade com o art. 485, I, do CPC - Precedentes desta Colenda Câmara - Sentença confirmada - RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055561-46.2024.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025)
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da
gratuidade. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS),
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2025
Processo 0009703-09.2024.8.26.0003 (processo principal 1033442-28.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informatica Ltda
- Vistos. Tendo em conta a satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.P. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de
praxe. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP)
Processo 0013989-30.2024.8.26.0003 (processo principal 1007526-60.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Gilberto Galdi Junior - Capital Life Fomento Comercial e Gestão Eireli - Vistos. Há interesse processual quando a parte tem
necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela e esta possa lhe trazer utilidade do ponto de vista prático. Figurando como uma
das condições da ação, o interesse de agir é composto pela conjugação da necessidade-utilidade do provimento jurisdicional,
com a adequação da via processual eleita. No caso vertente, conforme despacho de fls.12, não se justifica a execução dos
valores devidos em sede de cumprimento de sentença, devendo ser objeto de demanda própria pela parte credora. Ante o
exposto, verificada a carência de ação por falta de interesse processual, extingo o processo na forma do art. 485, IV, do
CPC. P.R.I. - ADV: MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP), ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP), ANA
CRISTINA CASATLE DA CONCEIÇÃO GIMENEZ (OAB 360083/SP)
Processo 1004598-97.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Engenheiro
Armando Arruda Pereira I - Arnaldo Felipe Ramos Junior - Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD.
Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante
nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC.
No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da
decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO HORTIZ DA SILVA (OAB 501681/SP), JULIANA DA
SILVA FERREIRA (OAB 183410/RJ)
Processo 1016830-20.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.I.E.D.C.N.P.N. - Vistos.
Fls. 5.201: Defiro, por ora, a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, com
reiteração (“teimosinha”) por 30 dias. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º