Processo ativo

2222844-52.2025.8.26.0000

2222844-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: que nos *** que nos termos
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2222844-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. B. L.
S. I. de A. - Agravado: M. de G. - Interessado: C. M. A. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por ROBERTO BARBOSA LEAL SOCIEDADE DE ADVOCACIA, contra a decisão de fls. 29/32
dos autos de origem, que indeferir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o recolhimento das custas processuais no cumprimento de sentença ao final do processo,
nos termos do art. 82, § 3º., do CPC. Sustentaria ter sido a decisão proferida no processo de expedição do RPV, sendo
que, no incidente de cumprimento de sentença, o valor executado já restara homologado, sem qualquer determinação para
recolhimento das custas; e que o disposto no art. 82, § 3º., do CPC, visaria dispensar os advogados do recolhimento prévio
das custas processuais, nos incidentes visando a cobrança de honorários. Destacara ainda, o disposto no art. 22, inciso I, da
CF, além do art. 24, inciso IV, propondo a regularidade da alteração legislativa introduzida pela Lei nº. 15.109/2025, tratando-
se, apenas, de se diferir o recolhimento das custas, e da atribuição, pelo pagamento, ao réu, situação distinta à mera isenção
ou benefício fiscal; e que a norma apenas cumpriria o princípio da causalidade, assinalando a ausência de ilegalidades ou
inconstitucionalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É a síntese do essencial. A análise preliminar
sugeriria a presença das circunstâncias do art. 995, par. único, do CPC, justificadoras da suspensão da eficácia da decisão
atacada. Nesse passo, ROBERTO BARBOSA LEAL SOCIEDADE DE ADVOCACIA, instaurara incidente para cumprimento de
sentença contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, visando o implemento dos honorários advocatícios fixados em seu favor,
na r. sentença executada. Recebida a exordial, a Municipalidade quedara-se inerte; na sequência, a d. magistrada intimara o
exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais; havendo este respondido que o advogado que nos termos
do art. 2º da Lei nº. 15.109/25, que acrescentara o §3º ao art. 82 do CPC, o advogado estaria, no cumprimento de sentença,
dispensado ao pagamento das custas processuais, requerendo a reconsideração da decisão. Com efeito, neste incidente,
fora proferida a r. decisão objurgada: Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para
cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art.
82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25....Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte
exequente para recolher as custas processuais, equivalentes a 05 UFESP’s, em consonância com o mínimo previsto na Lei
nº 11.608/2003, art. 4º, IV, § 1°, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição
(fls. 11/14 daqueles autos). Contudo, seria necessário reconhecer que a Lei nº. 15.109/25, ao introduzir o § 3º., ao art. 82 do
Código de Processo Civil, não teria instituído isenção de tributo, apenas definindo o momento para seu recolhimento; situação
que estaria abarcada na competência legislativa concorrente da União Federal, numa clara consonância ao disposto no art. 24,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 04:01
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