Processo ativo

que o

1001463-91.2024.8.26.0042
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que *** que o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1001463-91.2024.8.26.0042 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.L.A. - - A.G.A.S. - Vistos.
Verificada a hipótese prevista no art. 313, inc. II, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez)
dias. Decorrido o prazo de sobrestamento convencionado pelas partes, e não havendo notícias nos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s acerca de acordo
quanto a matéria discutida, fluirá o prazo de 15 dias para resposta, conforme fls. 32/33. Ciência ao MP. Intime(m)-se. - ADV:
MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 393807/SP)
Processo 1001465-61.2024.8.26.0042 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Sander Rodrigo Teodoro - Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ARTHUR
DIAS COLOMBARI (OAB 84858/PR)
Processo 1001470-83.2024.8.26.0042 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - Naterracoffee Ltda - - Ana
Clara Ribeiro Campos - Vistos. Indeferidos os benefícios da gratuidade e determinado o recolhimento da taxa judiciária, deixou
a embargante transcorrer in albis o prazo concedido, merecendo a distribuição ser cancelada. Deixo de condenar a autora ao
pagamento da taxa judiciária, pois a consequência do não pagamento, é justamente o cancelamento ora determinado, nos
moldes do quanto recentemente decidido em caso semelhante, a saber: JUSTIÇA GRATUITA Benefício indeferido pelo juízo a
quo Não demonstra a apelante a alegada hipossuficiência financeira Impossibilidade da concessão do benefício. EXTINÇÃO DO
PROCESSO Hipótese em que a autora não fez o pagamento das custas iniciais, o que dá origem ao cancelamento da distribuição
da ação, pois o réu não foi citado e não se formou a relação processual - Falta de pagamento das custas processuais iniciais
implica extinção do processo e cancelamento da distribuição Inteligência do art. 290 do CPC Afastamento da condenação
da autora ao pagamento das custas processuais. Recurso provido em parte. (TJSP. APEL.Nº: 1001851-63.2024.8.26.0407
COMARCA: Osvaldo Cruz APTE. : Flávia Ariadney dos Santos Soncini APDO. : Banco Pan S/A SENTENÇA DA JUÍZA: Lívia
Maria Macagnan Ciciliati. D.J. 17.12.2024). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, por falta de
recolhimento das custas e despesas processuais. P.I.C. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), LORENA
PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
Processo 1001472-53.2024.8.26.0042 - Ação Popular - Anulação - Reginaldo Teodoro de Souza - Contestação apresentada.
À impugnação no prazo de 15 dias. - ADV: WILLIAM CESAR GUIMARÃIS ROMEIRO (OAB 117250/SP)
Processo 1001472-53.2024.8.26.0042 - Ação Popular - Anulação - Reginaldo Teodoro de Souza - Vistos. Aguarde-se a
réplica. Após, vista ao MP. Int. - ADV: WILLIAM CESAR GUIMARÃIS ROMEIRO (OAB 117250/SP)
Processo 1001488-07.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nair Tereza de Lima - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Contestação apresentada. À impugnação no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/
SP)
Processo 1001491-59.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ubiracira dos Santos Botelho -
BANCO SAFRA S/A - Contestação apresentada. À impugnação no prazo de 15 dias. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/
SP), ADRIELY NAVES LOVATO (OAB 492370/SP)
Processo 1001516-72.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Josiel de Jesus Passos Pereira - CLARO S/A - Contestação apresentada. À impugnação no prazo de 15 dias. - ADV: ANA
CAROLINA CORSINI ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 445335/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001531-41.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - Espólio de Ney José Ibrahim
- Vistos. Trata-se de ação para dissolução de sociedade e apuração de haveres movida pelo espólio de Ney José Ibrahim em
face de Beatriz Auxiliadora Freiria Neves e Karla Maria Ibrahim da Freiria Neves. Determinada a juntada de documento de
constituição da sociedade, considerando que providenciou apenas o cadastro de inscrição de fls. 27, esclareceu o autor que o
documento que constituiu a sociedade foi o próprio contrato de comodato, confirmando que estão registradas com o CNPJ de
produtor rural sob o número indicado às fls. 27/30, não havendo outros registros acerca da constituição societária. Fundamento
e decido. Recebo a emenda de fls. 106/110. No entanto, não vislumbro elementos a conceder o pedido de tutela de urgência
com o respectivo bloqueio do patrimônio da sociedade, não sendo indicativo do desvio patrimonial, ao menos por ora, a redução
da quantidade de gado indicada e a alegada falta de distribuição de haveres respectiva, daí não se podendo concluir acerca da
existência de lucro a ser partilhado, diante da própria natureza da atividade. Por certo, indispensáveis elementos técnicos a se
concluir pela dilapidação patrimonial do que carecem os autos na presente fase, nos termos do artigo 300, do CPC. No mais, o
bloqueio da emissão de notas fiscais e dos demais bens pretendidos, e consequentemente das próprias atividades societárias
pode levar a um esvaziamento patrimonial, sendo medida extrema e não razoável na presente fase. A este cenário, veja-se que
o óbito do então sócio ocorreu há um ano e meio, sendo situação em parte consolidada, não havendo urgência, no mais, em
se conhecer os saldos e as consultas pretendidas, ao menos antes da efetivação do contraditório. Indefiro, assim, o pedido de
tutela de urgência. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a citação e intimação das requeridas para
apresentação de contestação no prazo legal. Int. - ADV: BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP)
Processo 1001564-31.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luzia de Fátima da Silva
Máximo - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL - Contestação
apresentada. À impugnação no prazo de 15 dias. - ADV: SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS),
DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
Processo 1001582-52.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Francislene da Silva -
Recebo a emenda de fls. 23. Dê-se vista ao MP para regular manifestação. Após, tornem conclusos com urgência. - ADV:
LAURA VICENTINI ABRÃO (OAB 360314/SP)
Processo 1001582-52.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Francislene da Silva - Vistos.
Trata-se de pedido de internação compulsória formulado em face do Município de Altinópolis e Estado de São Paulo, considerando
que o requerido sofreria de transtornos mentais devidos ao uso múltiplas drogas e substâncias psicoativas. Pleiteia, outrossim, o
custeio da internação pelo(s) corréu(s), inclusive em sede de tutela de urgência. Determinado esclarecimento acerca de eventual
litispendência com os autos indicados às fls. 20, sobreveio a emenda de fls. 23. O Ministério Público opinou pelo deferimento
da medida. Decido. Com efeito, vislumbro causa de pedir diversa do processo anteriormente ingressado, pois o requerido não
teria aderido ao tratamento ambulatorial. Há elementos, portanto, que apontam para a gravidade do quadro e prescrição médica
atual acerca da internação compulsória como medida de tratamento (fls. 15). A Rede Pública Municipal de Saúde não conta
com clínica especializada para o tratamento psiquiátrico, tampouco possui o hospital local estrutura e recursos adequados para
regime de internação integral. Aliado a tal fato, é certo que há programa público próprio de acolhimento institucional. Determino,
pois, sua inclusão ao respectivo sistema CROSS ou similar para o caso em questão. Para tanto, deverá o correquerido V. ser
removido para um leito que deverá ser disponibilizado pelo Hospital local, onde aguardará a indicação de vaga em clínica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:10
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