Processo ativo

1548820-20.2023.8.26.0050

1548820-20.2023.8.26.0050
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Ação: DE VEICULOS EIRELI a restituição, apresentando documentação atualizada (2024). Oficie-se à Autoridade Policial
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que o assiste (Dr. FÁBIO GABRIEL O *** que o assiste (Dr. FÁBIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA OAB/RJ 224.449), via
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs. Não havendo
pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. - ADV:
LUCAS MACHADO TEODORO DE SOUZA (OAB 462368/SP), ISAQUE JOSE DO NASCIMENTO (OAB 394876/SP), LUCIANO
TEODORO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SOUZA (OAB 280418/SP)
Processo 1548820-20.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ISAIAS PEREIRA DA SILVA - Fl.211:
Ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2025
Processo 0006661-05.2024.8.26.0050 (processo principal 1508039-67.2024.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Fast Locações de Veículos Eireli - Trata-se de pleito de restituição do motociclo HONDA/
POP de placas FGV-8D94, formulado pela pessoa jurídica FAST LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI. O Ministério Público
manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 100/102). A Defesa atenta ao óbice anterior (fls. 67/73), aguardou o encerramento
da instrução processual para reiterar o pedido anteriormente formulado. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido. Verte dos
autos que a requerente FAST LOCAÇÕES DE VEÍCULOS EIRELI, teve a motocicleta de que é proprietária apreendida nos
autos do inquérito policial (fls. 19/20), que originou a ação penal em trâmite nos autos principais, a que respondem JOILSON
NEVES DOS SANTOS e RONALDO ROCHA DA SILVEIRA, por crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso em
concurso material (artigo 33, caput, da lei n. 11.343/06 e artigo 304 c.c. artigo 297, na forma do artigo 69, todos do CP). Foram
condenados, conforme sentença proferida em 22/7/2024, transitada em julgado em 24/4/2025 (fls. 483 dos autos principais). A
regra processual é a retenção do bem enquanto conveniente à instrução probatória (artigo 118 do Código de Processo Penal),
sendo que somente as coisas a que se referem o artigo 91, II, do Código Penal, não podem ser devolvidas, ressalvada as
hipóteses de terceiro lesado ou de boa-fé (artigo 119 do Código de Processo Penal). Portanto, forçoso concluir que sem interessar
à instrução, já encerrada, não se justifica a retenção do bem, exigindo a norma processual somente a prova da propriedade pelo
interessado de boa-fé. E em análise à documentação apresentada pela requerente, verifica-se indubitavelmente pelo documento
de fls. 16 (CRLV datado de 9/8/2023) que ela é, de fato, a legítima proprietária do bem, cujo perdimento não foi decretado na
sentença condenatória, algo que tampouco foi objeto de recurso por parte da acusação. No mais, ex vi da regra insculpida
no artigo 91, II, do Código Penal, o veículo automotor, por si só, não se apresenta como instrumento do crime, ou ainda, não
consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Ante o exposto, por não interessar à
persecução penal, nem haver prova suficiente de que constitua instrumento ou produto de crime, defiro à requerente FAST
LOCACAO DE VEICULOS EIRELI a restituição, apresentando documentação atualizada (2024). Oficie-se à Autoridade Policial
para as providências necessárias à restituição, ressalvadas restrições administrativas, devendo a parte apresentar documento
atualizado da moto. DEFIRO a isenção dos custos de pátio/reboque. Aguarde-se nos autos principais o cumprimento da decisão
de fls. 486/487. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PELA PARTE
INTERESSADA. Intimem-se. Apos, arquive-se este incidente. - ADV: THAYNA FARIAS CABRAL (OAB 388236/SP)
Processo 0010958-21.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1534604-05.2023.8.26.0228) (processo principal 1534604-
05.2023.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO ARIVAN PINHEIRO
- Vistos. Esclareça a Defesa sobre a nota fiscal de fls. 7, emitida por empresa do Rio de Janeiro, a pessoa estranha ao feito
(Rodrigo Garcia da Silva), residente em Mato Grosso. Após, conclusos. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 322437/SP)
Processo 0011359-20.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1540025-88.2024.8.26.0050) (processo principal 1540025-
88.2024.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Extorsão - C.M. - Distribuídos os presentes autos de Restituição
de Coisas Apreendidas ao processo principal de número 1540025-88.2024.8.26.0050, aos quais já constam como apensados,
e procedidas as devidas comunicações (fls. 16/17), arquivem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO DE ANDRADE CELEGUINI (OAB
504301/SP)
Processo 0020131-84.2016.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- SEVERINA HONÓRIO DE ALMEIDA - - GISELLE FRANCO SAMPAIO - - EMMANUEL NLEANYA - - JEFERSON FRANCO
SAMPAIO - Fls. 3177: com efeito, embora tenha constado da decisão de fls. 2247 a necessidade de aditamento à guia de
recolhimento da co-sentenciada SEVERINA HONÓRIO DE ALMEIDA, para o fim de torná-la definitiva, a certidão de fls. 2248
deu conta do cancelamento da execução provisória da pena (enviada à Vara das Execuções em 22/9/2016). Nada obstante, a
guia de recolhimento provisória não foi cancelada, em que pese o cumprimento do alvará de soltura em favor de SEVERINA aos
5/9/2017. Assim, em nova análise junto ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificamos que razão assiste à Defesa, pois
o processo de execução nº 0021544-62.2016.8.26.0041 seguiu seu curso regular, ao arrepio da informação equivocadamente
trazida aos autos, e fora transferido da 2ª Vara das Execuções de São Paulo, em 10/7/2023, à Comarca de Rio Largo, Alagoas.
Assim, considerando-se que consta ser a execução ainda PROVISÓRIA, oficie-se com urgência ao Juízo de Rio Largo/AL,
expedindo-se a GUIA DEFINITIVA de SEVERINA HONÓRIO DE ALMEIDA. Saneados os autos, permanece foragida apenas a
co-sentenciada GISELLE FRANCO SAMPAIO, de sorte que a Escrivania deve proceder à regularização do mandado de prisão
expedido a fls. 2613/2615 junto ao BNMP 3.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Proceda-se à baixa definitiva
no que atine à corré SEVERINA HONÓRIO DE ALMEIDA. - ADV: GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP), PAULO
MAURICIO FEITOZA FERREIRA (OAB 425430/SP), JACIMARA DO PRADO SILVA (OAB 104512/SP), BARBARA DE OLIVEIRA
ALVES (OAB 362038/SP), PAULO ROBERTO PENHA (OAB 259890/SP), ANTONIO DIRAMAR MESSIAS (OAB 189401/SP),
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP), SILVIA ALICE COSTA S DE
SOUZA CARVALHO (OAB 109157/SP)
Processo 1015940-32.2023.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001833-90.2023.8.16.0013 - 3ª Vara
Criminal) - Kaique da Silva Evaristo - Considerando-se o teor do ofício de fls. 25, prossiga-se à fiscalização BIMESTRAL da
medida cautelar fixada. Anota-se que o réu se apresentou em 7/4/2025, de sorte que seu próximo compromisso perante o Juízo
dar-se-á em junho de 2025. Intime-se o advogado que o assiste (Dr. FÁBIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA OAB/RJ 224.449), via
imprensa. - ADV: FÁBIO GABRIEL OLIVEIRA CAPUA (OAB 224449/RJ)
Processo 1500555-89.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - L.T.F. - Considerando-
se que por um lapso da defesa do acusado celebrante do ANPP, WALTER DOS SANTOS GUINDASTE, somente agora foi
juntado aos autos o comprovante de pagamento alusivo à 1ª parcela da avença (fls. 880/882), RECONSIDERO a decisão de fls.
872/875, e determino a retomada do benefício despenalizador, até o adimplemento total das parcelas (restam 10 parcelas de
R$500,00 cada, de maio de 2025 a fevereiro de 2026). Fica advertida a Defesa da cláusula expressa do acordo, que estipula a
juntada dos comprovantes nos autos, independentemente de notificação ou aviso, via petição (fls. 851/853). A hipótese de nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:55
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