Processo ativo
que o crédito que tinha na fatura de junho de 2017, no valor
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0008085-97.2022.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: que o crédito que tinha na fat *** que o crédito que tinha na fatura de junho de 2017, no valor
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da sua petição (ex: *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
R$ 34,26, a partir de março de 2023. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O
EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO
ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a corre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no
andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com
celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-
se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2025
Processo 0008085-97.2022.8.26.0100 (processo principal 1077599-96.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Carlos Roberto de Almeida Bastos - ITAU SEGUROS S/A - - Banco Itaucard S.A - Vistos. Fls. 700/703 | Fl. 708: Rejeito as
impugnações e homologo o laudo de fl. 682/695. Disse o autor que o crédito que tinha na fatura de junho de 2017, no valor
de R$ 1746,33, não foi considerado, ao contrário do que foi decidido no título judicial. A alegação é equivocada, pois o crédito
foi expressamente lançado na planilha da perita, como se vê na fl. 693 (“Saldo Credor”, em vermelho). Ademais, não procede
o argumento de que os depósitos judiciais não foram considerados, pois há coluna específica para eles na planilha. Nota-se
que a impugnação é genérica. Caberia ao autor indicar, especificamente, qual depósito judicial não foi lançado, apontando
valor e página dos autos comprobatória da operação. O argumento do réu também não procede. Disse o assistente técnico
que o valor de R$ 1746,33, crédito em favor do autor na fatura de junho de 2017, foi absorvido na quantificação do débito
referente à fatura do mês seguinte, julho de 2017. Portanto, argumentou que o lançamento desse crédito na planilha, quando
já utilizado para abatimento na fatura seguinte, implicaria minoração em duplicidade do saldo devedor do autor. Ocorre que a
compensação do débito com o crédito que o autor tinha perante a ré foi expressamente determinada no título judicial, e a tese
viola a coisa julgada. Não é possível discutir, neste momento, se os R$ 1746,33 favoráveis ao autor em junho de 2017 podem
ou não ser utilizados para a compensação com débitos futuros; isso já foi decidido em caráter definitivo. Finalmente, os quesitos
adicionais se relacionam a tese inadmissível e, por isso, ficam expressamente indeferidos, por impertinência. Nada vindo em 15
dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SILVIA
MARIA MODESTO LIBERATI (OAB 259609/SP)
Processo 0026513-59.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1039024-43.2022.8.26.0100) (processo principal 1039024-
43.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Hassan Bazzi e outro - Vistos.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos
respectivos valores. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Art Cor
Iluminação Importação e Exportação Ltda e Hassan Bazzi Valor do bloqueio: R$ 111234,53 A pesquisa deve ser realizada na
modalidade de ordem reiterada (Teimosinha). Intimem-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO SIMEONE (OAB 145197/SP), PAULO
CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1000392-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Brasilanches Ltda
- Me - Vistos. Corrijo o valor da causa para R$ 205.519,35, considerando a estimativa de prejuízo alegado pela autora e
o proveito econômico almejado. Anote-se. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez,
estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do
mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população
os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido, mormente diante do alegado faturamento
mensal elevado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, de diferimento do recolhimento
ou parcelamento das custas. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá a autora emendar a petição inicial, para
informar o seu endereço eletrônico, conforme o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil; regularizar a sua representação
processual; apresentar instrumentos de procuração assinado e do contrato social atualizado; e recolher as custas e a despesa
de citação. Int. - ADV: CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP)
Processo 1191724-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Recebo a petição apresentada como emenda à petição inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
R$ 34,26, a partir de março de 2023. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O
EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO
ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a corre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de
liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no
andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com
celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-
se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2025
Processo 0008085-97.2022.8.26.0100 (processo principal 1077599-96.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Carlos Roberto de Almeida Bastos - ITAU SEGUROS S/A - - Banco Itaucard S.A - Vistos. Fls. 700/703 | Fl. 708: Rejeito as
impugnações e homologo o laudo de fl. 682/695. Disse o autor que o crédito que tinha na fatura de junho de 2017, no valor
de R$ 1746,33, não foi considerado, ao contrário do que foi decidido no título judicial. A alegação é equivocada, pois o crédito
foi expressamente lançado na planilha da perita, como se vê na fl. 693 (“Saldo Credor”, em vermelho). Ademais, não procede
o argumento de que os depósitos judiciais não foram considerados, pois há coluna específica para eles na planilha. Nota-se
que a impugnação é genérica. Caberia ao autor indicar, especificamente, qual depósito judicial não foi lançado, apontando
valor e página dos autos comprobatória da operação. O argumento do réu também não procede. Disse o assistente técnico
que o valor de R$ 1746,33, crédito em favor do autor na fatura de junho de 2017, foi absorvido na quantificação do débito
referente à fatura do mês seguinte, julho de 2017. Portanto, argumentou que o lançamento desse crédito na planilha, quando
já utilizado para abatimento na fatura seguinte, implicaria minoração em duplicidade do saldo devedor do autor. Ocorre que a
compensação do débito com o crédito que o autor tinha perante a ré foi expressamente determinada no título judicial, e a tese
viola a coisa julgada. Não é possível discutir, neste momento, se os R$ 1746,33 favoráveis ao autor em junho de 2017 podem
ou não ser utilizados para a compensação com débitos futuros; isso já foi decidido em caráter definitivo. Finalmente, os quesitos
adicionais se relacionam a tese inadmissível e, por isso, ficam expressamente indeferidos, por impertinência. Nada vindo em 15
dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SILVIA
MARIA MODESTO LIBERATI (OAB 259609/SP)
Processo 0026513-59.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1039024-43.2022.8.26.0100) (processo principal 1039024-
43.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Hassan Bazzi e outro - Vistos.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos
respectivos valores. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Art Cor
Iluminação Importação e Exportação Ltda e Hassan Bazzi Valor do bloqueio: R$ 111234,53 A pesquisa deve ser realizada na
modalidade de ordem reiterada (Teimosinha). Intimem-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO SIMEONE (OAB 145197/SP), PAULO
CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1000392-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Brasilanches Ltda
- Me - Vistos. Corrijo o valor da causa para R$ 205.519,35, considerando a estimativa de prejuízo alegado pela autora e
o proveito econômico almejado. Anote-se. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez,
estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do
mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população
os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido, mormente diante do alegado faturamento
mensal elevado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, de diferimento do recolhimento
ou parcelamento das custas. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá a autora emendar a petição inicial, para
informar o seu endereço eletrônico, conforme o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil; regularizar a sua representação
processual; apresentar instrumentos de procuração assinado e do contrato social atualizado; e recolher as custas e a despesa
de citação. Int. - ADV: CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP)
Processo 1191724-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Recebo a petição apresentada como emenda à petição inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º