Processo ativo
0220061-76.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0220061-76.2025.8.26.0500
Classe: específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Barretos Vistos. A requisição expedida nos autos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: que o representa, conforme tam *** que o representa, conforme também especificado à pág. 98. Se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias
- DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. struturada cabível, nos termos do
Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos
constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3
para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP)
Processo 0220061-76.2025.8.26.0500 - Precatório - Voluntária - Munira Samara da Cruz - Processo de Origem: 0003515-
05.2024.8.26.0066/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Barretos Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0003515-05.2024.8.26.0066/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003515-05.2024.8.26.0066/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios
requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita
Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes
e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. De outra parte, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na
conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição
previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM
nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no
incidente do precatório, conforme dispõe o supramencionado Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
Processo 0243354-80.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Kleber Roberto Breviatto - Estima
Securitizadora S/A - Processo de Origem: 0000789-34.2022.8.26.0032/0006 Vara da Fazenda Pública Foro de Araçatuba Vistos.
Páginas 65/68 e 69/97: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da
cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 98. Outrossim, procedeu-se à inclusão do
cessionário no sistema desta Diretoria, bem como do advogado que o representa, conforme também especificado à pág. 98. Se
houver discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para
as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição
de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau
no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a
petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser
realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, para
o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), LUCAS
HEITOR DE MENDONÇA (OAB 489763/SP)
Processo 0285363-86.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jesuel Paes de Camargo - Processo de
Origem: 0000125-28.2022.8.26.0153/0002 1ª Vara Foro de Cravinhos Vistos. Páginas 39/43: Consigne-se, porém, que o
Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito
para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a competência para a análise
formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para fins de anotação da cessão
de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do instrumento público de cessão
de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que poderá ser feito pelo(a)
próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica. Para tal finalidade, foi
disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema
e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Publique-se. São Paulo, 01
de julho de 2025. - ADV: DIEGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
Processo 0290341-77.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gilson Carlos Donizeti Casteluci
- Processo de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0013 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio
da petição de págs. 463/467, a parte credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da execução, observando
os termos do art. 7º, § 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo
juízo de origem (pág. 667), por meio da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer a retificação do ofício
requisitório para consignar a existência de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente
(RRA). É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 404/407) indicou não existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (págs. 97/104), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Contudo,
diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente
o recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 459/460. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo
dos períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 668), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para,
querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por
fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias
- DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer
pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. struturada cabível, nos termos do
Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos
constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3
para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria. Publique-se. São
Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP)
Processo 0220061-76.2025.8.26.0500 - Precatório - Voluntária - Munira Samara da Cruz - Processo de Origem: 0003515-
05.2024.8.26.0066/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Barretos Vistos. A requisição expedida nos autos
nº 0003515-05.2024.8.26.0066/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante
do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0003515-05.2024.8.26.0066/0001 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM
nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios
requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita
Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes
e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. De outra parte, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na
conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição
previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM
nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no
incidente do precatório, conforme dispõe o supramencionado Provimento, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
Processo 0243354-80.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Kleber Roberto Breviatto - Estima
Securitizadora S/A - Processo de Origem: 0000789-34.2022.8.26.0032/0006 Vara da Fazenda Pública Foro de Araçatuba Vistos.
Páginas 65/68 e 69/97: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da
cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 98. Outrossim, procedeu-se à inclusão do
cessionário no sistema desta Diretoria, bem como do advogado que o representa, conforme também especificado à pág. 98. Se
houver discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para
as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição
de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau
no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a
petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser
realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, para
o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), LUCAS
HEITOR DE MENDONÇA (OAB 489763/SP)
Processo 0285363-86.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jesuel Paes de Camargo - Processo de
Origem: 0000125-28.2022.8.26.0153/0002 1ª Vara Foro de Cravinhos Vistos. Páginas 39/43: Consigne-se, porém, que o
Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito
para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a competência para a análise
formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para fins de anotação da cessão
de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do instrumento público de cessão
de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que poderá ser feito pelo(a)
próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica. Para tal finalidade, foi
disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema
e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Publique-se. São Paulo, 01
de julho de 2025. - ADV: DIEGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
Processo 0290341-77.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gilson Carlos Donizeti Casteluci
- Processo de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0013 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio
da petição de págs. 463/467, a parte credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da execução, observando
os termos do art. 7º, § 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo
juízo de origem (pág. 667), por meio da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer a retificação do ofício
requisitório para consignar a existência de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente
(RRA). É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 404/407) indicou não existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (págs. 97/104), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Contudo,
diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente
o recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 459/460. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo
dos períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 668), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para,
querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por
fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º