Processo ativo
que o seu nome foi cadastrado pela requerida no SERASA -plataforma web
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0744002-73.2022.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0744002-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
Partes e Advogados
Autor: que o seu nome foi cadastrado pela *** que o seu nome foi cadastrado pela requerida no SERASA -plataforma web
Nome: foi cadastrado pela requerid *** foi cadastrado pela requerida no SERASA -plataforma web
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
liquidação de sentença." Diante do quadro, apresente nova petição inicial adequando o pedido de liquidação ao título judicial existente. Prazo: 15
dias sob pena de indeferimento da inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0744002-73.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALBINO MODKOVSKI. Adv(s).: GO60076 - JENIFER TAIS
OVIEDO GIACOMINI, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GO31995 - ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA. R: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Adv(s).: SC7717 -
DJALMA GOSS SOBRINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB
18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744002-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
ALBINO MODKOVSKI REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento
em que litigam as partes em epígrafe. Na inicial, afirma o autor que o seu nome foi cadastrado pela requerida no SERASA -plataforma web
SERASA LIMPA nome, em razão de dívidas prescritas. Afirma que tais anotações possuem publicidade e validade perante o mercado financeiro,
rotulando o autor como mau pagador. Requer antecipação dos efeitos da tutela para imediata remoção das informações cadastradas na plataforma
SERASA, referente aos contratos descritos na inicial. Pugna por declaração de ilegibilidade dos débitos prescritos no que tange aos mencionados
contratos. Postula pela gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório. Gratuidade concedida e liminar indeferida nos termos da decisão de ID.
143211728. Citada, a requerida apresentou contestação. Não suscita questões preliminares. No mérito, afirma que a plataforma é disponibilizada
apenas ao devedor e ao credor para facilitar a realização de acordos. Que tais dados não são disponibilizados a terceiros. Esclarece que não houve
a negativação do nome do autor. Rejeita os pedidos deduzidos na inicial. Intimadas as partes, não manifestaram interesse na produção de outras
provas. DECIDO. - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e
verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc. VIII, do CDC
c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação. No caso dos autos, não está
presente a hipossuficiência, pois a parte autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade
na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Passo ao saneamento. As partes são
legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e pressupostos processuais. Não há questões pendentes de apreciação.
O ponto controvertido diz respeito à possibilidade de a requerida inscrever dívidas prescritas na plataforma digital indicada na inicial. O ônus se
distribui da forma ordinária, cabendo à requerente a prova do fato constitutivo do seu direito, bem como à requerida a prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, conforme art. 373, I, II, do CPC. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, na
forma do art. 355, I, do CPC. Assim, uma vez que não há necessidade de produzir outras provas, preclusa a presente decisão, voltem conclusos
para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0020481-54.1996.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PORTAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF66193
- VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: DEOCLECIO RIBEIRO DE ALMEIDA
FILHO. Adv(s).: PI6352 - CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM, DF16515 - FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO; Rep(s).: JULIA
LOPES DE ALMEIDA. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO
LTDA. Adv(s).: GO23557 - RAPHAEL GODINHO PEREIRA, GO45646 - CAMILLA LEITE DUARTE. T: JULIA LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).:
PI6352 - CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020481-54.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DEOCLECIO RIBEIRO DE
ALMEIDA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JULIA LOPES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a exequente a expedição de
ofício à Receita Federal com o fito de obter a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira ? DIMOF e Declaração de Operações
com Cartão de Crédito ? DECRED do executado, nos últimos 03 anos, a fim de esgotar todos os meios de localização de bens penhoráveis.
Argumenta que a medida objetiva aferir eventual incompatibilidade entre os bens e rendimentos declarados pela Executada com sinais de externos
de patrimônio. Referido pleito não merece acolhida, uma vez que se trata de medida inapta a encontrar bens penhoráveis. Consigno que a
DIMOF trará as movimentações financeiras em conta corrente do executado, o que não trará utilidade ao fim pretendido, uma vez as pesquisas
efetuadas junto ao SISBAJUD e INFOJUD denotam a ausência de disponibilidade financeira em conta. Por sua vez, na DECRED constarão
informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, dados que tampouco possuem alguma utilidade na localização de bens. Isso
porque, ainda que a referida declaração aponte a existência e gastos com cartão de crédito, essa informação será inócua, tendo em vista que
não proporcionará proveito econômico direto para a satisfação do crédito em execução. Assim, em que pese a alegação da exequente de que a
medida visa aferir eventual incompatibilidade entre os bens e rendimentos declarados pelo Executado, não demonstrou de que modo os dados
contidos nessas declarações lhe permitirão encontrar bens passíveis de penhora . Portanto, por vislumbrar que obtenção dessas declarações
não traz nenhuma utilidade à execução, indefiro o pedido de ID 150735639. Diante desse quadro, considerando a inexistência de bens passíveis
de penhora, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 144826836. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito *
documento datado e assinado eletronicamente
N. 0706154-18.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CAROLINA VITORIA COSTA BRANDAO. Adv(s).: DF34487 -
FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BALI BRASILIA
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706154-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA VITORIA COSTA BRANDAO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BALI
BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao informado no id 150624421 e tendo em vista que a primeira ré
ainda não foi citada, defiro a antecipação da tutela para determinar que, no prazo de 48h, a segunda ré forneça à requerente um carro reserva
nos mesmos moldes do veículo anteriormente fornecido, até o julgamento final do presente processo. Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a intimação da segunda requerida (BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema
PJe. Designe-se nova data para a audiência de conciliação determinada na decisão de id 149118184. Após, expeça-se mandado de citação
e intimação da primeira requerida, a ser cumprido no endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, Nº 105 - Torre 4 Conj 61- 62 E 71,
bairro Cidade Moncoes, São Paulo - SP, CEP 04571-010. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0728966-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOLZANI MARTINS COELHO. Adv(s).: DF38883 - JOSE
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, DF24308 - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES,
DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO. R: EMIRAM DA FONSECA AQUINO. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0728966-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS
COELHO EXECUTADO: EMIRAM DA FONSECA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento
n. 0731070-90.2021.8.07.0000 onde se negou provimento ao pleito autoral, retornem os autos ao arquivo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0731447-24.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: STUDIO LOS HAIR LTDA. Adv(s).: DF31021 - THADEU
GIMENEZ DE ALENCASTRO. R: PARK SUL PRIME RESIDENCE. Adv(s).: DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO, DF28066 - DIEGO
NUNES PEREIRA GONCALVES. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
1203
liquidação de sentença." Diante do quadro, apresente nova petição inicial adequando o pedido de liquidação ao título judicial existente. Prazo: 15
dias sob pena de indeferimento da inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0744002-73.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALBINO MODKOVSKI. Adv(s).: GO60076 - JENIFER TAIS
OVIEDO GIACOMINI, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GO31995 - ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA. R: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Adv(s).: SC7717 -
DJALMA GOSS SOBRINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB
18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744002-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
ALBINO MODKOVSKI REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento
em que litigam as partes em epígrafe. Na inicial, afirma o autor que o seu nome foi cadastrado pela requerida no SERASA -plataforma web
SERASA LIMPA nome, em razão de dívidas prescritas. Afirma que tais anotações possuem publicidade e validade perante o mercado financeiro,
rotulando o autor como mau pagador. Requer antecipação dos efeitos da tutela para imediata remoção das informações cadastradas na plataforma
SERASA, referente aos contratos descritos na inicial. Pugna por declaração de ilegibilidade dos débitos prescritos no que tange aos mencionados
contratos. Postula pela gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório. Gratuidade concedida e liminar indeferida nos termos da decisão de ID.
143211728. Citada, a requerida apresentou contestação. Não suscita questões preliminares. No mérito, afirma que a plataforma é disponibilizada
apenas ao devedor e ao credor para facilitar a realização de acordos. Que tais dados não são disponibilizados a terceiros. Esclarece que não houve
a negativação do nome do autor. Rejeita os pedidos deduzidos na inicial. Intimadas as partes, não manifestaram interesse na produção de outras
provas. DECIDO. - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e
verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc. VIII, do CDC
c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação. No caso dos autos, não está
presente a hipossuficiência, pois a parte autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade
na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Passo ao saneamento. As partes são
legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e pressupostos processuais. Não há questões pendentes de apreciação.
O ponto controvertido diz respeito à possibilidade de a requerida inscrever dívidas prescritas na plataforma digital indicada na inicial. O ônus se
distribui da forma ordinária, cabendo à requerente a prova do fato constitutivo do seu direito, bem como à requerida a prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, conforme art. 373, I, II, do CPC. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, na
forma do art. 355, I, do CPC. Assim, uma vez que não há necessidade de produzir outras provas, preclusa a presente decisão, voltem conclusos
para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0020481-54.1996.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PORTAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF66193
- VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: DEOCLECIO RIBEIRO DE ALMEIDA
FILHO. Adv(s).: PI6352 - CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM, DF16515 - FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO; Rep(s).: JULIA
LOPES DE ALMEIDA. T: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO
LTDA. Adv(s).: GO23557 - RAPHAEL GODINHO PEREIRA, GO45646 - CAMILLA LEITE DUARTE. T: JULIA LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).:
PI6352 - CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020481-54.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DEOCLECIO RIBEIRO DE
ALMEIDA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JULIA LOPES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a exequente a expedição de
ofício à Receita Federal com o fito de obter a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira ? DIMOF e Declaração de Operações
com Cartão de Crédito ? DECRED do executado, nos últimos 03 anos, a fim de esgotar todos os meios de localização de bens penhoráveis.
Argumenta que a medida objetiva aferir eventual incompatibilidade entre os bens e rendimentos declarados pela Executada com sinais de externos
de patrimônio. Referido pleito não merece acolhida, uma vez que se trata de medida inapta a encontrar bens penhoráveis. Consigno que a
DIMOF trará as movimentações financeiras em conta corrente do executado, o que não trará utilidade ao fim pretendido, uma vez as pesquisas
efetuadas junto ao SISBAJUD e INFOJUD denotam a ausência de disponibilidade financeira em conta. Por sua vez, na DECRED constarão
informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, dados que tampouco possuem alguma utilidade na localização de bens. Isso
porque, ainda que a referida declaração aponte a existência e gastos com cartão de crédito, essa informação será inócua, tendo em vista que
não proporcionará proveito econômico direto para a satisfação do crédito em execução. Assim, em que pese a alegação da exequente de que a
medida visa aferir eventual incompatibilidade entre os bens e rendimentos declarados pelo Executado, não demonstrou de que modo os dados
contidos nessas declarações lhe permitirão encontrar bens passíveis de penhora . Portanto, por vislumbrar que obtenção dessas declarações
não traz nenhuma utilidade à execução, indefiro o pedido de ID 150735639. Diante desse quadro, considerando a inexistência de bens passíveis
de penhora, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 144826836. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito *
documento datado e assinado eletronicamente
N. 0706154-18.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CAROLINA VITORIA COSTA BRANDAO. Adv(s).: DF34487 -
FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BALI BRASILIA
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706154-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA VITORIA COSTA BRANDAO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BALI
BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao informado no id 150624421 e tendo em vista que a primeira ré
ainda não foi citada, defiro a antecipação da tutela para determinar que, no prazo de 48h, a segunda ré forneça à requerente um carro reserva
nos mesmos moldes do veículo anteriormente fornecido, até o julgamento final do presente processo. Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a intimação da segunda requerida (BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema
PJe. Designe-se nova data para a audiência de conciliação determinada na decisão de id 149118184. Após, expeça-se mandado de citação
e intimação da primeira requerida, a ser cumprido no endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, Nº 105 - Torre 4 Conj 61- 62 E 71,
bairro Cidade Moncoes, São Paulo - SP, CEP 04571-010. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0728966-30.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOLZANI MARTINS COELHO. Adv(s).: DF38883 - JOSE
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, DF24308 - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES,
DF51680 - RONAN SALVIANO CUSTODIO. R: EMIRAM DA FONSECA AQUINO. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0728966-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOLZANI MARTINS
COELHO EXECUTADO: EMIRAM DA FONSECA AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento
n. 0731070-90.2021.8.07.0000 onde se negou provimento ao pleito autoral, retornem os autos ao arquivo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0731447-24.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: STUDIO LOS HAIR LTDA. Adv(s).: DF31021 - THADEU
GIMENEZ DE ALENCASTRO. R: PARK SUL PRIME RESIDENCE. Adv(s).: DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO, DF28066 - DIEGO
NUNES PEREIRA GONCALVES. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
1203