Processo ativo

4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 101

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 101
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de em que as pausas eram usufruídas parcialmente, registrando tais
outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857- ocorrências. Veja-se o apontado na sentença:"(...) E analisando os
42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da registros, também é possível verificar que, quando o intervalo
Silva, DEJ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. T 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, intrajornada não foi usufruído na integralidade, o período suprimido
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag- foi registrado, como se observa em 26-05-2016 (v. ""12:00 -12:15"" -
AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro ID 208f428 - pág. 2), e em 12-10-2016 (v. ""12:00 -12:15"" -ID
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR- 208f428 -pág. 6). (...)". Dessa forma, quando o intervalo não for
187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme corretamente gozado, faz jus o empregado ao pagamento referente
Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372- à concessão parcial. Nada a alterar no julgado. Recurso a que se
41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado nega provimento."
João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- Não admito o recurso de revista no item.
39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o
Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E.
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; TST.
Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 437 do
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive
96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a
Amaro, DEJT 12/04 /2019). redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico (s) Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos
"DAS FÉRIAS EM DOBRO. IMPROCEDENCIA -CONFRONTO AO dispositivos invocados.
ART. 5º DA CF.". Nego seguimento ao tópico "DA IMPROCEDÊNCIA DO
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO DO
Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas ARTIGO 818 DA CLT E 373INCISO I DO CPC. VIOLAÇÃO DO
Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT ARTIGO 74, § 2º.".
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.
transcrito nas razões recursais, é o seguinte: O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o
"Assim, não existindo controvérsia quanto à ausência de pagamento prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
das referidas verbas rescisórias, é devida a multa do art. 467 da transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
CLT. No mesmo sentido é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, "A comprovação do recolhimento das custas processuais e a
haja vista que até o momento não foram quitadas as verbas realização do depósito recursal, em valor correto e no tempo hábil,
rescisórias devidas." Não admito o recurso de revista no item. constituem pressupostos do juízo de admissibilidade para o
À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela conhecimento do recurso, consoante preconiza o art. 789, §1º, e o
identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não art. 899, §1º, ambos da CLT, e a não observância de tais requisitos
dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para resulta na deserção do recurso. Não há falar em violação à garantia
impulsionar o recurso. de acesso à justiça pelo não cumprimento de tais requisitos, que
A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do constituem ônus da parte que recorre. O acesso à justiça é
recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses garantido constitucionalmente, porém não é gratuito.
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora Nesta Justiça Especializada, o benefício da justiça gratuita é
idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na assegurado, em regra, às pessoas físicas. O mencionado benefício
espécie. Nego seguimento ao tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE constitui matéria que sofreu significativas alterações legislativas a
PAGAMENTO DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DA partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que
INTERPRETAÇÃO DIVERSA E VIOLAÇÃO DO ARTIGO". derrogou a Lei nº 1.060/50. Prevê o art. 98 do CPC: "A pessoa
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 74, § 2º e 818 DA CLT; 373, I recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
do CPC; - divergência jurisprudencial. honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o da lei." Para a aquisição do direito ao benefício, contudo, é
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, necessária a comprovação da insuficiência de recursos da pessoa
transcrito nas razões recursais, é o seguinte: jurídica, o que não se exige da pessoa física, a quem basta a
"INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ- ASSINALAÇÃO. Defende a declaração de pobreza, presumida verdadeira (artigo 99, § 3º, do
reclamada que os intervalos intrajornadas foram corretamente CPC). Atualmente, há entendimento cristalizado na Súmula nº 463,
concedidos, conforme registro nos cartões ponto, nada sendo II, do C. TST, segundo o qual a concessão de gratuidade judiciária à
devido a este título. Afirma que o cartão ponto é meio de prova do pessoa jurídica é admitida excepcionalmente, ante a efetiva
empregador pra comprovar a jornada de trabalho do empregado, e demonstração de insuficiência financeira: "No caso de pessoa
que gozam de presunção relativa de veracidade, sendo do recorrido jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração
o ônus de afastar tal presunção. Diz que o obreiro não indicou cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do
nominalmente quais dias teria tido seu intervalo suprimido. Informa processo". No mesmo sentido é a Súmula nº 481 do Superior
que os intervalos eram pré-assinalados seguindo todos os Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
dispositivos legais. Sem razão. A sentença considerou, no exame pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
da matéria, como válidos os registros de horário, inclusive a pré- impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
assinalação. No entanto, os próprios registros identificam situações Desse modo, de maneira geral, a possibilidade de concessão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
Reportar