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que paga pensão para outra filha menor, possui renda mensal bruta de R$ 8.000,00 (oito
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Identificação
Nº Processo: 0764561-40.2021.8.07.0016
Vara: de Família de Brasília, em que a parte requerida figura como credora, até o limite do crédito apurado nos presentes autos no valor de R
Partes e Advogados
Autor: que paga pensão para outra filha menor, pos *** que paga pensão para outra filha menor, possui renda mensal bruta de R$ 8.000,00 (oito
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
cumpra-se referida decisão, devendo os autos serem encaminhado ao Juízo declinado. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de março de 2023 JAYLTON
JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0764561-40.2021.8.07.0016 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Adv(s).: DF10557 - AFONSO CARLOS
MUNIZ MORAES, DF48064 - REBECCA PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF60322 - AMANDA LACERDA GALLER KLORFINE, DF64555 - ANDRE
F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERREIRA JERONIMO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida por este juízo em 05/08/2022. Determino
que o pedido de cumprimento de sentença seja distribuído em autos apartados para se evitar tumulto processual e recolhidas as devidas custas
processuais. Intime-se para ciência e retornem-se os autos ao arquivo. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 1 de março de 2023 JAYLTON JACKSON
DE FREITAS LOPES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0716123-76.2022.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF06066 -
DEYR JOSE GOMES JUNIOR, PI2644 - WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DF53281 - VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. Inicialmente, providencie-se o
recolhimento das custas processuais. Verifica-se que as partes são maiores e capazes e que inexiste no caso sub judice interesse público a
justificar a atuação da Promotoria de Justiça, razão pela qual, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código
de Processo Civil, exclua-se o Ministério Público do cadastramento. Todos os herdeiros (vivos) do falecido devem compor o polo passivo ou juntar
declarações devidamente autenticadas em cartório. Observo que os autos foram declinados para este juízo em razão apenas de um dos herdeiros
requeridos residir em Brasília, entretanto há litisconsórcio passivo em que cada requerido (herdeiro) tem um endereço diferente. No entanto, a
fixação da competência poderá ser reavaliada após manifestação dos requeridos. Adoto o procedimento comum, nos termos do art. 318, parágrafo
único, do CPC. Cite-se a parte requerida Maiana Campos Piloma, endereço indicado na petição de ID 148851999, com a advertência do prazo
de quinze dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. No prazo de resposta, a parte requerida deverá se manifestar se concorda em
se submeter ao exame de código genético -DNA, nos termos do art. 2º da Lei 8.560/92. Ressalto que a ação de investigação de paternidade
possui cunho personalíssimo, porém, em casos de óbitos do suposto pai a legitimidade se estende aos herdeiros do investigado. Ocorrendo
recusa imotivada da parte requerida em se submeter ao exame de DNA, no caso, os herdeiros do suposto pai, gera a presunção iuris tantum de
paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301 do colendo Superior Tribunal de Justiça. I. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023.
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0014513-65.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF40244 -
WANDER GUALBERTO FONTENELE. Adv(s).: PA11597-A - JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando
os autos verifico que já foram realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF), não
sendo admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no
REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020). Feitas as devidas considerações, INDEFIRO, pois os pedidos formulados em ID.
150862607, itens ?a? e ?b?. O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de
Ativos (Sniper) que é uma a ferramenta, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, e auxilia na localização de
vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional
de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com
os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. No caso, com objetivo de salvaguardar a efetivação da prestação jurisdicional e a satisfação da obrigação,
a realização de pesquisa ao sistema SNIPER mostra-se medida cabível, face às inócuas tentativas precedentes de localização de bens e ativos
financeiros, DEFIRO, pois, a consulta requerida. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 1 de março de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES
JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0703618-86.2023.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF47101
- DANIEL PERES CAVALCANTI. DECISÃO Vistos etc. Decisão de emenda (ID 147496187) parcialmente atendida. Emende-se a inicial para
adequação do rito processual no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF,
2 de março de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0736626-88.2022.8.07.0016 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Adv(s).: DF56136 - AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO. Adv(s).:
SP466422 - ANA PAULA GATTI VITAL. DECISÃO Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos da Ilma
Perita, Sra. Débora Fidelis Frias, bem como acerca das adequações necessárias à realização dos procedimentos periciais. Prazo: 15(quinze)
dias. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 2 de março de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0707059-75.2023.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF21691 - FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA
FILHO, DF22206 - PATRICK SATHLER SPINOLA. DECISÃO Trata-se de ação de oferta de alimentos proposta por J. M. S. em desfavor de A.
P. S., partes qualificadas nos autos. À Secretaria para que retifique o cadastro e faça constar a menor A. P. S. como requerida e sua genitora
como representante legal. Cadastre-se. Aduz o autor que paga pensão para outra filha menor, possui renda mensal bruta de R$ 8.000,00 (oito
mil reais) e elenca suas despesas pessoais. O requerente em nenhum momento se ateve às necessidades da filha, concentrando seus esforços
em demonstrar os gastos que possui. Em que pese tal esclarecimento ser necessário à fixação dos alimentos, deve o autor demonstrar também
que o valor ofertado supre as necessidades da alimentanda. Dessa forma, emende-se a petição inicial para que trazer aos autos estimativa de
gastos da menor; certidão de nascimento da sua filha G., comprovante da fixação dos alimentos desta, se houver; bem como as informações que
possuir sobre a capacidade financeira da genitora da requerida. Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 2 de março
de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0054209-76.2002.8.07.0001 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF11701 - VICTOR HUGO MOSQUERA. Adv(s).: MG98920 -
ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA, MG166970 - BIANCA BOSQUETTI VIEIRA, MG130398 - BRAULIO ARAGAO COIMBRA, MG186488
- MARCELA RIBEIRO DA SILVA CAMPOS. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação nos autos por terceiro, sob a alegação de que
adquiriu imóvel objeto de partilha nos presentes autos, não tendo as partes realizado a competente averbação na matrícula do imóvel, obstando
o comprador de proceder ao registro. O direito de consultar os autos de processo que tramita em segredo de justiça é restrito às partes e aos
seus procuradores (CPC - art. 189, § 1.º). O requerente não comprovou a realização do negócio jurídico, e, ainda que comprovasse, não teria
direito à habilitação e acesso integral aos autos, tendo em vista expressa vedação legal. Além disso, existe meio processual cabível, mediante
propositura da ação adequada para atingimento de seu objetivo sem violação do sigilo dos autos. Isto posto, indefiro o pedido de ID 150328535.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 27 de fevereiro de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES
JUNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0716256-88.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF12004 - ANDRE PUPPIN MACEDO.
Adv(s).: SC30159 - GIOVANA CARLA PIZETTA LAVERS HERNANDEZ, SC36568 - APARECIDO JERONIMO DA SILVEIRA, RS10080 - JOSE
PIZETTA. DECISÃO Vistos, etc. Deferida em ID 132431041 a penhora no rosto dos autos nº 0718738-14.2019.8.07.0016, que tramita perante a
4ª Vara de Família de Brasília, em que a parte requerida figura como credora, até o limite do crédito apurado nos presentes autos no valor de R
1296
cumpra-se referida decisão, devendo os autos serem encaminhado ao Juízo declinado. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de março de 2023 JAYLTON
JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0764561-40.2021.8.07.0016 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Adv(s).: DF10557 - AFONSO CARLOS
MUNIZ MORAES, DF48064 - REBECCA PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF60322 - AMANDA LACERDA GALLER KLORFINE, DF64555 - ANDRE
F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERREIRA JERONIMO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida por este juízo em 05/08/2022. Determino
que o pedido de cumprimento de sentença seja distribuído em autos apartados para se evitar tumulto processual e recolhidas as devidas custas
processuais. Intime-se para ciência e retornem-se os autos ao arquivo. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 1 de março de 2023 JAYLTON JACKSON
DE FREITAS LOPES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0716123-76.2022.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF06066 -
DEYR JOSE GOMES JUNIOR, PI2644 - WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DF53281 - VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. Inicialmente, providencie-se o
recolhimento das custas processuais. Verifica-se que as partes são maiores e capazes e que inexiste no caso sub judice interesse público a
justificar a atuação da Promotoria de Justiça, razão pela qual, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código
de Processo Civil, exclua-se o Ministério Público do cadastramento. Todos os herdeiros (vivos) do falecido devem compor o polo passivo ou juntar
declarações devidamente autenticadas em cartório. Observo que os autos foram declinados para este juízo em razão apenas de um dos herdeiros
requeridos residir em Brasília, entretanto há litisconsórcio passivo em que cada requerido (herdeiro) tem um endereço diferente. No entanto, a
fixação da competência poderá ser reavaliada após manifestação dos requeridos. Adoto o procedimento comum, nos termos do art. 318, parágrafo
único, do CPC. Cite-se a parte requerida Maiana Campos Piloma, endereço indicado na petição de ID 148851999, com a advertência do prazo
de quinze dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. No prazo de resposta, a parte requerida deverá se manifestar se concorda em
se submeter ao exame de código genético -DNA, nos termos do art. 2º da Lei 8.560/92. Ressalto que a ação de investigação de paternidade
possui cunho personalíssimo, porém, em casos de óbitos do suposto pai a legitimidade se estende aos herdeiros do investigado. Ocorrendo
recusa imotivada da parte requerida em se submeter ao exame de DNA, no caso, os herdeiros do suposto pai, gera a presunção iuris tantum de
paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301 do colendo Superior Tribunal de Justiça. I. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023.
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0014513-65.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF40244 -
WANDER GUALBERTO FONTENELE. Adv(s).: PA11597-A - JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando
os autos verifico que já foram realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF), não
sendo admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
(REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no
REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020). Feitas as devidas considerações, INDEFIRO, pois os pedidos formulados em ID.
150862607, itens ?a? e ?b?. O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de
Ativos (Sniper) que é uma a ferramenta, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, e auxilia na localização de
vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional
de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com
os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. No caso, com objetivo de salvaguardar a efetivação da prestação jurisdicional e a satisfação da obrigação,
a realização de pesquisa ao sistema SNIPER mostra-se medida cabível, face às inócuas tentativas precedentes de localização de bens e ativos
financeiros, DEFIRO, pois, a consulta requerida. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 1 de março de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES
JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0703618-86.2023.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF47101
- DANIEL PERES CAVALCANTI. DECISÃO Vistos etc. Decisão de emenda (ID 147496187) parcialmente atendida. Emende-se a inicial para
adequação do rito processual no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF,
2 de março de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0736626-88.2022.8.07.0016 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Adv(s).: DF56136 - AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO. Adv(s).:
SP466422 - ANA PAULA GATTI VITAL. DECISÃO Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos da Ilma
Perita, Sra. Débora Fidelis Frias, bem como acerca das adequações necessárias à realização dos procedimentos periciais. Prazo: 15(quinze)
dias. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 2 de março de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0707059-75.2023.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF21691 - FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA
FILHO, DF22206 - PATRICK SATHLER SPINOLA. DECISÃO Trata-se de ação de oferta de alimentos proposta por J. M. S. em desfavor de A.
P. S., partes qualificadas nos autos. À Secretaria para que retifique o cadastro e faça constar a menor A. P. S. como requerida e sua genitora
como representante legal. Cadastre-se. Aduz o autor que paga pensão para outra filha menor, possui renda mensal bruta de R$ 8.000,00 (oito
mil reais) e elenca suas despesas pessoais. O requerente em nenhum momento se ateve às necessidades da filha, concentrando seus esforços
em demonstrar os gastos que possui. Em que pese tal esclarecimento ser necessário à fixação dos alimentos, deve o autor demonstrar também
que o valor ofertado supre as necessidades da alimentanda. Dessa forma, emende-se a petição inicial para que trazer aos autos estimativa de
gastos da menor; certidão de nascimento da sua filha G., comprovante da fixação dos alimentos desta, se houver; bem como as informações que
possuir sobre a capacidade financeira da genitora da requerida. Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 2 de março
de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0054209-76.2002.8.07.0001 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF11701 - VICTOR HUGO MOSQUERA. Adv(s).: MG98920 -
ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA, MG166970 - BIANCA BOSQUETTI VIEIRA, MG130398 - BRAULIO ARAGAO COIMBRA, MG186488
- MARCELA RIBEIRO DA SILVA CAMPOS. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação nos autos por terceiro, sob a alegação de que
adquiriu imóvel objeto de partilha nos presentes autos, não tendo as partes realizado a competente averbação na matrícula do imóvel, obstando
o comprador de proceder ao registro. O direito de consultar os autos de processo que tramita em segredo de justiça é restrito às partes e aos
seus procuradores (CPC - art. 189, § 1.º). O requerente não comprovou a realização do negócio jurídico, e, ainda que comprovasse, não teria
direito à habilitação e acesso integral aos autos, tendo em vista expressa vedação legal. Além disso, existe meio processual cabível, mediante
propositura da ação adequada para atingimento de seu objetivo sem violação do sigilo dos autos. Isto posto, indefiro o pedido de ID 150328535.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 27 de fevereiro de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES
JUNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0716256-88.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF12004 - ANDRE PUPPIN MACEDO.
Adv(s).: SC30159 - GIOVANA CARLA PIZETTA LAVERS HERNANDEZ, SC36568 - APARECIDO JERONIMO DA SILVEIRA, RS10080 - JOSE
PIZETTA. DECISÃO Vistos, etc. Deferida em ID 132431041 a penhora no rosto dos autos nº 0718738-14.2019.8.07.0016, que tramita perante a
4ª Vara de Família de Brasília, em que a parte requerida figura como credora, até o limite do crédito apurado nos presentes autos no valor de R
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