Processo ativo

que passa por dificuldades para arcar com sua obrigação, em decorrência de novas despesas advindas

1000522-59.2025.8.26.0252
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que passa por dificuldades para arcar com sua obr *** que passa por dificuldades para arcar com sua obrigação, em decorrência de novas despesas advindas
Nome: do profissional. Nos termos da *** do profissional. Nos termos da Portaria 01/2022 do Nupemec,
Advogados e OAB
Advogado: dativo. A audiência virtual será realizada por meio *** dativo. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
beneficiários de gratuidade da justiça ou assistência judiciária gratuita, a isenção dos valores devidos aos mediadores ou
conciliadores. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C. - ADV: PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP)
Processo 1000522-59.2025.8.26.0252 - Divórcio Litigioso - Dissol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ução - D.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio,
guarda, alimentos e visitas cc tutela de urgência promovida por D.S.P., em face de L.H.P.. Narra a inicial, em síntese, que as
partes foram casadas desde 19.12.1997, pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 08) e da união tiveram 03 (três) filhos,
sendo um deles menor de idade, o adolescente A.K.P. (nascida em 05.06.2008 - fls. 10). Requer o divórcio, a partilha de bens
e a guarda da menor. A inicial foi emendada para constar o pedido de pensão alimentícia à menor, no importe de 1/3 (um terço)
do salário mínimo mensal (fls. 38). Com a emenda, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptas a
permitirem o regular início da demanda. Além disso, a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do
Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código
de Processo Civil, bem como a gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14 da Resolução 809/2019 do TJSP). Anote-se.
As partes ficam cientificadas que, realizada a audiência, frutífera ou não, deverá ser recolhido os honorários do mediador ou
conciliador, através de transferência bancária em conota em nome do profissional. Nos termos da Portaria 01/2022 do Nupemec,
bem como a Resolução nº 957/25, de 13 de março de 2025, o valor é de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).
A homologação do acordo entre as partes está condiciona à comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador.
Serão asseguradas aos necessitados, beneficiários de gratuidade da Justiça ou assistência judiciaria gratuita, a isenção dos
valores devidos aos mediadores ou conciliadores. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às 15:30
horas. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.581/2020, item 17, de maneira que será realizado na
forma virtual, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A intimação da parte autora será feita
através do advogado dativo. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes
e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que
cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante
possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. O
patrono deverá informar por petição, no prazo de 48 horas, o e-mail para o qual pretende o envio do link, bem como contato
telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a),
consignando-se no mandado que no ato da diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá colher/obter o seu e-mail e número
de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se dispõe dos meios necessários para tanto,
ou seja, e-mail, telefone celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com
acesso à internet. Caso a(s) parte(s) alegue(m) não possuir os meios necessários para a realização da audiência, deverá(ão)
comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Praça Dr. Breno Noronha, 148,
Centro, nesta comarca de Ipauçu-SP (Acesso pela Rua Natale Cavezzale), visto que, nesse caso, a audiência será realizada
na modalidade presencial. Se não houver conciliação ou se qualquer das partes não comparecer, a parte ré deverá apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência. Havendo desinteresse manifestado
pelo(a) requerido(a), por escrito (artigo 334, §5º, do CPC), na realização da audiência de conciliação, o prazo para oferecimento
da contestação terá como marco inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento. Via digitalmente assinada desta decisão
servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ALVARO JOSE
DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 1000646-81.2021.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Prev e Seg
Santa Cruz do Rio Pardo Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os avisos de recebimento devolvidos
negativos. - ADV: WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
Processo 1000650-79.2025.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.S.B.O. - Vistos. RECEBO a
inicial, já que atendidos os requisitos legais. Trata-se de ação revisional de alimentos promovida por L.S.S.B.O. em face de
A.E.S., representada por sua genitora T.C.B.E.. Narra a inicial, em síntese, que nos autos de nº 1000276-10.2018.8.26.0252
(fls. 13) restou acordado que o genitor, ora requerente, pagaria o percentual de 52,50% do salário mínimo a título de pensão
alimentícia. Alega o autor que passa por dificuldades para arcar com sua obrigação, em decorrência de novas despesas advindas
da constituição de nova família. Requer a redução da pensão alimentícia para o percentual de 30% sobre o salário mínimo
vigente. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo
Civil, bem como a gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14 da Resolução 809/2019 do TJSP). Anote-se. As partes
ficam cientificadas que, realizada a audiência, frutífera ou não, deverá ser recolhido os honorários do mediador ou conciliador,
através de transferência bancária em conota em nome do profissional. Nos termos da Portaria 01/2022 do Nupemec, bem
como a Resolução nº 957/25, de 13 de março de 2025, o valor é de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). A
homologação do acordo entre as partes está condiciona à comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador.
Serão asseguradas aos necessitados, beneficiários de gratuidade da Justiça ou assistência judiciaria gratuita, a isenção dos
valores devidos aos mediadores ou conciliadores. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às 13:30
horas. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.581/2020, item 17, de maneira que será realizado na
forma virtual, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A intimação da parte autora será feita
através do advogado dativo. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes
e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que
cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante
possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. O
patrono deverá informar por petição, no prazo de 48 horas, o e-mail para o qual pretende o envio do link, bem como contato
telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a),
consignando-se no mandado que no ato da diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá colher/obter o seu e-mail e número
de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se dispõe dos meios necessários para tanto,
ou seja, e-mail, telefone celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com
acesso à internet. Caso a(s) parte(s) alegue(m) não possuir os meios necessários para a realização da audiência, deverá(ão)
comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Praça Dr. Breno Noronha, 148,
Centro, nesta comarca de Ipauçu-SP (Acesso pela Rua Natale Cavezzale), visto que, nesse caso, a audiência será realizada
na modalidade presencial. Se não houver conciliação ou se qualquer das partes não comparecer, a parte ré deverá apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência. Havendo desinteresse manifestado
pelo(a) requerido(a), por escrito (artigo 334, §5º, do CPC), na realização da audiência de conciliação, o prazo para oferecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:44
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